Panair pode ser indenizada por desapropriação durante a 2ª Guerra Mundial

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A  1 ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) afastou a possibilidade de prescrição do pedido de indenização da Panair Brasil S.A pela desapropriação de terrenos do aeroporto de Fortaleza durante a 2ª Guerra Mundial. A disputa envolve uma das pioneiras do setor aéreo no Brasil, que pede reparação pelo terreno desapropriado para os esforços de guerra, em 1943. Na decisão, os magistrados consideram que ações indenizatórias de atos de perseguição política são imprescritíveis.

Os magistrados deram provimento aos embargos de declaração proferidos pela companhia aérea que pedia a imprescritibilidade do pedido de indenizatório. Por unanimidade, o colegiado acolheu o recurso da Panair contra o acórdão que negava a validade da indenização por desapropriação indireta, ajuizada em junho de 1996, um ano após a falência da companhia. 

Disputa entre Panair e União

A disputa começou em 1941, quando a Panair recebeu a autorização do então governo Vargas para “construir, melhorar e aparelhar” aeroportos na costa brasileira. O Decreto Lei 3.462/41 previa a exploração da companhia no Amapá, Belém, São Luiz, Fortaleza, Natal, Recife, Maceió e Salvador pelo prazo de 20 anos. Mas, segundo a empresa, em 1943, logo após a conclusão das obras do aeroporto de Fortaleza, a Aeronáutica requisitou o terreno para garantir a defesa aérea do país na guerra contra o Eixo. 

Na ação, a Panair afirma que, embora tenha adquirido terrenos para realizar a expansão do aeroporto, os imóveis não foram devolvidos e permaneceram sob a posse do Ministério da Aeronáutica até 1961, quando houve a transferência para o Departamento Nacional de Obras contra as Secas (Dnocs). O órgão em questão chegou a ajuizar o pedido de usucapião para garantir manter a propriedade do terreno, mas a ação foi considerada improcedente pelo extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR). 

Para o relator do caso no TRF-5, desembargador federal Roberto Wanderley, uma série de eventos globais e locais impediram que a Panair pudesse reaver a propriedade dos terrenos. “Exemplifico: a) a ocorrência, após o término da II Guerra Mundial, de outro grande confronto internacional, a Guerra Fria, novamente estendendo o domínio do Estado sobre o terreno em tela; b) as ações políticas que degradaram a Panair do Brasil como instituição privada representativa do País; c) a sucessão dos titulares de origem; d) a inação do DNOCS/União em efetivar legalmente a expropriação pretendida para qualquer finalidade”, afirmou.

O magistrado sustentou que, por se tratar de um ato discricionário, o prazo prescricional só poderia fluir a partir da data da devolução do bem imóvel, o que jamais ocorreu. Além disso, lembrou que o ex-sócio controlador da Panair, Celso de Rocha Miranda, foi considerado anistiado político pela Comissão de Anistia, órgão integrante do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, no final de 2023. 

Nesse sentido, ele também observou que a Justiça Federal, em 2020, reconheceu que os donos da Panair foram perseguidos pela ditadura, o que motivou o fechamento da empresa. “De fato, analisando o contexto fático, seria impossível à Panair buscar a proteção dos seus direitos, na medida em que, durante o período militar, não havia Estado Democrático de Direito”, afirmou o desembargador federal Roberto Wanderley.

No acórdão, o colegiado considerou a Súmula 647 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao afastar a possibilidade de prescrição do pedido. No entendimento dos desembargadores federais, ações indenizatórias com base na perseguição política durante a ditadura militar são imprescritíveis. “A jurisprudência do STJ também firmou orientação no sentido de que os sucessores têm legitimidade para ajuizar ação de reparação de danos em decorrência de perseguição, tortura e prisão, sofridas durante a época do regime militar, sendo tal ação reparatória considerada imprescritível, pelo que não se aplicam os prazos prescricionais”, afirmou.

A ação está disponível com o número:  0014169-05.1996.4.05.8100

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