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Em tempos de desafios sem precedentes aos fundamentos da democracia e dos direitos humanos, a proteção dos defensores desses direitos surge como um pilar essencial para a manutenção da ordem democrática e do Estado de Direito.
O caso recentemente julgado dos membros da Corporação Coletivo de Advogados José Alvear Restrepo (conhecido como CAJAR) contra a Colômbia ilustra de maneira pungente os perigos enfrentados por aqueles que ousam defender as liberdades fundamentais e os direitos humanos.
Este caso não apenas ressalta a vulnerabilidade das pessoas defensoras diante de violências estatais e paraestatais, mas também reafirma a urgência de um compromisso robusto e inabalável dos sistemas jurídicos internacionais e nacionais em proteger aqueles que têm a coragem de defender os direitos humanos
Em outubro de 2023 foi julgado o Caso CAJAR vs. Colômbia[1]. A sentença foi publicada há poucas semanas, e o caso se mostrou de enorme importância, não apenas para o contexto Latino-Americano, como para o cotidiano brasileiro. No caso julgado, houve diversas atividades estatais arbitrárias contra o Coletivo CAJAR, de modo que sofreram diversas violências que tiveram intervenção direta de agentes estatais.
Isso porque o Estado criou situações de risco para a vida e a integridade pessoal das vítimas, defensoras de direitos humanos, o que facilitou a organizações paramilitares obter informações pessoais, e gerando um cenário de impunidade por falta de investigações diligentes quanto a violências, ameaças e medidas hostis.
Algo que vem aos olhos, à primeira vista, é que muitas das ameaças sofridas pelos membros do CAJAR, que estão sendo analisadas no caso, foram inclusive quanto a fatos que chegaram à Corte Interamericana tendo-os como advogados, humanizando ainda mais o caminho percorrido para chegar a um Sistema Regional de Direitos Humanos, bem como os profissionais que – ao lado das vítimas e seus familiares – tornam possível tal Sistema.
No caso em questão, a Corte IDH declarou que a Colômbia violou, em relação às vítimas, os direitos à vida, à integridade pessoal, à vida privada, à liberdade de pensamento e expressão, à autodeterminação informativa, a conhecer a verdade, à honra, às garantias e proteções judiciais, à liberdade de associação, de circulação e de residência, à proteção da família, à infância, a defender os direitos humanos, consubstanciados nos artigos 4.1, 5.1, 5.2, 8.1, 11.1, 11.2, 11.3, 13.1, 16.1, 17.1 19, 22.1 e 25.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Ao conceituar um Defensor de Direitos Humanos, a Corte IDH afirma que esta qualidade deriva do trabalho que realiza, independentemente de ser um indivíduo ou um funcionário público, tampouco se a defesa é exercida em matéria de direitos civis e políticos ou de direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais. Ademais, as atividades de promoção e proteção dos direitos podem ser realizadas de forma intermitente ou ocasional, de modo que a condição de defensor dos direitos humanos não constitui necessariamente uma condição permanente (§468)[2]. Isso pois o conceito representa natureza ampla e flexível inerente à atividade (§479).
Do mesmo modo, é uníssono na jurisprudência interamericana que as pessoas defensoras de direitos humanos têm um papel transcendental na defesa do ambiente democrático e no fortalecimento da democracia e do Estado de Direito, o que incumbe aos Estados um dever de proteção especial a estas. Isto pois as atividades de monitoramento, denúncia e educação são essenciais para a observância dos direitos humanos e contra a impunidade. Neste sentido, só poderão exercer livremente seu ofício quando não são vítimas de ameaças ou de qualquer tipo de agressão física, psíquica ou moral (§477).
O direito à vida privada foi violado com a obtenção de dados, interceptação de comunicações, perseguições, disseminação de notícias inverídicas, e diversas outras formas de hostilidades e ameaças quanto às informações pessoais dos membros do CAJAR, o que resultou também em uma violação à liberdade de pensamento e expressão.
Outro ponto de extrema relevância é o direito à autodeterminação informativa, que foi reconhecido pela Corte IDH, e que se encontra acolhido no conteúdo tutela da CADH, por meio dos direitos de proteção à honra (art. 11) e acesso à informação (art. 13), bem como na sua proteção jurisdicional, pela garantia do art. 25. Conforme a Corte IDH, “trata-se de um direito autônomo que serve, por sua vez, de garantia de outros direitos, como os concernentes à privacidade, à honra, à salvaguarda da reputação e, em geral, à dignidade da pessoa” (§588). Seu núcleo essencial é, principalmente, o direito de acessar e controlar os dados de caráter pessoal em poder de todo o órgão público, assim como de particulares.
