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No último dia 20 de fevereiro, o deputado federal Júnior Mano (PL-CE) apresentou o PL 303/2024 “para dispor sobre a titularidade de invenções feitas por sistemas de inteligência artificial”.
O PL 303 propõe alterar o artigo 6º da Lei 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial) para prever que, no caso de invenções geradas de forma autônoma por sistema de inteligência artificial, ou seja, aparentemente de forma generativa, a patente poderá ser requerida em nome do sistema de IA que tenha criado a invenção, sendo este considerado, ao mesmo tempo, o inventor e titular dos direitos inerentes à invenção.
Em sua justificativa, o PL 303 afirma que, ao reconhecer a inteligência artificial como uma possível inventora de patentes, se incentivará a “inovação e a pesquisa nesse campo” e se garantirá um “sistema jurídico eficaz para proteger os direitos de propriedade intelectual”.
Ocorre que essa proposta contraria, não apenas a tradição legislativa brasileira, em consonância com a Convenção da União de Paris, de 1883, que considera inventor apenas a pessoa física envolvida no processo criativo, como também a tendência mundial, que vem rejeitando a ideia de que um sistema de inteligência artificial seja inventor ou titular de uma patente de invenção.
O artigo 6º, da Lei da Propriedade Industrial, estabelece:
Art. 6º Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.
1º Salvo prova em contrário, presume-se o requerente legitimado a obter a patente.
2º A patente poderá ser requerida em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores do autor, pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de serviços determinar que pertença a titularidade.
3º Quando se tratar de invenção ou de modelo de utilidade realizado conjuntamente por duas ou mais pessoas, a patente poderá ser requerida por todas ou qualquer delas, mediante nomeação e qualificação das demais, para ressalva dos respectivos direitos.
4º O inventor será nomeado e qualificado, podendo requerer a não divulgação de sua nomeação.
Ou seja, além do direito de obter patente sobre a sua invenção, a lei prevê à pessoa física o “direito de nomeação”, mesmo nos casos em que a titularidade da patente seja de uma pessoa jurídica, como por exemplo, a empregadora do inventor.
Por essa razão, a condição de inventor restringe-se àquela pessoa que possui e apresenta um vínculo de origem entre o trabalho inventivo e o resultado a um problema técnico que se tornou patenteável.
Nesse ponto, merece destaque a clássica lição de João da Gama Cerqueira, no sentido de que: “A invenção, pela sua origem, caracteriza-se como uma criação intelectual, como resultado da atividade inventiva do espírito humano; pelo modo de sua realização, classifica-se como uma criação de ordem técnica; e pelos seus fins, constitui um meio de satisfazer às exigências e necessidades práticas do homem.”[1]
Enquanto criação intelectual, a proteção conferida pela patente e o direito de ser nomeado como inventor constituem um direito de personalidade, que tem como matriz o Art. 5º, XXIX, da Constituição Federal, que estabelece que “a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País”.
Por fim e não menos importante, cabe lembrar que a patente constitui um bem móvel por definição legal, sendo há muito tempo reconhecida pela doutrina e jurisprudência como um direito de propriedade. Nesse sentido, dada a falta de personalidade jurídica, um sistema de inteligência artificial não é elegível para se tornar proprietário de um bem.
Cientes dessas dificuldades, nos últimos anos, Estados Unidos e Europa vêm restringindo a possibilidade de sistemas de inteligência artificial serem considerados inventores ou titulares de patentes.
Com efeito, o Escritório de Marcas e Patentes dos Estados Unidos (USPTO) determinou que patentes não podem ser registradas em nome de IA’s. Conforme diretrizes do USPTO, consolidadas na “Inventorship Guidance for AI-assisted Inventions” (13.02.2024), apenas pessoas naturais podem ser consideradas inventoras em pedidos de patente.[2]
A disposição americana não se opôs à qualificação de uma pessoa física como inventora quando se utiliza de um sistema de IA de forma acessória. Basta, para isso, que a pessoa tenha contribuído significativamente para a invenção reivindicada.[3]
A orientação do USPTO baseia-se na jurisprudência recentemente formada no caso Thaler v. Vidal, de 2023[4]. Naquele caso, o Federal Circuit entendeu que apenas pessoas naturais podem ser indicadas como inventores de patentes, eliminando efetivamente a possibilidade da IA ser nomeada como inventora.[5]
Esse caso envolve a inteligência artificial “DABUS”, indicada como inventora em pedidos de patente ao redor do mundo submetidos por seu criador. O USPTO, o United Kingdom Property Office (UKIPO) e a Suprema Corte do Reino Unido, entre Tribunais e Institutos de outros países, negaram a possibilidade daquela IA figurar como inventora nos pedidos de patentes envolvendo esse sistema.
A mesma orientação também foi seguida pelo INPI, que indeferiu pedidos de patente cujo inventor nomeado era o sistema DABUS.
Essa decisão foi baseada em Parecer da Procuradoria Federal Especializada Junto ao INPI[6], que destacou o artigo 4º da Convenção da União de Paris (CUP), o qual estabelece que o inventor (pessoa física) tem o direito de ser nomeado como inventor da patente.
Conforme o Parecer, os direitos de propriedade industrial resultam de criação humana, não podendo ser tutelados a partir de processos naturais ou simplesmente mecânicos, tais como os resultados gerados de forma espontânea por sistemas de inteligência artificial.
Esse entendimento sobre a não inventividade da máquina está alinhado com a noção abstrata de que a inteligência artificial não é verdadeiramente criativa. Embora seja capaz de encontrar padrões relevantes ao analisar uma quantidade imensa de informações, ela, via de regra, ainda precisa que alguém lhe faça as perguntas corretas, o famoso “prompt”. O ser humano comanda o diálogo, e provoca a máquina a auxiliá-lo no processo de invenção.
O PL 303/2024, assim, embora possa parecer inovador, ao fim e ao cabo navega na contramão dos avanços do exame da matéria nos últimos tempos e cria uma série de inconsistências conceituais.
Espera-se que esse projeto seja revisto nas comissões da Câmara dos Deputados e que o Brasil siga na mesma direção dos países desenvolvidos quanto à impossibilidade da autoria e titularidade de invenções por sistemas de IA.
[1] CERQUEIRA, João da Gama. Tratado da propriedade industrial. Rio de Janeiro: Forense, 1946. v. 1, p. 241.
[2] USPTO. Inventorship Guidance for AI-assisted Inventions. 89 FR 10043. Publication Date: 2/13/2024. Disponível em: https://www.federalregister.gov/documents/2024/02/13/2024-02623/inventorship-guidance-for-ai-assisted-inventions. Acesso em: 13 de março de 2024.
[3] Ou seja, uma pessoa natural que apenas apresenta um problema a um sistema de IA não é inventora. No entanto, uma contribuição significativa poderia ser demonstrada pela maneira como a pessoa constrói o comando (prompt) em vista de um problema específico para obter uma solução particular do sistema de IA.
[4] Thaler v. Vidal, 43 F.4th 1207, 1213 (Fed. Cir. 2022), cert denied, 143 S. Ct. 1783 (2023).
[5] Nesse caso, o USPTO rejeitou os pedidos de patente de um inventor que deu ao seu sistema de IA o crédito exclusivo pelas invenções.
[6] BRASIL. Parecer nº 00024/2022/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU. Disponível em: https://www.gov.br/inpi/pt-br/central-de-conteudo/noticias%202022/inteligencia-artificial-nao-pode-ser-indicada-como-inventora-em-pedido-de-patente/ParecerCGPIPROCsobreInteligenciaartificial.pdf. Acesso em: 1 de março de 2024.