CONFIRA ESSAS EMPRESAS
SEGURO PARA MOTORISTA DE APP
COMECE HOJE MESMO
CLASSIFICADOS
ABRIR O CATÁLOGO DE MÁQUINAS
TUDO SOBRE SEGURO DE VIDAS
ALUGUEL TEMPORADA GUARAPARI PRAIA DO MORRO ES
O IMÓVEL É UMA COBERTURA NA PRAIA DO MORRO ES LINK A BAIXO VALOR DA DIÁRIA 500R$
NÚMERO DE DIÁRIAS MINIMO 3
QUERO SABER + / CONTATO DO IMÓVEL
QUERO SABER SOBRE O CAVALO COMO COMPRAR
O melhor da web
GANHE DINHEIRO NO AIRBNB
DRA LARISSA
CONFIRA O CANAL
CONFERIR PERFIL NO LinkedIn
CONFERIR
As alterações climáticas, cujas consequências se expressam de diferentes formas em várias partes do planeta, produziram enchentes de efeitos catastróficos em solo gaúcho nos meses de maio e junho de 2024. Ademais de outras consequências amplamente divulgadas por meios de comunicação, milhares de pessoas tiveram suas casas e/ou atividades de sustento atingidas, com reflexos previsíveis também no âmbito da segurança alimentar e nutricional.
Por conseguinte, o contexto da emergência climática no Rio Grande do Sul e das subsequentes vulnerabilidades alimentares – decorrentes ou acentuadas pela catástrofe climática e ambiental – encontra-se conectado com os preceitos que regem o Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA). A fome e as demais formas de insegurança alimentar e nutricional constituem-se em violações jurídicas e requerem respostas efetivas por parte do Estado.
A obrigação de realização do DHAA é do Estado brasileiro. Assim, a responsabilidade que advém dos compromissos legislativos nacionais e internacionais não é exclusiva do Poder Executivo, embora esta sobressaia-se em um primeiro momento em razão da obrigatoriedade de implementação de políticas públicas efetivas para a realização deste direito.
A formulação de políticas públicas de segurança alimentar e nutricional, inclusive durante e pós-desastres climáticos, constitui-se em obrigação legal dos gestores públicos municipais, estaduais e da União para fins de garantir a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada.
O Estado brasileiro, por seus poderes constituídos e em todas as suas unidades federativas, tem a obrigação de respeitar, proteger e garantir/prover a realização deste direito prioritário por meio de políticas públicas efetivas. Há um comando claro de obrigatoriedade de políticas públicas emergenciais que garantam a segurança alimentar e nutricional no Rio Grande do Sul pós-catástrofe.
Tais políticas devem ser realizadas de forma transparente, com a participação dos CONSEAS estaduais e municipais, contando com diagnósticos precisos do número de pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional leve, moderada e grave, com orçamento público definido, programas e ações previstos, devidamente monitorados, com especificações sobre como se dará o acesso das pessoas a essas políticas.
O gestor público que assim não procede incorre em violação do direito, sendo cabível a responsabilização de sua ação-omissão perante o sistema de Justiça. Outra face do dever estatal diz respeito à garantia do abastecimento de alimentos em situação de alterações climáticas, levando em conta os estragos produzidos em importantes lavouras como, por exemplo, a produção de arroz orgânico.
O Direito Humano à Alimentação Adequada e sua dimensão emergencial, que consiste no direito fundamental de toda a pessoa a estar livre da fome, encontra-se consagrado nos itens 11.1 e 11.2 do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC, 1966). As Orientações Gerais 12 do Comitê dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (CDESC) consignam, dentre outros, o dever dos Estados de, mesmo frente a situações de catástrofes naturais, elaborarem políticas públicas emergenciais para garantir o direito da população a estar livre da fome, à luz dos preceitos que regem o DHAA. Igualmente, o sistema Interamericano de Direitos Humanos contempla a alimentação enquanto direito previsto no artigo 12 do Protocolo de San Salvador (1988).
O Brasil, ademais de recepcionar em seu arcabouço legislativo o PIDESC (1966), também o fez relativamente à Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (1979) e à Convenção dos Direitos da Criança (1989), sendo estes os principais Tratados Internacionais a darem sustentação ao DHAA.
No âmbito do direito interno, a alimentação encontra-se elencada no rol de direitos sociais previstos no artigo 6° caput da Constituição Federal[1] e em legislações infraconstitucionais, com destaque para a Lei 11.346/2006 (Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional).
