A nova Diretiva de Diligência Devida em Sustentabilidade Corporativa da UE

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No cenário empresarial contemporâneo, a cadeia de fornecimento tornou-se uma peça fundamental para o sucesso operacional e reputacional de uma empresa. É por meio dela que os produtos e serviços são adquiridos, produzidos e entregues aos consumidores finais. No entanto, a complexidade dessa rede de fornecedores também traz consigo diversos desafios, especialmente no que diz respeito à conformidade legal e ética.

Em meio a casos de trabalho escravo e infantil na cadeia de fornecimento, nos quais grandes empresas de renome internacional foram condenadas e tiveram a sua reputação atingida, nunca é demais relembrar que ela é o “calcanhar de aquiles” de todas as organizações e, por isso, merece um holofote para fins de prevenção de risco.

Nesse contexto, a auditoria na cadeia de fornecimento emerge como uma prática imprescindível para garantir a integridade e a sustentabilidade dos negócios. Afinal, a responsabilidade de uma empresa não se limita apenas às suas operações internas, mas se estende a todas as etapas da cadeia de valor.

Em um ambiente cada vez mais regulamentado e atento aos critérios ESG, as empresas enfrentam uma pressão crescente para garantir que seus fornecedores atendam aos mais altos padrões éticos, ambientais e trabalhistas. A falta de conformidade nessas áreas pode resultar em consequências devastadoras, que vão desde multas e litígios judiciais, até danos irreparáveis à reputação da empresa.

Assim, ao conduzir auditorias em sua cadeia de fornecimento, as empresas têm a oportunidade não apenas de identificar e mitigar riscos, mas também promover práticas sustentáveis e éticas em toda a sua rede de parceiros comerciais, além de ser uma oportunidade de se aliar à uma ferramenta poderosa para impulsionar a inovação e a eficiência, já que ao identificar áreas de melhoria em seus processos e práticas, as empresas podem encontrar novas oportunidades para otimizar suas operações e criar valor a longo prazo aos seus stakeholders.

Vale ressaltar que este processo deve ser conduzido de forma transparente, colaborativa e imparcial. Os fornecedores devem ser vistos como parceiros estratégicos na busca por melhores práticas e não como meros alvos de escrutínio. Uma abordagem colaborativa pode não apenas fortalecer os relacionamentos com os fornecedores, mas também promover uma cultura de responsabilidade compartilhada e confiança mútua.

Este cenário promete ser ainda mais severo. Isso porque, no final de abril de 2024, o Parlamento Europeu adotou o texto final da nova Diretiva de Diligência Devida em Sustentabilidade Corporativa (CSDDD), a ser publicada até o final de maio e entrar em vigor 20 dias após a publicação, ao passo que seus Estados-Membros da União Europeia (UE) deverão transpor a diretiva para o direito nacional no prazo de 2 anos.

O texto final prevê que a CSDDD será obrigatória para empresas europeias e empresas que atuam na UE com mais de 1.000 funcionários e um faturamento global superior a 450 milhões de euros, além de incluir empresas que não atingem esse patamar, mas que são a controladora principal de um grupo empresarial que porventura atinja esses limites[1]. No entanto, não está limitada às empresas europeias, mas também àquelas de fora da UE que geram um faturamento anual superior a 450 milhões de euros na UE, independentemente do número de seus funcionários.

A aplicação será escalonada em três fases: Três anos após a entrada em vigor, a lei nacional de implementação se aplicará a empresas com mais de 5.000 funcionários e um faturamento global superior a 1.500 milhões de euros; Quatro anos após a entrada em vigor, a CSDDD se aplicará a empresas com mais de 3.000 funcionários e um faturamento global superior a 900 milhões de euros; e cinco anos após a entrada em vigor, a CSDDD se aplicará a empresas com mais de 1.000 funcionários e um faturamento global superior a 450 milhões de euros.

