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Companhia aérea pode restringir venda de milhas a terceiros, decide STJ

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Por unanimidade, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as companhias aéreas podem restringir a comercialização de milhas a terceiros. O colegiado reconheceu, na análise do REsp 2.011.456, que não há abusividade em cláusula de inalienabilidade de companhia aérea, que veda a comercialização de milhas a terceiros.

Em seu voto, proferido nesta terça-feira (5/3), o relator, ministro Marco Aurélio Belizze, afirmou que as milhas são bonificações gratuitas concedidas pelas companhias, em decorrência da fidelidade de seus consumidores, de modo que “não está caracterizada a abusividade de cláusula que restringe sua cessão”.

Segundo o magistrado, os programas de milhas não possuem regulamentação e devem aplicar-se às obrigações dispostas no Código Civil, assim como à legislação consumerista, pois, no caso, foi configurada uma relação de consumo entre a companhia aérea e seu cliente.

“Caso entenda que o programa não está sendo vantajoso, o consumidor tem ampla liberdade para procurar outra companhia que eventualmente lhe ofereça condições mais atrativas, o que fomenta a competitividade no setor aéreo e, consequentemente, implica maiores benefícios aos passageiros”, afirmou em seu voto.

O colegiado restabeleceu a sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação principal. No caso, a American Airlines recorreu de uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que a condenou a pagar indenização por danos morais e materiais a uma agência de turismo.

A agência vendia passagens aéreas emitidas por milhas e teve uma série de bilhetes cancelados pela companhia em 2015, que alegou que a venda das passagens descumpriu a cláusula de inalienabilidade do programa de fidelidade da companhia, que veda qualquer tipo de comercialização de milhas a terceiros.

Na primeira instância, o entendimento foi de que proibir a agência de comercializar as milhas adquiridas por terceiros é abusivo, pois viola o exercício da atividade econômica da autora e o princípio da livre iniciativa. O juízo também determinou que a agência não vendesse mais passagens da American Airlines.

Para o ministro Belizze, prevalece o direito de ser informado e o dever de informar, portanto, é inadmissível a adoção de cláusulas dúbias ou contraditórias no contrato de adesão, com o intuito de colocar o consumidor em desvantagem.

“Protege-se ainda a equivalência entre as prestações do fornecedor e do consumidor, considerando-se exagerada a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, de acordo com a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso”, escreveu.

O ministro destacou o artigo 286 do CC, que prevê que a “cessão de crédito é admissível se a isso não se opuser à natureza da obrigação, à lei ou, aqui no caso, à convenção com o devedor”. Para o relator, a agência não pode ser considerada uma “cessionária de boa-fé”, pois atua no mercado há anos, com amplo conhecimento sobre os regulamentos internos das companhias aéreas. 

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