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O diretor financeiro da Danone, gigante francesa do setor alimentício, anunciou recentemente que as importações de soja do Brasil teriam sido interrompidas em virtude da nova Lei Antidesmatamento da União Europeia (EUDR na sigla em inglês). Segundo a empresa, e sem mais detalhes quanto à mudança de operação, produtos teriam passado a ser fornecidos por mercados da Ásia.
Logo após a declaração, o Ministério da Agricultura e Pecuária do Brasil emitiu uma nota defendendo os esforços ambientais do país, destacando a existência de mecanismos de monitoramento, rastreabilidade e controle sustentáveis eficientes. Diante do posicionamento, a empresa francesa emitiu nova comunicação desmentindo que deixou de comprar soja do Brasil.
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Contudo, ainda que se trate de eventual mal-entendido, o episódio já demonstra possíveis repercussões econômicas que podem resultar em episódios contenciosos. Para além da Danone, outras grandes empresas também demonstraram apoio à EUDR, como a Michelin, do setor de pneus, e a varejista Carrefour, ambas francesas. Esta, em particular, protagonizou no mesmo período episódio ainda mais polêmico ao anunciar que não mais compraria carnes oriundas de países do Mercosul.
Cada vez mais discutida, a EUDR tem como escopo regular a entrada e circulação de produtos de sete commodities no mercado da União Europeia se originados de regiões desmatadas, sendo eles: soja, gado, óleo de palma, madeira, cacau, café e borracha natural.
Além disso, a norma cria um sistema de classificação de países (benchmarking) com base em risco, refletindo em maiores ou menores obrigações diante da norma. A iniciativa faz parte do arcabouço do Pacto Verde Europeu, no qual distintas normas têm sido elaboradas visando fomentar o desenvolvimento sustentável através de medidas baseadas em mercado, dentre as mais recentes o mecanismo de ajuste de fronteira de carbono, a regulamentação sobre o monitoramento de metano, o novo quadro regulatório de ESG e a diretiva de due diligence em sustentabilidade corporativa.
Dessa forma, países produtores, como o Brasil, têm demonstrado severas preocupações com possíveis disrupções em suas cadeias de valor devido a uma má implementação da EUDR. Esse problema seria ainda mais grave ao considerar o curto período de transição original de apenas 18 meses, impondo pouco tempo para a adaptação de atores globais.
Nesse sentido, Brasil, Estados Unidos, países da Europa, Indonésia e Malásia, por exemplo, manifestaram-se em prol de postergar a entrada em vigor dos efeitos da EUDR, o que levou à Comissão Europeia a propor uma prorrogação por mais 12 meses.
A relação entre a EUDR e o comércio internacional é particularmente delicada, uma vez que a UE é destino da exportação de diversas commodities. A título ilustrativo, dentre os principais mercados que fornecem para a UE estão Brasil, no setor de café, Indonésia e Malásia, com óleo de palma, e Costa do Marfim, com cacau. Dessa forma, impedimentos no escoamento desses produtos podem trazer efeitos econômicos negativos para esses países.
Ainda que não esteja plenamente em vigor, a EUDR já tem provocado repercussões no comércio internacional. Além do caso da Danone, outros episódios também são notórios. Em dezembro de 2023, a Reuters noticiou que compradores europeus estariam evitando comprar café de pequenos produtores da África por conta da EUDR. Por sua vez, em maio de 2024, a International Coffee Organization (ICO) afirmou que as compras de café para a UE foram aceleradas em virtude da aproximação da data original de entrada em vigor da EUDR.
Isso se contrasta com estudo veiculado pela própria UE, no qual se afirmava que a EUDR traria majoritariamente impactos positivos para os demais países. De fato, diversos outros estudos apontaram possíveis efeitos negativos, a citar relatório da Global Data que afirma possível prejuízo de US$ 1,5 bilhão para consumidores e estudo do Banco Mundial que concluiu que a EUDR possivelmente afetará a exportação de diversos países produtores.
Ante possíveis repercussões prejudiciais ao comércio internacional, é importante garantir uma implementação não contenciosa da EUDR de forma a se evitar a escalada de litígios, quer entre empresas, quer sob o arcabouço das normas internacionais de comércio. Quanto a este, possíveis contestações podem ser levadas ao âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC), o que resultaria num quadro contencioso a nível global.
De fato, episódio similar já foi tratado no caso DS 600, no qual se entendeu que a regulamentação sobre bicombustíveis da UE, ainda que permissível sob o arcabouço da OMC, sofria de incompatibilidades quanto a aspectos de sua implementação.
Na realidade, o risco de episódios contenciosos já é um fato, posto que, no final de maio de 2024, antes mesmo da proposta de postergação da EUDR, a empresa de cacau alemã Albrecht & Dill Trading ajuizou ação no tribunal administrativo da cidade de Colônia contra o Serviço Federal Alemão para a Agricultura e Alimentação em face da implementação da norma. Dentre os argumentos apresentados, indicou-se o fato do benchmarking ainda não estar completo, bem como o alto custo dos requerimentos administrativos para companhias.
Assim sendo, uma efetiva aplicação da EUDR requer uma implementação não contenciosa que, por sua vez, precisa ser refletida em uma agenda de diálogos e alinhamentos entre empresas, governos e sociedade civil de diferentes países.
Ainda, o Brasil, com a presidência do G20 em 2024 e sendo país-sede da COP 30 em 2025, assumiu um papel de maior protagonismo nos foros internacionais, possibilitando sua liderança em futuras discussões sobre o tema. Nesse sentido, o País não só precisa passar por um processo de constante fortalecimento de seu arcabouço ambiental, mas também desenvolver diálogos internacionais sobre desafios e oportunidades relacionados à EUDR e normas similares.