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Neste 1º de abril de 2024, a coluna Direito dos Grupos Vulneráveis (DGV) comemora quatro anos de sua existência aqui no JOTA. Ironicamente nascida no “Dia da Mentira”, a coluna se esforçou para descortinar verdades a respeito da luta por direitos travada por indivíduos e grupos vulneráveis ao longo deste quadriênio.
De saída, traçou-se o objetivo principal deste espaço: disseminar as discussões acerca do Direito dos Grupos Vulneráveis e incentivar o tratamento sistematizado das regras protetivas à luz da jurisprudência das Cortes Superiores e dos Tribunais Internacionais.
Para tanto, alguns aspectos relacionados à Teoria Geral das Vulnerabilidades foram inicialmente apresentados, em especial o conceito de vulnerabilidade, seus princípios e fundamentos, bem como a discussão jusfilosófica envolvendo o direito à igualdade e o direito à diferença.
Outros temas de caráter geral também foram trabalhados, como a aplicação das teorias do impacto desproporcional, do dano ao projeto de vida, dos princípios da precaução e do juízo imediato, além do estudo aprofundado das medidas protetivas de urgência.
No campo do Direito Processual Civil, a coluna tratou de temas gerais inovadores, como a cláusula-geral de consideração da vulnerabilidade no CPC, o microssistema de proteção de sujeitos vulneráveis e a defesa de indivíduos e grupos vulneráveis pela via do processo coletivo.
Igualmente, reformas legislativas foram abordadas criticamente, caso da Lei 14.230/2021, que reformou a Lei de Improbidade Administrativa, e da Lei 14.344/2022 (Lei Henry Borel), que criou mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e adolescente.
Doravante, grupos vulneráveis específicos também receberam a atenção especial destes autores.
Em relação às pessoas em situação de rua, foram apresentadas noções gerais a respeito da gramática dos direitos humanos, do direito fundamental à inviolabilidade domiciliar e de bens, além da ilegalidade da discriminação tutelar dirigida a esta população.
À proteção das mulheres destinou-se enfoque especial. Foram abordados temas como a aplicação do depoimento especial às mulheres vítimas, a competência mista em matéria de violência doméstica e familiar, a dispensa de audiência de conciliação em ações de família, o divórcio liminar, os alimentos compensatórios e a licença-maternidade.
Assuntos polêmicos também obtiveram destaque, como a violência na atenção obstétrica, a proteção de dados pessoais sensíveis, a constelação familiar e o combate à violência em bares, restaurantes, casas noturnas e em condomínios edilícios.
Registre-se, ainda, as repercussões da proteção de gênero nas esferas cível, administrativa, processual, familiar, previdenciária e trabalhista, bem como a análise de escusas absolutórias, acordos penais, dosimetria de pena, representação da vítima e contravenções na seara criminal.
Já em relação às pessoas com deficiência, a coluna proporcionou discussões acerca de uma série de temas contemporâneos, a saber: capacitismo, barreiras sociais, desenho universal, tecnologia assistiva e tomada de decisão apoiada.
Enfoque diferencial foi conferido às pessoas com transtorno do espectro autista, apresentando-se não apenas as noções conceituais deste espectro, mas também os direitos específicos estabelecidos pelas legislações protetivas às pessoas com TEA.
No que toca aos idosos, foram levantados argumentos em defesa da prioridade de tramitação processual destinada a este segmento, assim como discutida a inconstitucionalidade do regime de separação obrigatória de bens de pessoas septuagenárias.
À população LGBTQIAPN+ destinou-se o debate pertinente à aplicação da Lei Maria da Penha às mulheres trans e ao direito à retificação de nome e gênero de pessoas trans.
Sem prejuízo da abordagem destinada a grupos historicamente discriminados, a coluna ainda se ateve a fenômenos sociais recentes, propagadores de novas formas de vulnerabilidade.
Nesse sentido, a vulnerabilidade digital foi objeto de inédita discussão neste espaço, debatendo-se sua delimitação conceitual e expressões tecnológica, técnica, algorítmica, informacional e neurológica.
Por fim, o tema da vulnerabilidade econômica foi discutido sob uma perspectiva histórica, dogmática e jurisprudencial, oferecendo-se balizas para a aplicação do direito à gratuidade de custas.
Se por um lado os 66 textos publicados neste espaço são motivo de orgulho por parte destes autores, compreende-se, por outro, que ainda há muito a ser feito em matéria de promoção dos direitos de grupos vulneráveis. Afinal, como vaticinou Hobsbawm: “a injustiça social ainda precisa ser denunciada e combatida; o mundo não ficará melhor por conta própria”.
Agradecemos ao JOTA por abrir as portas deste importante veículo para as discussões aqui travadas e aos nossos fiéis leitores e leitoras pela qualificada atenção dispensada. Sem vocês, nada disso faria sentido.
Vida longa à coluna Direito dos Grupos Vulneráveis!