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A exploração de jogos e apostas não é exatamente uma novidade – contudo, sua introdução no dia a dia dos cidadãos, especialmente por meio da exponencial divulgação das bets por influenciadores, tem gerado efeitos sociais e econômicos consideráveis.
Além do questionamento sobre se a sorte é mesmo “para todos”, há dúvidas sobre como deve ocorrer a responsabilização neste contexto, bem como desafios relacionados à regulamentação jurídica do tema.
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Em recente pesquisa desenvolvida pelo IAB Brasil em parceria com a Offerwise, evidenciou-se um aumento vertiginoso no consumo de conteúdos desenvolvidos por influenciadores digitais pelos brasileiros. O estudo demonstrou que as recomendações de produtos ou serviços por influenciadores costumam ter alta eficiência na conversão de compra por usuários, consolidando um novo comportamento de publicidade e consumo na economia de criadores (creators economy).
Neste sentido, não só no Brasil, diversas preocupações têm surgido a respeito dos conteúdos veiculados por esses influenciadores digitais. Se, por um lado, há apreensão em relação à veracidade dos produtos e serviços divulgados por esses influencers[1]; por outro, há também inquietações sobre a publicidade de determinados tópicos, devido aos riscos que podem representar aos indivíduos.
Por aqui, embora a atividade de influência digital não seja uma profissão regulamentada[2] – gerando muitas dúvidas a respeito dos limites de sua atuação no contexto publicitário, que também é regulado de forma pulverizada[3] –, documentos como o Guia de Publicidade por Influenciadores Digitais do Conar fornecem orientações relevantes à divulgação de mensagens publicitárias por influencers, visando garantir que ocorram de forma responsável e transparente.
Contudo, o poder de influência desses agentes passou a ganhar novos (e perigosos) contornos quando associado à promoção das bets. O mercado de apostas online tem gerado resultados preocupantes, que envolvem desde possíveis fraudes e manipulações, até o comprometimento e endividamento das rendas familiares de cidadãos[4], gerando impactos sociais e econômicos consideráveis.
Com a legalização das apostas esportivas no Brasil em 2018, mas início da efetiva regulamentação apenas em 2023, a partir da Lei 14.790/2023, muitos dos temas relevantes acabaram sendo postergados, e a propaganda por influenciadores é um deles.
Visando enfrentar alguns dos impactos negativos, recentemente, foram publicados documentos com o intuito de estruturar as publicidades de apostas (incluindo sua divulgação por influenciadores) de maneira socialmente responsável[5]; e estabelecer regras para essa publicidade, inclusive a respeito da possibilidade de responsabilização de casas de apostas por publicidades abusivas ou enganosas realizadas por influenciadores contratados por estas.
Na medida em que não existem ainda regras específicas para o tema, esta possibilidade de responsabilização não atingiu um consenso e tem sido discutida a partir de diversas perspectivas – inclusive pelo meio judicial, com pedidos de indenização por publicidade de jogos se multiplicando progressivamente[6].
Dentre as possíveis interpretações, há quem afirme que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), seria possível a equiparação de influenciadores digitais a fornecedores, já que participam ativamente da cadeia de fornecimento de produtos/serviços (especialmente devido aos investimentos realizados com base na confiança no influenciador) e sua consequente responsabilização objetiva pela divulgação de propaganda enganosa ou abusiva, ou mesmo pela ausência de informações claras e adequadas sobre os riscos envolvidos.
Por outro lado, há quem defenda que os influenciadores estariam sujeitos a uma responsabilidade subjetiva, sendo responsabilizados apenas pelos danos causados mediante comprovação de dolo ou culpa (sem os quais seria inviável a imputação de responsabilidade civil).
Ainda, há vertentes que defendem que o anunciante deve ser exclusivamente responsável, estando o influenciador digital isento de responsabilidade civil. Neste sentido, cumpre notar que houve decisões judiciais recentes que entenderam pela não-responsabilização de influenciadores, sob o argumento de que estes agentes atuam apenas enquanto veículo de comunicação de publicidade, por exemplo.
Para evitar que a roda do “infortúnio” continue a girar, arrastando cada vez mais indivíduos para dentro desse ciclo vicioso, é imperioso reconhecer a importância de uma regulamentação jurídica sobre a atuação de influenciadores digitais e sobre a publicidade das bets, garantindo que sejam realizadas de forma refletida e trazendo maior segurança jurídica sobre as possibilidades de responsabilização neste contexto. Um debate amplo e estruturado sobre o assunto pode beneficiar a todos, permitindo maior clareza sobre as alternativas e um desenho regulatório adequado aos desafios identificados.
[1] Vide a investigação da Comissão Australiana da Concorrência e do Consumidor (ACCC) sobre potenciais conteúdos enganosos publicados por influenciadores: https://www.accc.gov.au/about-us/publications/social-media-influencer-testimonials-and-endorsements.
[2] Embora não exista regulação vigente, há diversos Projetos de Lei (como o PL 929/2020 e apensos) que pretendem regulamentar a função, definindo balizas para o seu exercício, em diversos âmbitos; bem como discussões em outros âmbitos, como a Consulta Pública da Comissão de Valores Imobiliários sobre a atividade de influenciadores digitais relacionados ao mercado de capitais, por exemplo.
[3] Os artigos 36 a 38 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) regulam como a publicidade deverá ser fornecida; quais tipos de publicidade são proibidas, pelo seu caráter enganoso ou abusivo; e a responsabilidade do anunciante de provar a veracidade da comunicação publicitária. Já o Código de Autorregulamentação Publicitária do CONAR estabelece “categorias especiais de anúncios”, que devem estar sujeitas a cuidados especiais e regras específicas, por exemplo.
[4] Veja mais em: Bets: 86% das pessoas que apostam têm dívida e 64% estão negativadas na Serasa, diz pesquisa – Educação Financeira – Estadão E-Investidor – As principais notícias do mercado financeiro.
[5] Neste sentido, vide o Anexo X no Código de Autorregulamentação Publicitária do CONAR.
[6] Neste sentido, vide: https://g1.globo.com/go/goias/noticia/2024/09/10/mulher-diz-que-perdeu-r-350-mil-com-jogos-de-azar-e-pede-indenizacao-a-deolane-virginia-e-carlinhos-maia.ghtml e https://oglobo.globo.com/economia/noticia/2024/10/04/influenciadores-fazem-publicidade-de-jogos-on-line-e-agora-sao-alvos-da-justica.ghtml.