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O preceito do devido processo legal, estabelecido no art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, constitui princípio fundamental que garante que nenhuma pessoa será privada de sua liberdade ou terá seus bens e direitos restringidos sem a instauração de um processo legal. Sua finalidade é evitar que as partes sejam surpreendidas com a prática de atos não estabelecidos previamente. Assim, o devido processo legal envolve o princípio da legalidade, trazendo a garantia de um procedimento previsto no ordenamento jurídico. Em outras palavras, o devido processo legal envolve a garantia de que o processo será submetido às fases e atos descritos previamente no regramento processual legal.
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Importante ressaltar que o devido processo legal tem aplicação não apenas no âmbito judicial, mas também no âmbito administrativo (art. 5, LV, CF/1988), bem como o fato de que o princípio da legalidade é orientador da atividade administrativa (art. 37, caput, da CF/1988).
Assim, o uso de lei ordinária federal que preveja a prática de atos administrativos de expropriação é compatível com o devido processo legal, desde que, como visto acima, haja regramento processual legal contemplando essa previsão. Na realidade, a prática de tais atos é altamente recomendável, visto que, de acordo os relatórios Justiça em Números[1], divulgado anualmente pelo CNJ, as execuções fiscais são a grande causa da morosidade do Poder Judiciário, vez que apresentam maiores índices de congestionamento.
Desta feita, o necessário aperfeiçoamento do sistema de cobrança fiscal passa pela seara administrativa.
É importante destacar que as boas práticas internacionais, estabelecidas e divulgadas pela OCDE[2] em 2019, preconizam que as medidas de cobrança forçada dos créditos públicos devem ser efetivas e, para que essa efetividade seja alcançada, propõe-se que a legislação estabeleça regramento para que as administrações tributárias detenham condições reais para a recuperação do débito tributário, resguardada a participação do Poder Judiciário apenas se houver a prática de alguma ilegalidade na cobrança administrativa.
Tal prática já faz parte da vivência de vários países, como Espanha e Estados Unidos. O modelo administrativo de cobrança espanhola se fundamenta na autotutela, assim, a administração tributária realiza todos os atos relacionados a cobrança forçada dos créditos tributários, sem a participação do Poder Judiciário, cabendo a própria administração resolver as questões incidentes, bem como proceder à penhora direta de fundos, valores, títulos e outros bens sob custódia de instituições financeiras.
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Nos Estados Unidos, execução fiscal é predominantemente administrativa, vez que o Poder Judiciário, em regra, é instato apenas para solucionar casos de concurso de credores. A administração tributária americana possui amplos poderem para a efetivação da cobrança forçada, podendo executar diretamente os bens, valores ou direitos, sendo resguardado o direito de impugnação na via administrativa.
Observa-se que a prática de execução pela própria administração tributária se monstra racional, portanto, mais eficiente que o modelo atual, vez que evita-se repetições e/ou realizações de atos desnecessários que conduzem a um aumento dos custos agregados (custos que não são considerados no momento do ajuizamento de uma ação de execução fiscal, mas que representam despesas para o erário).
Por este ponto de vista, foi proposto o PL 2488/2022[3] que, em sua redação original, buscou maximizar os resultados e minimizar os impactos econômico, financeiro e social ocasionados pelas execuções frustradas, ao criar a execução fiscal administrativa de pequeno valor sob a condução da Advocacia Pública. Esse modelo de execução fiscal administrativa encontra amparo dentro do poder de autotutela da Administração Pública, bem como permite maior agilidade e eficiência aos executivos fiscais.
Contudo, o texto aprovado em junho desde ano, pelo Senado, é um substituto do projeto, elaborado pelo relator, senador Efraim Filho (União-PB), sendo que o texto do PL 2488/2022[4] serviu de base para o texto alternativo.
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De acordo com o texto substituto, os atos necessários à cobrança extrajudicial deverão ser realizados por tabeliães e alguns continuam sob as atribuições de servidores do Poder Judiciário (art. 32). Assim, nesse primeiro momento, temos que houve um deslocamento dos procedimentos que antes eram exclusivos dos juízes para os tabelionatos, isto é, houve apenas uma realocação de parte dos problemas, visto que os tabeliões atuarão como extensão do Poder Judiciário. E a eficiência buscada para as execuções fiscais deve restar comprometida, pois em sua essência o modelo não inova no ordenamento jurídico. Desta feita, se o projeto de lei aprovado no Senado passar a ser lei, haverá o respeito ao devido processo legal, no entanto, corre-se o risco de termos uma reforma legislativa sem nenhuma consequência prática positiva.
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[1] CONSELHO NACIONAL DA JUSTIÇA. Relatório Justiça em números 2023. Brasília: CNJ, 2022. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/08/justica-em-numeros-2023.pdf
[2] PIRES, Peter de Paula. Execução Fiscal Administrativa: Uma possibilidade. Disponível em: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/107/107131/tde-02082022-121823/publico/PeterPPiresOriginal.pdf.
[3] BRASIL. Senado. PL nº 2488/2022 (original). Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9199177&ts=1723670335095&disposition=inline.
[4] BRASIL. Senado. PL nº 2488/2022 (substituto). Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9636053&ts=1718229247677 .