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O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), interrompeu, com um pedido de vista, o julgamento que discute se o porte de maconha para consumo próprio é crime ou não. Até a paralisação nesta quarta-feira (6/3), o placar estava 5 a 3 a favor da descriminalização. Mas já há maioria formada para o STF decidir a pesagem da substância na diferenciação entre usuários e traficantes. A divergência é em relação às quantidades: se são 25 gramas ou 60 gramas. Toffoli tem 90 dias para devolver os autos à apreciação da Corte.
Logo após o pedido de vista, o ministro disse que não se sente tecnicamente capaz de definir as quantidades. “Eu não tenho a mínima ideia do que é capaz de ser lícito e ilícito e das quantidades de uso”, afirmou. Para o ministro, a lei dá às agências, como a Anvisa, a competência para definir essas questões. Ele relembrou que cabe ao legislador e ao Executivo definir parâmetros. “É muito fácil eles lavarem as mãos e jogarem para nós essa responsabilidade.”
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Votaram pela descriminalização os ministros: o relator, Gilmar Mendes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes e Rosa Weber. Votaram pela constitucionalidade do artigo da lei de drogas os ministros Cristiano Zanin, Nunes Marques e André Mendonça. Em seu voto, Mendonça dá 180 dias para o Congresso regulamentar o tema e estabelece que neste período será considerado usuário aquele que portar até 10 gramas da droga. Além do voto vista de Toffoli, faltam os votos dos ministros Luiz Fux e Cármen Lúcia.
“Não se trata de legalização”
Na abertura da sessão, o presidente do STF, Luís Roberto Barroso, fez considerações sobre o julgamento. O ministro tentou explicar que o Supremo não estava discutindo a legalização das drogas no Brasil. “Não se trata, portanto, de legalização. O consumo de drogas no Brasil continuará a ser ilegal. As drogas não estão sendo – nem serão – liberadas no país por decisão do STF. Legalizar é uma definição que cabe ao Poder Legislativo”, enfatizou.
Barroso disse que o STF está discutindo se o porte de maconha para uso pessoal deve ser tratado como crime – punido com medidas penais – ou como um ilícito, a ser desestimulado com sanções administrativas, como a aplicação de multas, a apreensão da droga, a proibição de consumo em lugares públicos e a submissão a tratamento de saúde.
Ele defendeu a atuação do Supremo na lacuna que a lei traz sobre a quantidade para separar usuário de traficante. “Se não definirmos uma quantidade de maconha que deve, em regra, ser considerada como de uso pessoal, essa definição continuará nas mãos da autoridade policial em cada caso”, afirmou.
“E esse filme nós já assistimos e sabemos quem morre no final: o homem negro e pobre que porta 10 gramas de maconha vai ser considerado traficante e enviado para a prisão. Já o homem branco, de bairro nobre, com 100 gramas da droga será considerado usuário e liberado. Portanto, o que está em jogo aqui é evitar a aplicação desigual da lei em razão da cor e das condições sociais e econômicas do usuário. E isso é tarefa do Poder Judiciário”, complementou.
O presidente resolveu fazer essa apresentação no início do julgamento após se reunir, na noite de terça-feira (5/3), com representantes das bancadas evangélica e católica que demonstraram preocupação com o tema.
Após a fala de Barroso, o ministro André Mendonça iniciou o voto, uma vez que o julgamento foi interrompido por ele, em agosto de 2023. O ministro rebateu a fala inicial de Barroso dizendo: “se formos debater a quantidade para diferenciar, estamos tratando da descriminalização também”.
Mendonça questionou quem seria a autoridade administrativa responsável pelas sanções. “Sejamos honestos, é a descriminalização”, afirmou Mendonça. Moraes concordou com Mendonça em relação ao fato de que o STF está descriminalizando a maconha. “Não estamos legalizando, mas estamos descriminalizando”, disse.
A ministra Cármen Lúcia lembrou que a diferença de transformar o ilícito penal em sanção administrativa tem repercussões além da perda do réu primário, ela lembrou por exemplo a remissão de pena.
Por fim, Mendonça acompanhou Zanin pela constitucionalidade do artigo 28, da Lei de Drogas. Mendonça também propôs que o Supremo determine ao Congresso que legisle sobre a quantidade de drogas para diferenciar traficante e usuário e, durante esse período, o perfil de usuário fica sendo a apreensão com até 10 gramas, acima disso será enquadrado como traficante.
“Registro que a quantidade provisoriamente fixada para fins de critério distintivo entre as figuras do usuário e do traficante teve como base o estudo anteriormente mencionado, realizado pelos professores da Universidade de São Paulo acerca do tema. De acordo com o referido trabalho, 10 gramas da cannabis equivalem a cerca de 34,5 ‘cigarros’, o que reputo ser quantidade já razoável para posse com fins de uso pessoal”, justificou. Leia a íntegra do voto.
Para Nunes Marques, a existência de uma discricionariedade sobre a classificação de traficantes e usuários é da atividade judicante. Em sua opinião, não é possível descriminalizar a maconha porque pode ter impactos econômicos, sociais e na família brasileira. “Devemos ter prudência nas nossas decisões”, disse.
Histórico do julgamento
O julgamento começou no Supremo em 2015, com o voto do relator, o ministro Gilmar Mendes. Inicialmente, Mendes votou pela descriminalização do porte de todo e qualquer tipo de droga. No seu voto, ele defendeu que as sanções previstas no artigo 28 da Lei Antidrogas fossem mantidas como sanções administrativas, deixando de lado os efeitos penais.
O ministro argumentou que “a criminalização do porte de drogas para uso pessoal afigura-se excessivamente agressiva à privacidade e à intimidade”. Para ele, não seria necessário recorrer ao direito penal para tentar controlar o consumo de drogas quando existem outras medidas eficientes de natureza não penal, como a proibição do consumo em lugares públicos e a limitação de quantidade compatível com o uso pessoal.
Na sequência, o ministro Fachin votou também pela inconstitucionalidade do artigo 28, mas restringiu seu voto à maconha, que foi a droga apreendida com o autor do recurso. Ele argumentou que atuar fora dos limites do caso poderia levar a intervenções judiciais desproporcionais.
Sobre a necessidade de estabelecer parâmetros objetivos que possibilitem a diferenciação entre o uso e o tráfico, Fachin afirmou que é atribuição legislativa determinar esses critérios. “Se o legislador já editou lei para tipificar como crime o tráfico de drogas, compete ao Poder Legislativo o exercício de suas atribuições, no qual defina, assim, os parâmetros objetivos de natureza e quantidade de droga que deve”, afirmou o ministro.
Terceiro a votar, o ministro Barroso acompanhou o voto de Fachin pela descriminalização do porte apenas da maconha, mas propôs que o porte até 25 gramas da droga ou a plantação de até seis plantas fêmeas sejam utilizados como parâmetros para diferenciar quem é usuário de quem é traficante até que o Congresso decida sobre o tema.
“O custo [da criminalização] tem sido imenso – em recursos drenados para a repressão, para o sistema penitenciário, nas vidas de jovens que são destruídas no cárcere, no poder do tráfico sobre as comunidades carentes – e os resultados têm sido pífios: aumento constante do consumo”, disse o ministro.
Após os três primeiros votos, o julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Teori Zavascki, morto em janeiro de 2017. Em novembro de 2018, o ministro Alexandre de Moraes, sucessor de Zavascki, devolveu o pedido de vista, mas só cinco anos mais tarde, em 2023, é que o tema voltou à pauta do Supremo.
Moraes, em agosto do ano passado, votou pela descriminalização do porte de maconha para consumo e propôs que seja presumido usuário aquele que adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 60 gramas de maconha ou até seis plantas fêmeas. A presunção, segundo Moraes, seria relativa, cabendo à autoridade policial verificar se há outros critérios caracterizadores de tráfico de entorpecentes, como a presença de itens como balança e cadernos de anotação.
Após o voto de Moraes, Gilmar Mendes pediu tempo para que pudesse revisar sua posição. Na sessão seguinte de julgamento do recurso, o ministro reajustou seu voto, restringindo a descriminalização do porte de drogas somente para a maconha. Quanto ao parâmetro que diferenciaria usuário de traficante, o relator defendeu que houvesse um critério definido e se mostrou aberto a utilizar as propostas dos ministros Barroso (25g) e Moraes (60g).
Na sequência, foi a vez de Cristiano Zanin votar. O ministro foi o primeiro que negou provimento ao recurso, votando pela constitucionalidade do artigo 28 da Lei Antidrogas. Ele, no entanto, foi favorável à ideia de que a Corte deva fixar critérios para diferenciar usuários de traficantes, sugerindo a quantidade de 25 gramas ou seis plantas fêmeas como parâmetro.
Após a manifestação de Zanin, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista de Mendonça. Antes de encerrar a sessão, a ministra Rosa Weber, então presidente da Corte, decidiu adiantar seu voto. Acompanhando o relator, ela deu provimento ao recurso e votou pela descriminalização da maconha para uso pessoal. No caso concreto, ela votou pela absolvição do usuário.
Caso concreto
O recurso em julgamento foi ajuizado pela Defensoria Pública de São Paulo questionando uma decisão Colégio Recursal do Juizado Especial Cível de Diadema, em São Paulo, que manteve a condenação de um homem à pena de dois meses de prestação de serviços comunitários por ter sido pego com três gramas de maconha no presídio.
No recurso, a Defensoria questionou a constitucionalidade do artigo 28 da Lei 11.343/2006, conhecida como Lei Antidrogas, que estabelece que “quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar” será submetido às penas de prestação de serviços à comunidade, medida educativa de comparecimento a programa ou curso e advertência sobre os efeitos das drogas.
O principal argumento da Defensoria é que esse dispositivo da Lei Antidrogas contraria o princípio da intimidade e da vida privada, uma vez que portar drogas para uso pessoal não implicaria em danos a bens jurídicos alheios ou à saúde pública.
Já a Procuradoria-Geral de Justiça de São Paulo defendeu a constitucionalidade do artigo 28, pois no entendimento do órgão a lei não criminaliza o uso de entorpecentes – sequer admite a prisão em flagrante do mero usuário. Portanto, o uso é fato não punível, no entanto, a lei protege a saúde como bem jurídico e dá tratamento próprio para o usuário, dependente e autor do tráfico.