Também o estado do Rio Grande do Sul possui a Lei Estadual 12.861/2007, que, dentre outros, conceitua o Direito à Alimentação, estabelece as obrigações estaduais quanto à política pública, o monitoramento da segurança alimentar e nutricional da população e a obrigatoriedade da garantia de mecanismos de exigibilidade do direito, com a finalidade de dar efetividade à segurança alimentar e nutricional de sua população.
É oportuno salientar que o Brasil é reconhecido internacionalmente por possuir um dos melhores arcabouços legislativos para assegurar o direito à alimentação de sua população. Trata-se de um direito exigível e justiciável, mas pouco conhecido por grande parte da população vulnerabilizada, que diuturnamente vê-se privada da satisfação desta necessidade humana básica.
Neste ano celebra-se o 20º aniversário das Diretrizes Voluntárias da FAO (2014) relativamente ao direito à alimentação, instrumento que orienta de forma significativa os países a implementarem o DHAA em seus territórios por meio de um conjunto de políticas públicas de segurança alimentar e nutricional. Isso mostra que o dever dos gestores públicos para com a segurança alimentar e nutricional não é novo, tendo já transcorrido tempo mais do que suficiente para a elaboração e implementação das necessárias políticas públicas em solo gaúcho.
Inobstante, a catástrofe ocorrida demonstrou a ineficiência e o despreparo estatais quanto a esta matéria, possivelmente vinculados à ausência de prioridade política. Apesar de o Rio Grande do Sul ter aderido formalmente ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional em 2010, até o momento não assumiu nem implementou nenhum Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, que é uma das exigências para a adesão ao Sistema.
A violação ao DHAA da população encontra-se exposta nas ruas e nas casas de pessoas que abrigaram parentes e amigos, dividindo os escassos alimentos, mas que com o passar dos dias progressivamente assistiram a fome tornar-se uma realidade, nas sinaleiras e portas de mercados, dentre as pessoas em situação de rua, verbi gratia, inclusive para muitas que até então estavam em situação estável de segurança alimentar e nutricional.
O que ficou registrado aos olhos medianamente atentos é que a solidariedade da sociedade civil gaúcha, brasileira e até estrangeira foi a força motriz a prover alimentos emergenciais para a população, ressaltando-se o valoroso papel desempenhado pelas cozinhas solidárias e as organizações e movimentos sociais.
A lacuna de dados oficiais sobre a insegurança alimentar e nutricional relacionados à catástrofe invisibiliza sobremaneira as crianças, idosos, populações indígenas, negras e tradicionais, mulheres e homens famintos e desnutridos durante e pós-evento climático, assim como impede ações que considerem essas populações com seus direitos violados em seu conjunto.
O diagnóstico é a base de qualquer política pública eficiente. No entanto, a omissão e/ou falta de ação do Estado torna-se ainda mais evidente quando se sabe que já se passaram mais de dois meses e não há algum diagnóstico que evidencie a real situação de insegurança alimentar e nutricional, que é o ponto de partida para embasar políticas emergenciais e estruturais para o enfrentamento da situação. Deste modo, os princípios da legalidade, publicidade e eficiência, tão assentados no direito administrativo, estão passando ao largo quando o assunto é a segurança alimentar e nutricional dos vulnerabilizados.
Os dados da Pesquisa Nacional de Domicílios (PNAD) de 2023 informam que houve incremento de 9,1% dos domicílios em situação de segurança alimentar e nutricional, em relação aos dados da Pesquisa de Orçamentos Familiares (POF) de 2018[2]. Ademais, houve declínio dos domicílios em situação de insegurança alimentar leve, moderada ou grave: de 36,7% em 2018 para 27,6% em 2023[3]. No Rio Grande do Sul, segundo o módulo de segurança alimentar na PNAD, 18,7% das famílias enfrentam algum grau de insegurança alimentar, assim escalonado: 13%, leve; 3,5%, moderada; 2,2%, grave[4].
Esse quadro expõe a urgência de um levantamento e divulgação de dados, com foco no dever de transparência da Administração Pública do Rio Grande do Sul, para que sejam submetidos ao controle social e dos órgãos de fiscalização. Igualmente, a sociedade civil organizada e o sistema de Justiça devem exigir que dados consistentes sobre a insegurança alimentar pós-desastre ambiental no RS venham a lume, sob pena de responsabilização objetiva do Estado pela omissão, pela violação ao princípio da eficiência e da proteção dos direitos fundamentais.
