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Por 5 votos a 1, a 1ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) derrubou a cobrança de contribuição previdenciária pela não disponibilização de previdência complementar a todos os funcionários da companhia. Foi vencedora a posição apontada pela defesa, que alegou que houve evolução legislativa que implicou na perda de abrangência da regra aplicada pela fiscalização, permitindo a oferta apenas a grupos específicos.
A empresa recorria de autuação no valor de R$ 420 mil, somada a juros de R$ 818 mil, relacionada ao período entre janeiro de 2009 e dezembro de 2010. De acordo com o advogado José Luiz Crivelli Filho, que representa a Anhanguera, a fiscalização apontou que o plano de previdência contratado pela empresa deveria ser aplicado a todos os funcionários, mas mudanças nas leis passaram a admitir oferta a grupos de uma ou mais categorias específicas.
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A Lei n. 8.212/1991 previa a exclusão de valores pagos a título de previdência complementar da base de cálculo da contribuição previdenciária, “desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes”. Contudo, a Lei Complementar 109/2001 faz previsão expressa de não incidência de contribuições de qualquer natureza sobre valores destinados a planos de previdência complementar, em seu artigo 69, parágrafo 1º.
A relatora do processo, conselheira, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, explicou que a fiscalização indicou irregularidades devido à falta de oferta da previdência privada a todos os funcionários. Com isso, votou pela atualização do caso conforme a legislação vigente, cancelando os autos de infração.
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Divergiu a conselheira Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, por entender que a lei complementar não afasta a exigência de abrangência de oferta aberta aos funcionários.
O processo tramita com o número 10830.720564/2012-95 e envolve a Anhanguera Educacional.