A tributação do mercado de carbono no Brasil

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A preocupação com o mercado de carbono surgiu com as mudanças climáticas resultantes da concentração de gases efeito estufa (GEE) na atmosfera. O mercado e o conceito de crédito de carbono emergiram no cenário global na década de 1990, com o Protocolo de Kyoto (1997), um marco inicial nas negociações internacionais sobre o clima. Com o objetivo de diminuição dos GEE, estabeleceram-se metas obrigatórias de redução para os países signatários.

A assinatura do Acordo de Paris (2015) foi protagonista na expansão do mercado de carbono. Os créditos e ativos de carbono podem ser adquiridos por empresas, organizações ou países que precisam compensar suas emissões, funcionando como uma moeda de troca de responsabilidades. Na prática, aqueles que ultrapassam suas metas de redução podem vendê-las em forma de certificados, por meio de plataformas especializadas.

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Existem, contudo, distinções entre os mercados onde esses créditos são negociados. No mercado regulado, também conhecido como Sistema de Comércio de Emissões (SCE, ou ETS em inglês), são estabelecidas regulamentações governamentais e compromissos internacionais, como o próprio Acordo de Paris, nas quais setores específicos estão sujeitos a limites de emissão e podem utilizar ativos para cumprir suas metas obrigatórias[1].

Por sua vez, no mercado voluntário, não há obrigatoriedade legal, sendo que empresas e indivíduos podem adquirir créditos de carbono para compensar emissões como parte de uma política de responsabilidade socioambiental, atendendo a demandas de consumidores e investidores por sustentabilidade[2]. Ambos os mercados contribuem para a mitigação das mudanças climáticas, oferecendo alternativas para que as organizações participem da economia de modo mais sustentável.

O Brasil, seguindo a tendência global de combate às mudanças climáticas, está em vias de regulamentar seu mercado de carbono por meio do Projeto de Lei (PL) 182/2024. Aprovado pelo Senado Federal em 15 de novembro de 2024[3], esse PL representa um marco para o desenvolvimento sustentável no país, criando o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE)[4].

Esse sistema estabelece diretrizes para a comercialização de ativos de carbono, buscando incentivar a redução de emissões e promover práticas sustentáveis na economia. A expectativa é que, com a regulamentação, o Brasil se torne um protagonista no mercado global de carbono, dada sua capacidade natural de gerar créditos de alta qualidade, principalmente através de projetos de preservação e reflorestamento.

Em matéria tributária, o texto estabelece que os ganhos provenientes da venda de créditos de carbono, das Cotas Brasileiras de Emissões (CBEs) e dos Certificado de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVEs) serão tributados pelo Imposto de Renda de acordo com o perfil tributário do contribuinte.

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No caso de empresas que estejam no regime de lucro real, o texto prevê que as despesas diretamente relacionadas à redução ou remoção de emissões de gases de efeito estufa poderão ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Essa dedução inclui gastos administrativos e financeiros essenciais para a emissão, registro, negociação e certificação dos créditos e ativos de carbono.

Além disso, o PL 182/2024 estabelece que não haverá incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins sobre as receitas decorrentes das alienações de créditos e ativos de carbono, o que deve reduzir os custos operacionais para as empresas desse ramo.

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Ainda, para evitar a utilização da tributação como penalidade aos emissores que excedam os limites de GEE — o que poderia contrariar o art. 3º do Código Tributário Nacional (CTN)[5] — o PL, em seu art. 22, proíbe a incidência de tributos sobre emissões de atividades, instalações ou fontes sob regulamentação do SBCE.

Assim, a estrutura tributária foi desenhada para incentivar empresas a comprarem e utilizarem créditos e ativos de carbono de forma contínua, contribuindo para o desenvolvimento de uma economia verde.

A nova legislação não só auxilia na mitigação dos efeitos das mudanças climáticas, como também promove a economia verde e abre caminhos para o desenvolvimento sustentável, atraindo investimentos e incentivando a inovação em tecnologias de baixo impacto ambiental.


[1] Tem-se como regra que as empresas adquirentes de ativos/créditos de CO₂ devem também investir em tecnologias sustentáveis.

[2] Quando negociado no mercado financeiro e de capitais, o crédito de carbono assume natureza de ativo mobiliário, obedecendo as diretrizes da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

[3] Com a aprovação no Senado, o PL 182/2024 retorna para análise final na Câmara dos Deputados, onde será votado uma última vez antes de ser enviado para sanção presidencial e convertido em Lei.

[4] O SBCE é composto por dois ativos fungíveis: (i) cotas brasileiras de emissão (CBE) e (ii) certificados de redução ou remoção verificada de emissões (CRVE), que fazem parte do mercado regulado. Já o crédito de carbono, de natureza jurídica de fruto civil, compõe o mercado voluntário e não integra o SBCE.

[5] Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

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