Novo modelo de contrato para startups é avanço no cenário de investimentos

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O Senado aprovou no início de abril o substitutivo ao PLP 252/2023, que visa alterar o Marco Legal das Startups para incluir uma nova modalidade de contrato de investimento: o “Contrato de Investimento Conversível em Capital Social” (CICC). Embora ainda dependa da votação na Câmara dos Deputados e da aprovação no Senado, sem qualquer voto contrário, o projeto parece indicar ventos favoráveis ao panorama legislativo de investimentos no Brasil.

No cenário atual, um dos principais instrumentos jurídicos utilizados em startups é o contrato de mútuo conversível em participação societária, no qual o investidor empresta dinheiro à sociedade e, em contrapartida, recebe a opção de, futuramente, converter em participação na sociedade ou receber a remuneração pelo empréstimo, sob a perspectiva de um investimento.

No entanto, essa alternativa não é um instrumento jurídico criado para o cenário de startups: é uma adaptação que busca atender os interesses de empreendedores e investidores, mas que apresenta desvantagens em sua natureza, como a sua natureza de dívida e o seu tratamento tributário.

O CICC, inspirado na figura internacional do SAFE (Simple Agreement For Future Equity), busca simplificar o investimento, criando um contrato específico para a dinâmica do ecossistema de inovação: embora semelhante ao mútuo conversível, sendo um contrato no qual um investidor transfere recursos para uma sociedade em troca da futura subscrição de participação societária, condicionada a ocorrência de eventos pré-determinados, o CICC é considerado um instrumento patrimonial não caracterizado como dívida, ou seja, não é um empréstimo.

O que pode parecer uma pequena diferença tem grandes impactos na segurança jurídica de investimentos, pois o CICC não gera um passivo direto para a startup e tampouco um crédito líquido e certo para o investidor. Por não ter natureza de dívida, o investidor não poderá solicitar o pagamento do seu investimento em dinheiro, algo que, a depender da maturidade da startup, pode gerar severos impactos ao seu negócio. Do ponto de vista do investidor, traz novamente a segurança de que ele não será considerado sócio da startup até a conversão, mantendo-se afastado de passivos da sociedade até a conversão.

Outro ponto benéfico diz respeito ao tratamento tributário dado ao investimento: enquanto sobre o contrato de mútuo conversível existe uma carga tributária maior, sendo que este empréstimo pode inclusive vir a ser considerado fato gerador de IOF, a tributação do CICC ocorre no momento de efetiva realização do investimento, ou seja, quando da venda da participação para terceiro (art. 5º-A, § 10º).

Ademais, a proposta estabelece um reconhecimento, por parte do investidor, do valor originalmente transferido como sendo o custo de aquisição das ações ou quotas resultantes da conversão, independentemente do valor atribuído às mesmas pela startup, de forma que a tributação deverá incidir sobre este valor como referência.

Outras características financeiras relevantes são a ausência de atualizações do seu valor ao longo do tempo e sua incapacidade de gerar juros ou qualquer forma de remuneração para o investidor. No tocante ao momento da conversão, tem-se que devem ter ocorrido as condições estipuladas pelas partes no contrato, para viabilizá-la. Com relação à extinção do CICC, existem três hipóteses: a dissolução ou liquidação da startup (seu mero desenquadramento como startup não afeta ou extingue o contrato); a conversão em capital social; e a possibilidade de perda do direito do investidor em converter a participação na startup.

Ainda, o projeto apresenta um grande avanço legislativo na tipificação da lógica do ecossistema de startups e da característica de investimento de risco, dispondo que, em caso de dissolução da startup ou perda do direito do investidor, os recursos transferidos não serão exigíveis pelo investidor e devem ser destinados às contas de capital próprio da startup. Ou seja, caso a startup seja bem-sucedida, o investidor receberá retorno de acordo com o seu investimento e, caso contrário, será realizado o prejuízo. Tudo dentro da “regra do jogo”.

Por fim, a nova redação deixa claro que, embora não seja considerado sócio (até a conversão do investimento), o contrato de investimentos poderá estabelecer direitos ao investidor, antes restritos aos sócios, como o de indicação de conselheiros, por exemplo. Sendo assim, o investidor poderá ter alguma supervisão ou gerência sobre a gestão da startup na qual investiu o seu dinheiro, aumentando sua segurança no retorno de seu investimento.

Como referido anteriormente, a inserção do CICC no ordenamento jurídico brasileiro ainda depende da análise da Câmara dos Deputados e, se aprovado, posterior sanção do presidente da República. No entanto, a perspectiva de uma atualização do cenário de investimentos no Brasil demonstra uma evolução pautada na prática consolidada em âmbito empresarial, trazendo maior segurança a investidores e incentivo a empreendedores.

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