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Estão em julgamento na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça os Embargos de Divergência em Resp 1.304.939/RS e Embargos de Divergência em Resp 1987688/PR, que tratam da aplicação dos artigos 18 da Lei 7.347 (LACP) e 87 da Lei 8.078 (Código de Defesa do Consumidor) em favor das partes rés nas ações coletivas ajuizadas por entidades civis, legitimadas pelo artigo 82, IV do CDC e 5º, V da LACP.
A discussão gira em torno do conflito de entendimento entre as turmas do STJ quanto à aplicação do princípio da simetria em favor das instituições financeiras – rés nestes casos – mesmo que o autor da ação coletiva seja uma entidade civil.
No Brasil, para fazermos uma comparação com uma história bem conhecida (a luta de Davi e Golias), uma luta é travada todos os dias por meio das ações coletivas ajuizadas por organizações da sociedade civil contra grandes grupos econômicos que, coincidentemente, são os litigantes habituais[1]. E nessa batalha, em que não parece haver a chamada “paridade de armas”, são as entidades civis que desempenham um papel fundamental para a coletividade, em diversos campos de atuação, seja na defesa do consumidor, na assistência social, na ajuda humanitária, na proteção e promoção do meio ambiente e da sustentabilidade.
Não por outro motivo, o legislador estipulou, no Código de Defesa do Consumidor, o incentivo à criação e ao desenvolvimento de associações representativas, bem como a facilitação da atuação dos hipossuficientes em juízo (arts. 4º, II, b, e 6º, VII e VIII). A intenção de estabelecer a isenção de custas e honorários às entidades civis, nos termos do art. 87 do CDC[2] e 18 da LACP[3], é justamente trazer o acesso à Justiça por meio da ação coletiva, garantindo tal isenção aos legitimados ativos e não à parte contrária.
Porém, caso haja a interpretação por parte do STJ, de que o princípio da simetria deve ser aplicado em favor das instituições financeiras, haverá violação inequívoca a outro princípio Constitucional, o de acesso à Justiça, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da CF. Lembremos que o princípio da simetria determina que as partes envolvidas em um litígio judicial devem estar em igualdade de condições, o que não ocorre no embate judicial entre entidades civis e os grandes players do mercado.
Não há dúvidas de que a aplicação do princípio da simetria a esses litigantes habituais irá gerar desigualdades substanciais no acesso à Justiça, limitando a capacidade das partes menos favorecidas de defenderem seus direitos e de toda a coletividade, de forma eficaz no sistema legal, causando o verdadeiro desestímulo dos profissionais que atuam em prol das organizações da sociedade civil.
Num tempo em que temos instituída no Ministério da Justiça e Segurança Pública uma Secretaria de Acesso à Justiça, se faz contraditória qualquer decisão do Judiciário brasileiro que limite de forma tão desigual a busca por reparação em casos em que os que buscam seus direitos são, na sua maioria, pessoas que encontram dificuldade de acessar as vias legais e que, só o fazem, pela bravura e insistência das entidades civis.
Sabiamente, o ministro Herman Benjamin, no julgamento do Recurso Especial 1.873.776/RS, afirmou que nas ações empreendidas pelas entidades civis, o que se observa não é a simetria, mas o contrário: “Nessas situações, o que se apresenta, em vez de simetria, é exatamente o oposto, absoluta assimetria substantiva de condições econômicas, políticas, institucionais e jurídicas, encenação contemporânea, no inóspito campo de batalha do processo civil coletivo, da luta de Davi contra Golias”. Assim como o ministro Herman, fizemos essa comparação no início deste texto.
A isenção das custas e dos honorários para as entidades da sociedade civil no âmbito das ações coletivas funciona como instrumento de participação dos cidadãos no Sistema de Justiça, fortalecendo a democracia e a transparência. Isso permite que as OSCs trabalhem em conjunto com o Estado para exercer um controle social sobre as instituições públicas e privadas, promovendo a responsabilização dos danos perpetrados em massa, bem como evitando lesões à sociedade.
Dessa forma, entendemos que a equiparação das entidades civis aos players do mercado aplicando o princípio da simetria é uma espécie de violação ao acesso à justiça, prejudicando a defesa dos direitos da coletividade, incentivando a um desestímulo no ajuizamento das ações coletivas pelos patronos das entidades civis que atuam de forma pro bono. Aplicar tal princípio, sem dúvida, é o verdadeiro genocídio do processo coletivo brasileiro, ficando a cargo, exclusivamente, dos entes Públicos, os quais já estão em total colapso, a defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Os ministros e ministras do tão honrado Tribunal da Cidadania tem a oportunidade de garantir que não haja retrocesso no processo coletivo brasileiro, devendo afastar a aplicação do princípio da simetria aos réus das ações coletivas, a fim de garantir a continuidade do trabalho prestado pelas organizações da sociedade civil em prol da coletividade e zelar pelo acesso à Justiça para todos e todas.
[1] Disponível em: https://grandes-litigantes.stg.cloud.cnj.jus.br/
[2] CDC – Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais. Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
[3] LACP – Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.
[4] Ação Popular – Art. 12. A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.