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Três ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestaram no sentido de que as Forças Armadas não têm o poder moderador entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, excluindo qualquer interpretação que permita indevidas intromissões. Assim, para esses ministros, a chefia das Forças Armadas é poder limitado. Ainda, a prerrogativa do Presidente da República de autorizar o emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou em atendimento ao Legislativo ou Judiciário, não pode ser exercida contra os próprios Poderes entre si.
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Os limites da atuação das Forças Armadas estão em discussão no Supremo desde sexta-feira (29/3) em um julgamento em plenário virtual que se estenderá até 8 de abril. Os ministros devem esclarecer as limitações do Exército, Aeronáutica e Marinha e as atribuições do presidente da República ao convocar essas forças. Essa discussão chegou à Corte por meio de uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI 6457) ajuizada, em 2020, pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT).
Voto do relator, ministro Luiz Fux
Até o momento, prevalece o voto do relator, ministro Luiz Fux. O ministro afasta a interpretação de que as Forças Armadas teriam um poder moderador de acordo com a Constituição – hipótese que foi aventada por militares e membros da gestão do ex-presidente Jair Bolsonaro, para justificar eventual golpe de estado ou intervenção nas eleições presidenciais em 2022.
Para Fux, a missão institucional das Forças Armadas se dá “na defesa da Pátria, na garantia dos poderes constitucionais e na garantia da lei e da ordem e não acomoda o exercício de poder moderador entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário”.
O relator esclarece ainda que a chefia das Forças Armadas é poder limitado, “excluindo-se qualquer interpretação que permita sua utilização para indevidas intromissões no independente funcionamento dos outros Poderes, relacionando-se a autoridade sobre as Forças Armadas às competências materiais atribuídas pela Constituição ao Presidente da República”.
Ao presidente do República, cabe autorizar o emprego das Forças Armadas por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos outros poderes constitucionais – por intermédio dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados – e a prerrogativa não pode ser exercida contra os próprios Poderes entre si.
Fux também não restringe o emprego das Forças Armadas para a “garantia da lei e da ordem” às hipóteses de intervenção federal, de estados de defesa e de estado sítio. Para ele, as Forças Armadas devem ser convocadas para prestar “excepcional enfrentamento de grave e concreta violação à segurança pública interna, em caráter subsidiário, após o esgotamento dos mecanismos ordinários e preferenciais de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, mediante a atuação colaborativa das instituições estatais e sujeita ao controle permanente dos demais poderes, na forma da Constituição e da lei”.
“Função militar é subalterna”, diz Dino
O relator recebeu o apoio integral do presidente da Corte, Luís Roberto Barroso – que não depositou voto escrito. O ministro Flávio Dino também concorda com Fux, mas faz acréscimos. Para ele, caso prevaleça o voto do relator, a decisão deve ser encaminhada não só para a Advocacia Geral da União (AGU) como também para o Ministro de Estado da Defesa, “a fim de que – pelos meios cabíveis – haja a difusão para todas as organizações militares, inclusive Escolas de formação, aperfeiçoamento e similares”.
Dino defende que a comunicação deve ser feita para “expungir desinformações que alcançaram alguns membros das Forças Armadas”. Ainda: “Dúvida não paira de que devem ser eliminadas quaisquer teses que ultrapassem ou fraudem o real sentido do artigo 142 da Constituição Federal, fixado de modo imperativo e inequívoco por este Supremo Tribunal”, complementou.
Em seu voto, Dino argumentou que não existe um poder militar e que a função militar é subalterna. “O PODER é apenas civil, constituído por TRÊS ramos ungidos pela soberania popular, direta ou indiretamente. A tais poderes constitucionais, a função militar é subalterna, como, aliás, consta do artigo 142 da Carta Magna”.
O artigo 142 da Constituição diz:
“Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem”.
O ministro também lembra os 60 anos do golpe de 1964 e diz que foi um “período abominável” na história constitucional brasileira. Em seu voto, ele se recorda das cassações das investiduras de três ministros do STF: Hermes Lima, Victor Nunes Leal e Evandro Lins e Silva. “Eles estão vivos na memória jurídica do Brasil; igual honra não têm os seus algozes – incluindo os profissionais do Direito que emprestaram os seus conhecimentos para fornecer disfarce de legitimidade a horrendos atos de abuso de poder.”
Na visão de Dino, o Supremo ainda precisa se manifestar sobre a posição das Forças Armadas porque “subsistem ecos desse passado que teima em não passar, o que prova que não é tão passado como aparenta ser”.
“Eventos recentes revelaram que ‘juristas’ chegaram a escrever proposições atinentes a um suposto “Poder Moderador”, que na delirante construção teórica seria encarnado pelas Forças Armadas. Tais fatos lamentavelmente mostram a oportunidade de o STF repisar conceitos basilares plasmados na Constituição vigente – filiada ao rol das que consagram a democracia como um valor indeclinável e condição de possibilidade à concretização dos direitos fundamentais dos cidadãos e cidadãs”, escreveu Dino em seu voto.
Ainda faltam se manifestar os ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Cristiano Zanin, Dias Toffoli, Nunes Marques e André Mendonça.
Ação questiona limites das Forças Armadas
A ação foi ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) contra os artigos 1º, caput, e 15, caput e §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Complementar federal 97/1999, com as alterações das Leis Complementares 117/2004 e 136/2010. O partido pede para o Supremo esclarecer a atribuição do presidente da República para decidir a respeito da convocação dos demais Poderes sobre o emprego das Forças Armadas, os poderes do Presidente da República em relação às Forças Armadas e solicita que o Supremo estabeleça que o emprego das Forças Armadas na defesa da Pátria, na garantia dos poderes constitucionais e da lei e da ordem se limita aos casos e procedimentos da intervenção, do estado de defesa e do estado de sítio.