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A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de forma unânime, determinou na última terça-feira (5/3) que uma operadora de plano de saúde não é obrigada a fornecer canabidiol a um beneficiário. A justificativa é de que se trata de um medicamento de uso domiciliar e fora do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). “Não pode a operadora ser obrigada a cobrir medicamento de uso domiciliar”, afirmou a relatora, a ministra Nancy Andrighi.
A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial (Resp) 2.071.955, ajuizado pela Unimed de Porto Alegre contra um acórdão do Tribunal de Justiça do Estado Rio Grande do Sul (TJRS). Nele, os desembargadores haviam concordado com uma mãe que pedia que o plano de saúde fosse obrigado a custear o medicamento Canabidiol Prati-Donaduzzi, prescrito para o tratamento de crises convulsivas de seu filho. O menor foi diagnosticado com transtorno do espectro autista, epilepsia e transtorno de déficit de atenção e hiperatividade.
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O TJRS determinou que a operadora do plano de saúde cobrisse os custos do medicamento domiciliar, ainda que ele não estivesse previsto no rol da ANS, com base nos critérios estabelecidos pelos incisos do parágrafo 13 do artigo 10 da Lei 9.656, de 1998.
Nesse trecho, a lei estabelece que em casos de tratamentos ou procedimentos prescritos que não estejam previstos no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora desde que “exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico” ou “existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais”.
Ao julgar o caso, a ministra Nancy Andrighi escreveu que esses dispositivos legais podem induzir o leitor a concluir que existe uma contradição. “Faz parecer que o legislador não obriga a operadora à cobertura de medicamento de uso domiciliar, mas obriga tal cobertura quando preenchidos um dos requisitos do § 13 do art. 10”, escreve a ministra.
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Mas na interpretação dela, está clara a intenção do legislador de “excluir os medicamentos de uso domiciliar da cobertura obrigatória imposta às operadoras de plano de saúde”. Andrighi determina que é a partir dessa premissa que deve ser interpretado o parágrafo 13 da Lei 9.656. “A mesma lei não pode excluir da operadora uma obrigação (art. 10, VI) e, depois, impô-la o seu cumprimento”, afirma.
“Aliás, não fosse assim, estariam as operadoras obrigadas a prestar assistência farmacológica a um significativo número de beneficiários, portadores de doenças crônicas, para cujo tratamento há, no mercado, medicamentos de uso domiciliar de comprovada eficácia”, escreveu a ministra.