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Por maioria de votos, a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou o creditamento sobre despesas com taxas de administração de cartão de crédito, com análise de crédito, com montagens e com armazenagem.
No caso concreto, a varejista Casas Bahia foi autuada após considerar como insumos, gerando créditos de PIS e Cofins, as despesas com taxas de administração de cartão de crédito, análise de crédito, locação de mão de obra temporária e carga e descarga. Para o fisco, como se trata de empresa dedicada à atividade comercial, não seria possível o creditamento, além de que os serviços não estariam diretamente vinculados com o processo produtivo da empresa.
Esta reportagem foi antecipada a assinantes JOTA PRO Tributos em 17/9. Conheça a plataforma do JOTA de monitoramento tributário para empresas e escritórios, que traz decisões e movimentações do Carf, STJ e STF
O relator, conselheiro Oswaldo Gonçalves, afirmou que independente da essencialidade ou relevância das despesas com taxa de cartão de crédito e serviço de análise de crédito, a atividade econômica da varejista impede a tomada de crédito. Segundo o julgador, o STJ tratou no REsp 1.221.170 sobre o conceito de insumos, e não sobre a atividade econômica da pessoa jurídica que pretende a tomada de crédito.
O relator também negou o creditamento com relação ao serviço de montagem no próprio estabelecimento por conta da atividade econômica da empresa. Já o serviço de montagem para terceiros e as despesas com armazenagem foram negados por questões probatórias.
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O voto foi acompanhado pela maioria do colegiado, sendo vencidos os conselheiros Bruno Minoru Takii e Neiva Aparecida Baylon, que permitem o creditamento com despesas de armazenagem.
O processo é o de número 10805.731266/2021-29 e envolve as Casas Bahia S.A.