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Já tive a oportunidade de tratar das novas compreensões do dever de diligência de administradores de companhias, quando destaquei a importância crescente da dimensão organizacional, que exige dos administradores que implementem e monitorem uma estrutura empresarial que seja compatível com o grau de risco da atividade, inclusive para o fim de prevenir a ocorrência de ilícitos e danos evitáveis.
Sob essa perspectiva, o caso Brumadinho pode ser uma excelente oportunidade para testar tais teses, tal como já se verificou pelo voto do diretor Daniel Maeda no julgamento do PAS CVM 19957.007916/2019-38, que se iniciou em outubro deste ano e foi suspenso em virtude de pedido de vista do diretor Otto Lobo.
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O voto do relator diretor Daniel Maeda traz instigantes considerações sobre o tema, ao examinar a responsabilidade de dois diretores pelos danos decorrentes do colapso da Barragem de Brumadinho, que ocasionou a morte de 272 pessoas.
Na oportunidade, o relator votou pela “condenação de Gerd Peter Poppinga, à pena de multa pecuniária no valor de R$ 27.000.000,00 (vinte e sete milhões de reais), por ter faltado com dever de diligência quanto aos fatos que levaram ao rompimento da Barragem B1, em infração ao artigo 153 da Lei 6.404/76 e pela absolvição de Fabio Schvartsman das acusações a ele imputada neste PAS”.
O que justifica a distinção de tratamento entre os dois representados é que os assuntos atrelados à gestão de segurança e estabilidade de barragens estavam concentrados na diretoria-executiva de Gerd Peter Poppinga, de quem era esperado, inclusive pelo Estatuto Social da Companhia, um papel não apenas de gestão e coordenação geral, mas também de cumprimento e execução das atividades de sua área de atuação, ou seja, de temas envolvendo a segurança das barragens.
Já Fabio Schvartsman, por ser diretor-presidente, não tinha dentre suas atribuições diretas a gestão de riscos de barragens, fundamento que, como se verá a seguir, foi determinante para a sua inocência.
No que diz respeito ao primeiro diretor, um dos primeiros pontos abordados pelo voto do diretor Daniel Maeda foi o de que um desdobramento do dever de diligência é precisamente o dever de se qualificar para o exercício da função. Aliás, a peça acusatória já afirmava que “Gerd Peter Poppinga não entendia dos assuntos cruciais e centrais da Vale e que, mesmo assim, nada o fez para suprir esta falta de conhecimento técnico”, razão pela qual “deixou de cumprir com os subdeveres e, consequentemente, com o dever de diligência”.
Para o relator, o próprio depoimento de Gerd Peter Poppinga menciona repetidamente sua falta de conhecimento sobre os assuntos técnicos da sua diretoria-executiva e sobre gestão de risco, o que o faria confiar em uma equipe de especialistas – composta por engenheiros, gerentes executivos, diretores operacionais, auditores externos – que realizava as análises necessárias para atender às demandas da área.
Nesse sentido, entendeu o relator que o diretor nada fez para suprir a sua falta de conhecimento técnico, o que seria ainda mais exigível diante do anterior acidente em Mariana.
Também no que diz respeito ao dever de agir informado, entendeu o relator que o acusado não cumpriu essa dimensão de diligência, pois não procurou, de forma proativa, informações sobre o real estado da Barragem, não participando dos encontros sobre o tema nem solicitando os relatórios finais, cuja leitura seria suficiente para a identificação dos riscos quanto ao fator de segurança da barragem.
Ponto interessante do voto é o de não aceitar o excesso de atribuições do diretor para o fim de exonerá-lo da responsabilidade de acompanhar precisamente um dos maiores riscos que estavam sob a sua gestão direta:
“50. Sempre se pode alegar que um diretor estatutário de uma companhia do porte da Vale tem inúmeras atribuições e compromissos, e, por isso, poderia ser difícil participar ativamente dessa dita governança. Mas, ao relembrar que ela foi criada justamente com o propósito de administrar o que já deveria ser entendido pela Companhia como um de seus maiores riscos corporativos em termos de impacto e probabilidade de ocorrência, inclusive sob o aspecto financeiro, o que parece ficar evidente é a indevida escolha, por parte do Acusado, por não priorizar um risco à época já sabidamente prioritário.
(…)
Por esse motivo, discordo dos argumentos apresentados pelo Acusado em sua defesa. Caso ele tivesse estabelecido dinâmicas para ser mais participativo e presente no andamento dos negócios pelas linhas alternativas de reporte estabelecidas, estaria ciente dos potenciais problemas antes mesmo de se tornarem urgentes.”
Outro ponto importante do voto do relator diz respeito ao fato de mostrar que há limites para o direito de confiar na opinião técnica em casos nos quais há sinais de alerta ou red flags:
“81. No que se refere ao direito de confiar, nos termos dos precedentes desta CVM, este é de fato admitido, desde que não haja sinais de alerta (red flags). No presente caso, como já foi evidenciado, havia diversos sinais de alerta – e situações em que Gerd Peter Poppinga poderia obter, facilmente, informações a respeito da Barragem B1 –, contudo, por falta da diligência mínima esperada para tais circunstâncias, o Acusado deixou de obtê-los.
82. Além disso, o direito de confiar em informações fornecidas por terceiros (right to rely on others) não é absoluto. Os administradores têm o direito de confiar nas informações fornecidas por subordinados e outros profissionais especializados, mas isso não o isenta da obrigação de analisar criticamente as informações recebidas e, eventualmente, avaliar a necessidade de complementação. Do contrário, o administrador se tornaria, em última instância, um mero chancelador de análises realizadas ou decisões tomadas por terceiros, o que contrariaria a própria essência do cargo.
83. Pior ainda numa situação como a da companhia aqui tratada, em que, diante do episódio do rompimento da barragem de Mariana, já se tinha um diagnóstico de que as linhas de reporte internas da companhia careciam de consistência e integridade. Que, aliás, foi enfrentado por várias medidas mitigadoras de governança, fiscalização e reporte alternativo que o Acusado, de forma contínua, desprestigiava ou desconsiderava, como já visto.”
Como se pode observar, o diretor é claro ao tratar da importância do dever de analisar criticamente as informações recebidas, sob pena de o administrador se tornar “mero chancelador” de opiniões de terceiros, o que contraria a essência do cargo. Tal obrigação, no caso concreto, seria ainda mais necessária diante do anterior rompimento da barragem de Mariana.
Aliás, o episódio de Mariana foi considerado circunstância importante para atrair a responsabilidade do diretor estatutário, pois já exigiria um monitoramento e priorização diferenciados por parte do acusado, o que não ocorreu.
Por fim, o voto ainda trata do desdobramento do dever de investigar e de vigiar, “em particular nas circunstâncias de uma companhia que já havia experimentado a materialização do risco aqui tratado, e que adotou diversas medidas com o exato objetivo de mitigar a possibilidade de indução a erro por reportes incompletos, enviesados ou distorcidos por parte de seus funcionários, erro esse a que o Acusado optou deliberadamente por continuar incorrendo, a despeito dessa experiência recente”. Vale ressaltar como tais deveres foram delimitados no voto:
“104. O dever de investigar determina que o administrador verifique se as informações disponíveis são suficientes ou se há a necessidade de solicitar informações adicionais, impondo aos administradores a obrigação de analisarem criticamente as informações recebidas, com o objetivo de detectar potenciais problemas que possam vir a afetar as atividades atribuídas a ele. Por sua vez, o dever de vigiar consiste na obrigação de supervisionar e monitorar o desenvolvimento das atividades da companhia, isto é, o dever de os administradores fiscalizarem constantemente o desenvolvimento das atividades sociais.”
Já o diretor-presidente foi inocentado sob o argumento central de que os temas relacionados ao PAS não eram da sua atribuição direta, pois estavam atribuídos a diretorias-executivas específicas, as quais possuíam diretores estatutários responsáveis e equipes técnicas especializadas:
“120. Diferentemente da situação do Diretor de Ferrosos, como tais questões não eram atribuições específicas do Diretor Presidente, não competia a ele acompanhar assiduamente as atividades operacionais, de gestão de risco e de segurança relacionadas às barragens da Companhia em seus diversos níveis. Em outras palavras, dada a função que o Acusado ocupava na Vale e o fato de que nenhuma vulnerabilidade sobre as barragens lhe ter sido reportada, não lhe competia buscar informações adicionais sobre o assunto (dever de se informar), apurar se tais informações mereciam ser complementadas (dever de investigar) ou até mesmo monitorar o desenvolvimento das atividades da Companhia (dever de vigiar). Situação, assim, bastante distinta, a meu ver, da que se impõe ao Diretor de Ferrosos e Carvão.”
Fortaleceu a conclusão o fato de não haver prova de que tais temas foram levados ao conhecimento do diretor-presidente, circunstância que certamente deflagaria a sua responsabilidade:
“119. Todavia, caso tais temas fossem levados ao conhecimento do Diretor Presidente, ele assumiria certas responsabilidades, na medida em que deveria contribuir para as decisões estratégicas, em conjunto com os Diretores Executivos. Contudo, como demonstrado anteriormente, as evidências apontam que em nenhum momento os riscos envolvendo a Barragem B1 foram expostos a ele. Pelo contrário, os reportes enfatizavam que as barragens eram estáveis e que possuíam todas as certificações de segurança, conforme lhe eram apresentadas pela pessoa designada em Estatuto Social como responsável por isso, a saber, Gerd Peter Poppinga.”
Como se pode observar, o voto analisado destaca importantes desdobramentos do dever de diligência relacionados à gestão de riscos, especialmente no que diz respeito ao administrador com competência específica para tal: (i) dever de se qualificar para o cargo, (ii) dever de agir informado, inclusive adotando conduta proativa para a obtenção das informações, (iii) dever de analisar criticamente as informações recebidas de terceiros, incluindo as informações técnicas e (iv) dever de investigar e vigiar fatos relacionados a riscos importantes.
Ainda que não se saiba se tais fundamentos irão ser aceitos pelos demais diretores da CVM, é inequívoco que o voto adota uma visão mais rigorosa e proativa do dever de diligência, postura que certamente passará a influenciar os debates a respeito do assunto.