A situação vivenciada no Estado torna ainda mais imperativo o saudável exercício do controle social sobre os próprios poderes constituídos. Afinal, as políticas de contingência devem contemplar a transparência dos dados relativos ao Direito Humano à Alimentação Adequada, mormente diante do efeito vinculante do direito fundamental assentado no artigo 6º da Constituição de 1988.
Os eventos climáticos extremos, segundo dados do IPCC, serão cada vez mais frequentes e progressivamente mais intensos nas diferentes regiões do mundo, afetando os quatro pilares da segurança alimentar e nutricional (disponibilidade, utilização, estabilidade e acesso). Por isso, as políticas de resiliência climática deverão, obrigatoriamente, guardar relação direta com a prevenção e a preparação dos meios urbanos e rurais para garantir a segurança alimentar e nutricional.
Porém, no RS ainda não se tem a real dimensão do impacto do desastre climático sobre a insegurança alimentar e nutricional. Inclusive, este tema foi objeto da 2ª Plenária Ordinária do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea), realizada em maio deste ano, tendo por foco a situação enfrentada no Rio Grande do Sul e suas manifestações nas demais regiões do Brasil.
Diante de políticas públicas ineficientes (ou inexistentes), dentro da dinâmica jurídica vigente cabe ao sistema de Justiça, no exercício da parte que lhe toca relativamente ao DHAA, apurar as violações do Direito à Alimentação durante e pós-catástrofe ambiental.
A extrema vulnerabilidade imposta pela fome e outras formas de insegurança alimentar e nutricional remete ao poder-dever de Instituições como o Ministério Público e a Defensoria Pública de investigarem os fatos e, no caso de impossibilidade de resolução extrajudicial, submetê-los à apreciação do Poder Judiciário para que diga o Direito.
Neste caso, não há que se falar em afronta à tripartição de Poderes, uma vez que o Judiciário atua na omissão, no vácuo, na insuficiência ou inexistência de políticas públicas efetivas, cumprindo assim sua missão de garantir os Direitos Humanos. Ao Judiciário, quando devidamente provocado, frente ao descumprimento de obrigações legais pelo Executivo, incumbe o restabelecimento da ordem jurídica, em atenção aos preceitos do regime democrático de Direito.
A exigibilidade e a justiciabilidade do DHAA já se encontram sacramentadas, inclusive com decisões emanadas da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), sendo incontestável a incidência do controle de convencionalidade.
Por sua transversalidade com os direitos à saúde, à educação e à própria vida, não é temerário afirmar-se que pouquíssimas violações jurídicas possuem gravidade mais severa ou comparável à violação do direito a estar livre da fome. É indesejável à população gaúcha vulnerabilizada, titular de direito constitucionalmente agasalhado, que à catástrofe ambiental de efeitos desastrosos some-se a catástrofe do descaso.
Portanto, urge que o Governo do Rio Grande do Sul faça um inventário da real situação de insegurança alimentar e nutricional pós-desastre ambiental. E, na sequência, elabore e implemente o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (PESAN-RS 2024-2027), cuja previsão de entrega é no final de 2024.
Oxalá, que este Plano contemple firmemente as quatro dimensões supracitadas, tanto de forma imediata – com as políticas emergenciais pertinentes, quanto nos próximos anos de sua vigência, mediante um conjunto abrangente de programas e ações. Ademais, ao mesmo tempo estabeleça mecanismos de monitoramento e controle social (inclusive do sistema de Justiça), desses programas e dos recursos públicos investidos para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, especialmente da população que vive em diferentes graus de insegurança alimentar e nutricional.
[1] Art. 6º – São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015).
[2] Conforme informações disponíveis em: https://www.cfn.org.br/index.php/noticias/ibge-divulga-dados-sobre-seguranca-alimentar-no-pais/, acesso em 27/06/2024.
[3] Conforme informações disponíveis em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/39838-seguranca-alimentar-nos-domicilios-brasileiros-volta-a-crescer-em-2023, acesso em 27/06/2024.
[4] COAN, BEATRIZ; LUNGUI, Sofia. RS é o terceiro Estado com menor índice de insegurança alimentar; problema diminui a passos lentos no país. Porto alegre: Jornal Zero Hora, publicada em 25/04/2024. Disponível em: https://gauchazh.clicrbs.com.br, acesso em 27/06/2024.