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Por unanimidade, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a Agência Nacional do Petróleo (ANP) deve seguir a regra da dupla visitação ao fiscalizar microempresas ou empresas de pequeno porte que trabalham com gás liquefeito de petróleo (GLP), o chamado gás de cozinha. A decisão se deu no REsp 2.024.779, em que prevaleceu o entendimento do relator, ministro Gurgel de Faria.
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No caso concreto, uma empresa que pequeno porte que vende o gás de cozinha foi multada por armazenar os recipientes de maneira irregular. Após o fato, a empresa entrou com uma ação para pedir que a multa fosse anulada, sob o argumento de que a ANP não respeitou o procedimento exigido pelo artigo 55, parágrafo 1º, da Lei Complementar 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Tal dispositivo estabelece a necessidade de duas visitas. Uma deve ser de orientação, e a segunda, se ainda houver irregularidades, poderá ocasionar uma multa. O pedido da empresa foi deferido em primeira e segunda instância no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Com ambas decisões favoráveis à empresa, a ANP interpôs o recurso no STJ, apontando a violação do art. 1.022, II, do CPC e dos arts. 1º, 2º, 3º , 4º e 13 da Lei 9.847/1999 e do art. 55, caput e §1º, da LC 123/2006.
A agência reguladora também argumentou que o GLP é um produto inflamável e perigoso, razão pela qual poderia se aplicar ao caso o parágrafo 3º do artigo 55 da LC 123/2006, que dispensa a dupla visita na fiscalização de situações que envolvam alto grau de risco. Além disso, afirmou que se a lei específica silencia quanto à possibilidade de estender ao processo administrativo o estatuto da microempresa, não cabe ao intérprete, no caso a agência reguladora ou o Judiciário, fazê-lo. Por fim, disse que o STJ tem entendimento consoante ao pretendido no recurso.
Em seu voto, o ministro Gurgel de Faria destacou que quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, “não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia a respeito da necessidade de ‘dupla fiscalização’ quando o alvo da fiscalização for microempresa ou empresa de pequeno porte, ainda que trate de empresa do ramo de gás liquefeito de petróleo”.
Gurgel de Faria reconheceu que em outras ocasiões o STJ se posicionou no sentido de afastar a necessidade da dupla visitação no caso de empresas que trabalham com o GLP, por se tratar de um produto notoriamente perigoso e que oferece alto risco à população. Conforme ressaltou o ministro, esse entendimento foi firmado nos REsps 1.938.555/RS – da 1ª Turma – e 2.081.474/RS – da 2ª Turma.
De acordo com o ministro, no entanto, esse entendimento foi revisto no REsp 1.952.610, de relatoria da ministra Regina Helena Costa. Neste julgamento, também da 1ª Turma do STJ, foi apontado que a Lei Complementar 123/06 impôs aos órgãos administrativos que listassem, por meio de ato infralegal, as atividades nas quais poderia ser dispensado o procedimento padrão da visita dupla, por serem consideradas de alto risco.
Além disso, ficou determinado no julgamento que a ANP adotaria, como regra de suas atividades fiscalizatórias, a dupla visita, não elencando a conduta de armazenamento, no mesmo ambiente, de recipientes de gás liquefeito de petróleo (GLP) cheios e vazios como situação de risco. A ministra ainda ressaltou que a Resolução 759/2018 não alterou o grau de risco da atividade, mas apenas regulamentou o art. 55 da Lei Complementar 123/2006, de forma a positivar a compatibilidade do procedimento de dupla visita com a atuação de fiscalização da ANP.
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“Entendo que a controvérsia jurídica foi dirimida com a necessária profundidade neste último julgado acima citado e, tratando o presente recurso da mesma discussão ali entabulada, saliento que as razões jurídicas expostas naquela ocasião são aqui reiteradas como fundamentos desta decisão”, concluiu Gurgel de Faria.