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No final de 2023, foi editada pela Procuradoria-Geral Federal – braço da Advocacia-Geral da União (AGU) junto às autarquias e fundações públicas federais – e pela Controladoria-Geral da União (CGU) a Portaria Conjunta PGF/SE-CGU 3, que estabelece procedimento a ser adotado pelas Procuradorias Federais e pelas Unidades de Auditoria Interna nos processos em trâmite perante o Tribunal de Contas da União (TCU).
O objetivo da norma é aperfeiçoar a defesa jurídica das entidades públicas federais perante a Corte de Contas, criando fluxos de informação e, com isso, gerar concertação e sinergia entre AGU e CGU na interação com o TCU.
Em regra, os processos junto ao TCU são acompanhados de forma diligente pelas unidades de auditoria interna, vinculadas à CGU, que atuam de maneira articulada com os órgãos e dirigentes das entidades públicas federais, para atender às solicitações e demandas oriundas da Corte de Contas.
Acontece que o controlador de contas brasileiro é estruturado como um tribunal. Apesar de haver consenso no sentido de que sua função não é jurisdicional, o processo no TCU é, em grande medida, judicialiforme. As sessões do Plenário e das Câmaras são muito semelhantes às dos tribunais judiciais e o seu regimento interno prevê uma robusta sistemática recursal. As fiscalizações são muito centradas no campo da juridicidade e o órgão faz um controle amplo de legalidade, que abrange toda a atividade da Administração Pública, e não apenas os campos financeiro, orçamentário, contábil e patrimonial. Com isso, tem se posicionado como o principal intérprete da legislação de direito público.
As procuradorias federais, no entanto, possuem atuação heterogênea na representação extrajudicial. Algumas possuem estrutura específica para lidar com processos em trâmite no TCU e já interagem de forma habitual e dinâmica com os órgãos de controle interno e com as demais unidades da entidade para tratar dessas demandas, e outras ainda atuam de forma reativa, muitas vezes quando já foi proferida alguma decisão pelo TCU.
Com a edição da portaria, a procuradoria federal assumirá a representação extrajudicial quando (i) houver questão jurídica controvertida em discussão no processo; e/ou (ii) for verificada relevância institucional que justifique a atuação da procuradoria (art. 10). Caberá ao dirigente máximo da entidade declarar a existência de questão jurídica controvertida, após indicação da Procuradoria Federal, ou de relevância institucional, que poderá ser indicada pela procuradoria, pela unidade envolvida com a demanda, pelo órgão de auditoria interna ou por membro da diretoria (arts. 8º e 9º).
As auditorias internas continuarão apoiando o controle externo e orientando os gestores a assimilarem de forma adequada e eficiente as orientações do TCU. Mas, com a estruturação de fluxos de comunicação no âmbito das entidades públicas, as procuradorias federais poderão atuar de forma estratégica e com base em avaliação de risco, requalificando a representação extrajudicial das autarquias e fundações federais junto ao órgão de controle.