Este direito se relaciona, assim como no caso concreto, com o direito de conhecer a verdade, bem como o direito à honra em relação a utilização de dados pessoais para propagar notícias falsas ou discursos de ódio contra grupos de defensores de direitos humanos. O direito à autodeterminação informativa, fundamental na era digital, é uma extensão vital da privacidade individual e da dignidade humana. Este direito garante que cada pessoa tenha o controle sobre seus próprios dados pessoais, decidindo como e por quem esses dados podem ser coletados, usados e divulgados.
Como reconhecido pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, este direito serve não apenas como uma salvaguarda contra a invasão indevida na vida privada das pessoas, mas também fortalece outros direitos, como a liberdade de expressão e o acesso à informação. Em um mundo onde a informação é tão poderosa quanto a moeda, garantir que indivíduos possam gerir seus próprios dados é essencial para preservar a liberdade e a integridade num contexto cada vez mais digitalizado e vigilante.
Em seu informe acerca do Brasil, a Comissão Interamericana já mencionou que o direito a defender os direitos humanos compreende os direitos elencados na Convenção Americana dos Direitos Humanos atinentes à liberdade de informação (art. 13) e à de associação (art. 16) como direitos fundamentais. “Embora tenham alcance universal, tais direitos são especialmente preciosos em contextos de desigualdade e de transição do autoritarismo para a democracia, na medida em que seu exercício oferece um meio para que grupos desfavorecidos ou minoritários possam reivindicar mudanças[3]”.
O caso reforça a proteção específica que os defensores de direitos humanos gozam no Sistema Interamericano, bem como a existência do direito a defender direitos[4]. Em 2022, a Corte IDH julgou um caso de assassinato de defensor de direitos humanos brasileiro, Gabriel Sales Pimenta[5]. Sua morte impactou não apenas sua família, mas todos os trabalhadores rurais sem terra que era defendidos por seu trabalho.
Estas sentenças apresentam grande avanços quanto ao uso de dados e proteção específica dos defensores, ao mesmo tempo que demonstram o atraso em proporcionar a defesa daqueles que defendem os mais vulnerabilizados.
Defensores de direitos humanos como Bruno Pereira, Dom Philips e Marielle Franco, infelizmente, não tiveram as condições idôneas para realizar seus trabalhos, sem ameaças, hostilidades, uso indevido de suas imagens, o que resultou em seus assassinatos. O respeito ao trabalho de defensores não deve vir apenas pelo meio da memória, mas da admiração ativa e defesa de seus direitos.
Neste sentido, fortalecimento democrático, por meio de monitoramento e denúncia de violações de direitos humanos que resultam na violação dos deveres de respeito e garantia dos Estados, é uma das formas da sociedade participar ativamente da construção de uma sociedade mais igualitária. Para que a democracia floresça e os direitos humanos sejam respeitados, é crucial que as sociedades e os governos não apenas honrem e lembrem das pessoas que sacrificaram suas vidas na luta pela justiça, mas que também adotem medidas concretas e efetivas para proteger aquelas e aqueles que ainda ousam defender o indefensável. Em última análise, garantir a segurança e a liberdade das pessoas defensoras de direitos humanos é garantir o futuro de uma sociedade justa, igualitária e verdadeiramente democrática.
[1] CORTE IDH. Caso Miembros de la Corporación Colectivo de Abogados “José Alvear Restrepo” vs. Colômbia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 18 de outubro de 2023. Série C, n. 506.
[2] A Corte Interamericana de Direitos Humanos, com base na definição do Escritório do Alto Comissário das Nações Unidas para Direitos Humanos, já definia como defensores de direitos humanos qualquer indivíduo que busque promover e realizar, de alguma forma, os direitos humanos, sejam civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, reconhecidos em nível nacional ou internacional. [CIDH. Directrices básicas para la investigación de delitos contra personas defensoras de derechos humanos en el Triángulo Norte. 2021, § 18.]
[3] CIDH. Situação dos direitos humanos no Brasil : Aprovado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos em 12 de fevereiro de 2021 / Comissão Interamericana de Direitos Humanos. OEA/Ser.L/V/II. Doc.9/21, p. 109.
[4] CORTE IDH. Caso Defensor de Direitos Humanos e outros vs. Guatemala. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de Agosto de 2014 ,párr. 193.
[5] CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Sales Pimenta vs. Brasil. Sentença de 30 de junho de 2022 (Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas). Disponível em: Acesso em: 22 abril 2023.