TST julga na segunda (25/11) aplicação da reforma trabalhista e gratuidade da Justiça

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O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) terá uma sessão com diversos casos relevantes na próxima segunda-feira (25/11), a partir das 13h30. São casos que servirão de precedentes para processos semelhantes em todas as instâncias da Justiça do Trabalho. Entre eles, deve tratar da aplicação da reforma trabalhista sobre contratos já existentes, fixar a tese sobre a concessão de Justiça gratuita e tratar da estabilidade de gestante em contrato temporário.

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A pauta segue o caminho proposto pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga ao tomar posse na presidência do TST, em outubro, de fortalecer a cultura de precedentes. O objetivo é dar maior eficácia nacional aos temas já pacificados e promover a segurança, a celeridade e a efetividade dos julgamentos da Justiça do Trabalho.

Confira, abaixo, os principais processos em pauta e os temas tratados em cada um:

Gratuidade da justiça

O TST deve concluir o julgamento, iniciado em outubro, sobre os critérios de concessão da gratuidade de justiça após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). No dia 14 de outubro, formaram maioria para aceitar que uma simples declaração de pobreza possa ser considerada como comprovação de insuficiência de recursos como forma a ter acesso à Justiça gratuita, mesmo depois da entrada em vigor da Lei da Reforma Trabalhista (Lei 13467, de 2017). Agora devem firmar a tese sobre o tema que deve ser aplicado sobre toda a Justiça do Trabalho.

Processo: IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084

Aplicação da Reforma Trabalhista

Os ministros devem discutir se a empresa continua a ter que cumprir obrigações alteradas ou suprimidas por leis posteriores ao início do contrato de trabalho. O julgamento deve abordar principalmente as alterações da Lei da Reforma Trabalhista (Lei 13.467, de 2017). O caso trata das horas de deslocamento (que deixou de ser calculado como jornada) mas pode repercutir em outras mudanças como o intervalo intrajornada, o direito à incorporação de gratificação de função e o descanso de 15 minutos para mulheres antes das horas extras. (Tema 23). O que for decidido, deverá ser aplicado em toda a Justiça do Trabalho.

O caso concreto envolve o direito de uma trabalhadora da JBS em Porto Velho (RO) que pretende ser remunerada pelas horas de trajeto no ônibus fornecido pela empresa no período de 2013 a 2018. A JBS, em sua defesa, alega que, depois da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o tempo de percurso não é mais considerado como à disposição do empregador.

Processo: IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004

Acordo de compensação de jornada

A Súmula 85 do TST estabelece que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Quando isso ocorrer de forma eventual ou pontual, o empregador deve pagar apenas essas horas, mantendo a validade da compensação no resto do mês. Não cabe, assim, a invalidação da compensação na semana em que houve descumprimento pontual.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região tem uma súmula própria que diverge da do TST e prevê a descaracterização do acordo do ponto de vista semanal – ou seja, a verificação é feita semana a semana, excluindo o pagamento de horas extras nas semanas em que os limites semanal e diário forem respeitados.

Isso tem gerado grande número de recursos ao TST, o que levou a submissão do caso à sistemática de recursos repetitivos (Tema 19), a fim de ser fixada uma tese jurídica de observância obrigatória.

Processos: IncJulgRREmbRep-897-16.2013.5.09.0028IncJulgRREmbRep-523-89.2014.5.09.0666 e IncJulgRREmbRep-11555-54.2016.5.09.0009

Estabilidade da gestante em contrato temporário

O Pleno deve mudar seu posicionamento, até então contrário à estabilidade de gestantes em contrato temporário, após tema 542 de repercussão geral do STF. A tese estabelece que essas grávidas têm estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

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Em maio de 2023, a 2ª Turma do TST rejeitou o recurso de uma trabalhadora terceirizada da Cervejarias Kaiser Brasil, contratada de forma temporária, que pretendia assegurar o direito à estabilidade à gestante. Ela recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF), que registrou que o tema já tinha sido julgado pela Corte em recursos com repercussão geral (Temas 497 e 542) no sentido de que o único requisito para a estabilidade é que a gravidez seja anterior à dispensa, independentemente da modalidade de contratação.

Com isso, o processo foi devolvido à 2ªTurma para eventual juízo de retratação. Ocorre que, em 2019, o Pleno do TST havia firmado a tese jurídica, com efeito vinculante, de que a garantia da estabilidade provisória à gestante não se aplica ao regime de trabalho temporário (Tema 2).

Ao reexaminar o caso, a Turma se inclinou a superar esse entendimento e, por isso, o processo retorna agora ao Pleno, que deve decidir se é o caso de superar o precedente em razão de sua incompatibilidade com as teses vinculantes do STF.

Processo: PetCiv-1000059-12.2020.5.02.0382

(Com informações do TST)

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