CONFIRA ESSAS EMPRESAS
SEGURO PARA MOTORISTA DE APP
COMECE HOJE MESMO
CLASSIFICADOS
ABRIR O CATÁLOGO DE MÁQUINAS
TUDO SOBRE SEGURO DE VIDAS
ALUGUEL TEMPORADA GUARAPARI PRAIA DO MORRO ES
O IMÓVEL É UMA COBERTURA NA PRAIA DO MORRO ES LINK A BAIXO VALOR DA DIÁRIA 500R$
NÚMERO DE DIÁRIAS MINIMO 3
QUERO SABER + / CONTATO DO IMÓVEL
QUERO SABER SOBRE O CAVALO COMO COMPRAR
O melhor da web
GANHE DINHEIRO NO AIRBNB
DRA LARISSA
CONFIRA O CANAL
CONFERIR PERFIL NO LinkedIn
CONFERIR
Em agosto de 2019 e sob o título “O impacto negativo da PEC 45/2019 sobre a ‘cesta básica’ – Uma crítica à proposta de reforma tributária”, publicou-se artigo reclamando – para o exame que o Congresso promovia para a reforma tributária – a necessidade de sua revisão e reforma naquilo quanto não prevê a desoneração integral (alíquota zero) ou parcial (alíquotas reduzidas) para os alimentos, o que, por certo e se realizado, impactará positivamente a função social da “cesta básica” e a certeza de que a camada mais pobre da população terá atendida sua demanda por um prato de comida à mesa.
Pois bem, ao final de 2023 foi promulgada a Emenda Constitucional 132 para um novo Sistema Tributário Nacional.
Entre tantas mudanças, o novo Sistema criou a Cesta Básica Nacional de Alimentos, que considerará a diversidade regional e cultural da alimentação do País e garantirá a alimentação saudável e nutricionalmente adequada, em observância ao direito social à alimentação previsto no art. 6º da Constituição Federal; sendo que Lei complementar definirá os produtos destinados à alimentação humana que comporão a Cesta Básica Nacional de Alimentos, sobre os quais as alíquotas do IBS e da CBS serão reduzidas a zero.
E na esfera do Poder Executivo foram instituídos pelo Ministério da Fazenda os Grupos de Trabalho para a formalização – em 180 dias – dos projetos de Lei Complementar para atendimento à regulamentação da mencionada EC 132/23. Para o que interessa, menciona-se o GT 13 – cesta básica e devolução do IBS e da CBS a pessoas físicas (Cashback), com atribuição de elaborar proposta de texto normativo também para a cesta básica.
Ocorre que, em paralelo ao trabalho que está sendo executado por esse GT 13, tem-se como destaque a publicação do Decreto 11.936, de 5 de março de 2023, dispondo sobre a composição da cesta básica de alimentos no âmbito da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e da Política Nacional de Abastecimento Alimentar.
Basicamente, referida legislação trata sobre a composição da cesta básica de alimentos no âmbito da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e da Política Nacional de Abastecimento Alimentar, com a finalidade de garantir o direito humano à alimentação adequada e saudável e promover a soberania e a segurança alimentar e nutricional.
Segue o decreto segregando e conceituando os alimentos in natura ou minimamente processados, processados e ultraprocessados para ato contínuo determinar que a cesta básica de alimentos será composta por alimentos in natura ou minimamente processados e ingredientes culinários, contemplados em dez grupos que serão posteriormente detalhados pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Acredita-se haver vício a ser sanado na conceituação restrita de alimento proposta pelo referido Decreto.
E assim se há de se afirmar com fundamento no próprio conceito de alimento, acolhido pelo governo brasileiro na década de 1970, quando o Brasil se tornou membro do programa denominado Codex Alimentarius; sendo que a partir de 1980 se conseguiu uma articulação mais representativa do setor alimentício, com a criação do Comitê do Codex Alimentarius do Brasil (CCAB), através das Resoluções 1/80 e 7/88 do Conmetro.
O CCAB tem como principais finalidades a participação, em representação do País, nos Comitês internacionais do Codex Alimentarius e a defesa dos interesses nacionais, bem como a utilização das Normas Codex como referência para a elaboração e atualização da legislação e regulamentação nacional de alimentos[1].
A propósito, o conceito de alimento previsto no mencionado Codex, frise-se, programa da ONU assinado e ratificado pelo país, é o seguinte:
Food means any substance, whether processed, semi-processed or raw, which is intended for human consumption, and includes drink, chewing gum and any substance which has been used in the manufacture, preparation or treatment of “food” but does not include cosmetics or tobacco or substances used Only as drugs. (Codex Alimentarius Commission Procedural Manual)[2]
Na legislação brasileira o conceito de alimento, alinhado ao programa global firmado (Codex Alimentarius), em 2002 foi assim disciplinado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) pela Resolução RDC 259/2002:
2.8. Alimento: É toda substância que se ingere no estado natural, semi-elaborada ou elaborada, destinada ao consumo humano, incluídas as bebidas e qualquer outra substância utilizada em sua elaboração, preparo ou tratamento, excluídos os cosméticos, o tabaco e as substâncias utilizadas unicamente como medicamentos.
Note-se que o conceito de alimentos para ingestão humana é amplo, e não reduzido como o estabelecido por Decreto e para a cesta básica de (curiosamente para) alimentos, sendo possível de largada afirmar que tal restrição decretada está não só firmando um posicionamento contraditório do Brasil para com o programa da ONU aqui já mencionado, mas, também, em contraposição ao direito social à alimentação constitucionalmente estabelecido, pois que limitando o acesso da população – especialmente a de baixa renda – a todo e qualquer alimento.
Feita esta abertura e fechamento de parêntesis fundada no conceito de alimento, agora violado pelo Brasil a partir da composição dos alimentos que integrarão a cesta básica, espera-se que no campo tributário o GT 13 não se apoie nesta ilegal e inconstitucional restrição, mas, sim, adote, como o próprio país adotou e regulamentou (Codex Alimentarius-ONU e Anvisa) o conceito amplo para alimentos quando da elaboração do texto normativo regulamentar do novo Sistema Tributário Nacional.
A afirmação acima, feita para a necessidade da observação do conceito amplo de alimentos para a regulamentação complementar da EC 132/23, toma por empréstimo a essência da Cesta Básica, criada em 1938, tendo por mola propulsora um valor mínimo para a alimentação básica, a ser consumida em sua maioria pela população de baixa renda, independente de serem in natura, processados ou ultraprocessados, valendo citar, ilustrativamente e neste sentido, que: Embora contenham altos teores de gordura e sódio, as salsichas são muito importantes para populações de baixa renda, pois possibilitam o consumo da proteína animal a baixo custo.
[1] ‘in’ http://www.inmetro.gov.br/qualidade/comites/codex_ccab.asp, acessado em março de 2024
[2] ‘in’ https://www.fao.org/3/cc5042en/cc5042en.pdf, acessado em março de 2024
[3] FIOL, Beatriz Del. Engenheira de alimentos formada pela Unicamp, especializada na área de qualidade pela Fundação Vanzolini e mestra em Ciências pelo Programa de Nutrição Aplicada (PRONUT) – USP. Tem mais de 34 anos de vivência de trabalho na área de alimentos. Curiosa pelo mundo das comidas e sua história, dedicando-se ao seu projeto de escrita, o blog História pela Comida. ‘in’ https://www.verakis.com/fundacao/a-comida-na-tela/salsicha-nao-e-novidade-nem-sacanagem-da-industria#:~:text=Embora%20contenham%20altos%20teores%20de,prote%C3%ADna%20animal%20a%20baixo%20custo., acessado em março de 2024