Sob a perspectiva das empresas de médio e pequeno porte, as quais a CSDDD não se aplica obrigatoriamente, poderá ser aplicada indiretamente, senão vejamos: as grandes empresas contratantes poderão controlar seus parceiros comerciais na cadeia de fornecimento, obrigando-os a cumprirem as disposições da CSDDD contratualmente. Além disso, a experiência com a Lei Alemã de Diligência Devida na Cadeia de Fornecimento (LkSG na sigla em alemão), que entrou em vigor em janeiro de 2023, demonstrou que muitas empresas de médio ou pequeno porte, voluntariamente, se submeteram suas cadeias de suprimentos à diligência devida e obrigam seus parceiros comerciais a observarem a LkSG.

Portanto, a CSDDD obriga as empresas a incorporarem uma diligência devida em suas políticas corporativas e em seu sistema de gerenciamento de riscos. As empresas elegíveis precisarão implementar medidas para identificar, avaliar e evitar potenciais impactos negativos de suas atividades comerciais nos direitos humanos e no meio ambiente envolvendo não apenas as operações das próprias empresas, mas também de subsidiárias e de parceiros de negócios da cadeia de fornecimento upstream e downstream.

Entre os direitos humanos, estão incluídos o direito à vida, a proibição de tortura, o direito à liberdade e segurança, o direito à privacidade e à proteção da honra, a liberdade de religião, o direito a condições de trabalho justas, a proibição do trabalho infantil, a proibição do trabalho forçado, a proibição do tráfico de pessoas, a liberdade de associação e a proibição de discriminação injustificada no local de trabalho. Entre os riscos ambientais estão incluídos, entre outros, a obrigação de evitar impactos negativos na biodiversidade, a proibição de usar, exportar ou importar produtos que contenham mercúrio, a proibição da fabricação, uso ou descarte ilegal de certos produtos químicos, conforme estabelecido em acordos internacionais e a importação ou exportação de resíduos perigosos, a proibição da poluição do solo, da água ou do ar e do uso excessivo da água e do desmatamento, quando isso prejudicar, dentro outros, a produção de alimentos ou impedir o acesso à água potável.

Após a identificação e avaliação dos potenciais impactos negativos, as empresas devem tomar medidas para evitar ou, se não for possível, ainda que imediatamente, pelo menos reduzir ou eliminar os impactos negativos identificados.

Além disso, a CSDDD obriga as empresas a estabelecerem um sistema transparente de avaliação e recebimento de reclamações, para que pessoas afetadas, sindicatos e organizações da sociedade civil possam apresentar reclamações e as empresas avaliem regularmente suas medidas e publiquem relatórios anuais.

Tais obrigações não diferem muito das obrigações da LkSG alemã, exceto que na CSDDD, as empresas deverão implementar um plano para garantir que seu modelo de negócios e sua estratégia empresarial estejam alinhados com o objetivo de 1,5 graus do Acordo de Paris.

Em caso de não cumprimento das obrigações de devida diligência, as empresas poderão enfrentar multas de até 5% do faturamento anual, cujas decisões administrativas serão publicadas, o que certamente afetará negativamente a reputação da empresa.

Outra previsão interessante diz respeito à responsabilidade civil, que aqui no Brasil tem sido encampada pelos tribunais na forma da responsabilidade civil indireta, com base no princípio do poluidor-pagador. Se uma empresa violar intencionalmente ou negligentemente as obrigações de diligência devida e causar danos à uma pessoa natural ou jurídica, a empresa será responsável por esses danos.

Em resumo, a auditoria na cadeia de fornecimento é mais do que uma prática de conformidade; é um investimento estratégico na integridade, na sustentabilidade e no sucesso a longo prazo da empresa. Ao garantir que todos os elos da cadeia de fornecimento estejam alinhados com os valores e as normas da empresa, as organizações podem mitigar riscos, impulsionar a inovação e fortalecer sua posição competitiva em um mercado cada vez mais exigente e consciente.

[1] Além disso, a CSDDD também abrange em casos específicos empresas que celebraram contratos de franquia ou licença na UE.

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