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Por unanimidade, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre despesa com frete de veículo da fábrica para a concessionária com o objetivo de revenda. A decisão representou uma uniformização da jurisprudência da 1ª e 2ª Turmas, que divergiam sobre o assunto. Os julgadores seguiram a posição do relator, o ministro Francisco Falcão, que aplicou à discussão o Tema 1.093 do STJ.
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Conforme o Tema 1.093, fixado em 2022, “é vedada a constituição de créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica”. A decisão não é em sede de recurso repetitivo, ou seja, não é de aplicação obrigatória para os demais tribunais. Porém, é um precedente importante, pois pacifica a interpretação sobre o assunto no STJ e tende a ser seguida por outros órgãos do Judiciário.
A tributação monofásica é uma modalidade de cálculo de impostos com base na aplicação de alíquotas maiores e concentradas nas etapas iniciais do processo de produção e importação, diminuindo a incidência nas etapas posteriores de comercialização e facilitando a fiscalização por parte do fisco. A cadeia produtiva de veículos automotores está sujeita à tributação monofásica de PIS e Cofins.
No caso concreto, a Fazenda Nacional recorreu da decisão do tribunal de origem permitindo o creditamento, mas sofreu derrota na 1ª Turma. Como havia precedentes em sentido oposto na 2ª Turma, a Fazenda opôs embargos de divergência para pacificação da questão pela 1ª Seção.
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O ministro Gurgel de Faria, que também integra a 1ª Turma, disse que sempre teve posição contrária ao creditamento. Porém, em razão do princípio da colegialidade, acompanhava os demais ministros para permitir a tomada de créditos de PIS e Cofins. “Agora, me sinto à vontade para adotar minha posição original, acompanhando o relator”, comentou. Os outros ministros da 1ª Seção também votaram com o relator.