A importância dos meios alternativos de solução de conflitos na construção civil

Spread the love

Fato é que o uso dos meios alternativos de solução de conflitos vem ganhando grande espaço nas relações corporativas. Em um contexto empresarial, mais especificamente nos negócios relacionados à construção civil, o uso desses meios alternativos é crucial para agilizar processos e reduzir litígios.

Métodos como a mediação e a arbitragem promovem resolução eficiente de disputas, contribuindo para a conclusão mais rápida de projetos e recursos. Além disso, essas abordagens costumam preservar relacionamentos e manter a reputação das partes envolvidas.

Neste segmento, alguns dos principais problemas contratuais incluem a falta de clareza nas especificações do projeto, atrasos na execução, mudanças no escopo sem ajuste de contrato, questões relacionadas ao pagamento, deficiências na gestão de riscos e responsabilidades, além de possíveis disputas sobre a qualidade do trabalho. Estabelecer contratos detalhados e revisar cuidadosamente as cláusulas pode ajudar a mitigar esses problemas e promover uma execução mais suave dos projetos.

Quanto aos principais problemas decorrentes desses contratos, faço destaque para os seguintes:

Atribuição de riscos

Com base na liberdade contratual, as partes podem estabelecer critérios e circunstâncias que autorizem a resolução contratual. Da mesma forma, os riscos relacionados a eventos de grande magnitude podem ser negociados. Em outras palavras, é deliberado por parte das partes que alocam significativamente os riscos nos contratos de empreitada.

Contudo, apesar da Lei 13.874/19 reafirmar a independência das partes nesse aspecto, especialmente ao restringir a revisão contratual pelo Poder Judiciário, não se pode ignorar a relevância dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Assim sendo, há precedentes em que a distribuição dos riscos foi modificada ou revisada quando considerada abusiva.

Exclusão e limitação das responsabilidades

Entre as principais, ressalta-se a inafastabilidade da responsabilidade do empreiteiro pela estabilidade e segurança das obras por até cinco anos (artigo 618 do CC) Sendo uma norma de ordem pública, pois tem como objetivo a proteção do contratante e de toda a comunidade que está exposta à construção, é inválida uma previsão contratual que disponha de forma diferente, assim como o tratamento de forma divergente em uma eventual arbitragem.

Atraso na execução e necessidade de aceleração de cronograma

Tocante aos atrasos comumente compreendidos na execução de obras de grande porte, as indenizações decorrem da extensão do dano, respaldando-se no art. art. 944 do CC, sendo possível aplicar o artigo 945 do CC de forma analógica, uma vez que as partes são culpadas de forma concorrente.

Quanto a necessidade de aceleração de cronograma, não há respaldo legal que embase eventual indenização pelo empreiteiro. Diante disso, o repasse de eventuais custos extras dependerá do que deu motivo à necessidade de aceleração e de uma possível imputação da responsabilidade à outra parte.

Resolução ou suspensão contratual

O artigo 623 do Código de Processo Civil garante ao dono da obra que este suspenda a construção a qualquer momento, desde que pague as despesas despendidas pelo empreiteiro e arque com indenização calculada a partir dos lucros que teriam sido gerados até o término da obra.

Noutro ponto, salvo disposição contrária, o empreiteiro poderá suspender as obras de acordo com o artigo 625 do CC, sem a devida indenização ao contratante. A legislação, por exemplo, permite a suspensão em casos de atraso causado por culpa do contratante ou de alterações desproporcionais solicitadas por esta.

Além de não cumprir o contrato ou de ocorrer um evento imprevisto e extraordinário, conforme previsto em lei, as partes têm o direito de inserir outros eventos que possam levar à modificação ou rescisão do contrato, total ou parcialmente, desde que respeitem a boa-fé e a função social do contrato.

O uso da mediação e da arbitragem se tornam interessantes consonante aos contratos de construção, isso devido às complexidades envolvidas nestes instrumentos, bem como a ausência de legislação que abranja todos os possíveis conflitos decorrentes desses negócios, estes regulam variados aspectos, uma vez que abrangem uma ampla gama de participantes e uma multiplicidade de fatos, bem como questões técnicas e específicas, tratando-os de forma sequencial, já que sua satisfação não é instantânea, e sim, de longa duração, não sendo capazes de abarcar todas as ocorrências e contingências no momento da celebração do negócio.

A mediação, sendo um processo facilitado por um terceiro imparcial, busca promover a comunicação entre as partes e auxiliá-las a alcançar um consenso mutuamente aceitável. Esse método é valioso na construção civil, onde a preservação de relações comerciais pode ser crucial para a execução de projetos futuros, e é comumente usado quando da quebra de uma relação amigável entre as partes envolvidas, seja contratante e contratada, prestadores de serviços, clientes e até mesmo a vizinhança do empreendimento.

Já a arbitragem, um procedimento mais formal, permite que as partes envolvidas apresentem seus argumentos perante um árbitro ou painel, que emite uma decisão vinculativa. A arbitragem é vantajosa na construção civil devido à sua celeridade e expertise técnica, essenciais para lidar com disputas complexas, como a interpretação de cláusulas contratuais e questões técnicas específicas da construção, tais como vício de construção, vício oculto, e outros dos quais faz necessária a realização de perícias técnicas.

As matérias mais discutidas nas câmaras de arbitragem no Brasil variam, mas frequentemente envolvem questões contratuais, societárias, comerciais e de construção. Disputas relacionadas a contratos empresariais, acordos societários, infraestrutura e investimentos são comuns.

Durante a pandemia da Covid-19 entre os anos de 2020 e 2022, considerando o caos econômico que acontecera em todo o mundo, muitos setores foram altamente impactados, não ficando de fora o segmento imobiliário. Mesmo sendo considerada atividade essencial para a sociedade, viu a maioria de seus insumos, tais como, ferro, aço, PVC, alumínio, tendo seus preços aumentados exorbitantemente, chegando a 70%.

De acordo com a cultura, sempre que enfrentamos um problema, logo nos vem à mente: vou processar! Será que esta é a melhor opção? Atualmente, temos cerca de 110 milhões de processos em andamento na justiça, com um tempo médio de mais de 8 anos para se chegar a um resultado. Você consegue esperar por tudo isso?

Tendo em vista a necessidade de reequilibrar diversos contratos de forma célere, muitas empresas optaram pela via arbitral, onde assuntos complexos puderam ser solucionados em curtos períodos, comparado ao prazo médio do Poder Judiciário.

Apesar desses litígios ainda serem, na sua maioria, processados pelo Poder Judiciário, o reflexo da preferência do uso das Câmaras Arbitrais para solução de conflitos pode ser visto quando nos deparamos com o mercado imobiliário e o setor da construção, nas suas diversas variações, respondendo por mais de metade dos procedimentos nas Câmaras.

É notório que as disputas envolvendo construções, que são promovidas pelo Estado e suas entidades, ainda estão sob a responsabilidade do Estado, mas, atualmente, há uma tendência de que as arbitragens sejam escolhidas para as disputas envolvendo o Poder Público.

Ambos os métodos, seja a mediação ou arbitragem, oferecem confidencialidade e flexibilidade, o que pode ser fundamental nesse setor. A escolha entre mediação e arbitragem depende das preferências das partes e da natureza do conflito. Em conjunto, essas práticas contribuem para a eficiência na resolução de disputas na construção civil, minimizando a morosidade associada ao sistema judicial tradicional.

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *