No mundo atual, a percepção das dificuldades não pode mais se dissociar do remanejamento dos quadros funcionais.
Pensando mais a longo prazo, a percepção das dificuldades possibilita uma melhor visão global dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

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Assim mesmo, a complexidade dos estudos efetuados ainda não demonstrou convincentemente que vai participar na mudança dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

DF: Concessionária de cemitério é condenada por cobrança indevida


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A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Distrito Federal manteve decisão que condenou a empresa concessionária do cemitério Campo da Esperança Serviços LTDA a indenizar consumidor por cobrança indevida.

Em 2011, o homem firmou um contrato de manutenção com a empresa para uso de jazigo no cemitério Campo da Esperança em Brazlândia. Em 2018, a empresa se recusou a sepultar o tio dele por causa de uma dívida relativa ao contrato de manutenção, que foi paga. Em 2023, ao tentar adquirir um novo jazigo para sepultar a mãe, o homem foi surpreendido com uma cobrança indevida e a negativação do nome dele e a empresa ré o impediu de adquirir novo jazigo.

No recurso, o Cemitério Campo da Esperança argumentou que o contrato de manutenção permitia a suspensão do serviço por falta de pagamento e que continuou a prestar os serviços de manutenção. Afirmou ainda que o autor não foi impedido de realizar o sepultamento, mas apenas de adquirir o jazigo de forma parcelada.

Para a Turma, a falta de clareza no contrato de manutenção no que tange à suspensão do pagamento deve ser interpretada de maneira mais favorável ao consumidor, conforme o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Se o pagamento está atrasado e os direitos estão suspensos, os pagamentos também devem ser suspensos. Logo, é indevida a cobrança de valores pelo serviço de manutenção.

Sobre o dano moral, o magistrado relator entendeu que “o embaraço sofrido pelo autor ao tentar adquirir um jazigo para sepultar a sua mãe é apto a lhe causar angústia e frustração, aumentando o sofrimento próprio de quem perde um genitor. Portanto, devida a reparação por danos morais.”

Assim, a Turma manteve decisão que condenou a concessionária ao pagamento de R$ 3 mil, por danos morais, e R$ 6.318,00, referente ao dobro do valor cobrado indevidamente. O decisão declarou ainda a inexistência da dívida. A decisão foi unânime.

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