A advocacia desempenha um papel fundamental na construção de instituições democráticas e livres em um estado de direito. Os advogados e as advogadas são defensores incansáveis da equidade e da verdade, em prol da lei como força unificadora



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Advogado é um profissional liberal, graduado em Direito e autorizado pelas instituições competentes de cada país a exercer o jus postulandi, ou seja, a representação dos legítimos interesses das pessoas físicas ou jurídicas em juízo ou fora dele, quer entre si, quer ante o Estado.


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Confira nosso boletim semanal detalhado com as últimas atualizações e desenvolvimentos significativos no Supremo Tribunal Federal – STF e Superior Tribunal de Justiça – STJ.

Informativo do STF – Edição 1156/2024

DIREITO ADMINISTRATIVO – CONTROLE EXTERNO; ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA; TRIBUNAL DE CONTAS; AUDITOR; SUBSTITUIÇÃO; ELEIÇÕES; VOTO

Tribunal de Contas estadual: atribuições e prerrogativas dos auditores e dos conselheiros substitutos – ADI 6.054/AL

Resumo:

É constitucional — e não ofende os arts. 73, § 4º, e 75, caput, da Constituição Federal, de observância obrigatória pelos estados-membros — norma de Regimento Interno de Tribunal de Contas estadual que impede auditor de votar nas eleições internas para a composição dos cargos diretivos do órgão, ainda que no exercício da substituição de ministro ou conselheiro titular.

DIREITO ADMINISTRATIVO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA; DOLO; CONTRATAÇÃO DIRETA DE ADVOGADOS; INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

Contratação direta de advogados pela Administração Pública e necessidade de dolo para configuração de ato de improbidade administrativa – RE 610.523/SP e RE 656.558/SP (Tema 309 RG)

Teses fixadas:

“a) O dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária.

b) São constitucionais os arts. 13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993, desde de que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar:

(i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e

(ii) cobrança de preço compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso, observado, também, o valor médio cobrado pelo escritório de advocacia contratado em situações similares anteriores.”

Resumo:

É inconstitucional — em razão da necessidade da existência do dolo do agente — a previsão da modalidade culposa de ato de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/1992, arts. 5º e 10, em sua redação originária).

DIREITO CONSTITUCIONAL – LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL; EDUCAÇÃO FÍSICA; REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Profissional de educação física: exigência de registro e descrição das atividades – ADI 6.260/DF

Resumo:

São constitucionais — e não violam a reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo nem a liberdade de exercício profissional ou o princípio da livre iniciativa — os arts. 1º e 3º da Lei nº 9.696/1998, que estabelecem, respectivamente, a exigência do registro do profissional de educação física e a descrição das atividades a serem desempenhadas pela categoria.

DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO; EMENDA PARLAMENTAR; BICAMERALISMO; EMENDA DE REDAÇÃO

DIREITO EMPRESARIAL – RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA; SOCIEDADES COOPERATIVAS; COOPERATIVA MÉDICA

Emenda de redação: norma explicativa sem caráter de inovação no ordenamento jurídico – ADI 7.442/DF

Resumo:

É constitucional, pois não configura emenda aditiva e, portanto, não afronta o princípio do bicameralismo no processo legislativo, a inclusão — pela Casa revisora, sem retorno do texto à Casa iniciadora para nova votação — de palavras e expressões em projeto de lei que apenas corrija imprecisões técnicas ou torne o sentido do texto mais claro.

DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO; PODER LEGISLATIVO; REVOGAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA; DESESTATIZAÇÃO

Consulta plebiscitária como condição para o processo de desestatização de sociedades de economia mista estaduais – ADI 6.291/RS e ADI 6.325/RS

Resumo:

É constitucional — por não violar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e proibição ao retrocesso social — a revogação de dispositivo de Constituição estadual que impõe a prévia aprovação plebiscitária como requisito de validade para a alienação, transferência do controle acionário, cisão, incorporação, fusão ou extinção de empresas estatais.

DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO; RESERVA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO; GRATIFICAÇÃO REMUNERATÓRIA DE SERVIDORES MILITARES

Tribunal de Contas estadual: gratificação a militares atuantes na assessoria militar – ADI 5.027/AL

Resumo:

STF

STF

É inconstitucional — por violar a reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo para projetos de lei que envolvam a criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Pública, bem como do aumento de sua remuneração (CF/1988: art. 61, § 1º, “a”), norma de observância obrigatória pelos estados-membros — lei estadual, de iniciativa do Tribunal de Contas, que concede gratificação a servidores militares em atividade na assessoria militar desse órgão.

Informativo do STJ – Edição 832/2024

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Mandado de Segurança. Impetração em Tribunal. Denegação. Tese fixada em IRDR. Recurso especial. Descabimento. Afetação como Repetitivo. Impossibilidade.

Destaque:
É inadmissível a interposição de recurso especial contra decisão que, embora fixe tese em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), tem origem em mandado de segurança denegado pelo Tribunal de origem.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL, DIREITO FALIMENTAR

Tema: Juízos Criminal e Falimentar. Constrição de bens de pessoa jurídica e dos respectivos sócios no âmbito criminal. Atos de disposição e conservação dos bens da massa falida. Competência do Juízo universal da falência.

Destaque:
Compete ao Juízo universal da falência dispor sobre os bens da massa falida e dos seus sócios sujeitos a medidas assecuratórias no Juízo criminal.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Busca e apreensão de aparelho celular declarada nula. Decisão superveniente determinando a apreensão do mesmo aparelho celular. Juízo diverso. Possibilidade.

Destaque:
O mero fato de a autoridade policial ter obtido informação de que o aparelho celular já havia sido objeto de busca e apreensão declarada nula, em outra investigação policial, não tem o condão de contaminar de nulidade outras decisões judiciais supervenientes que determinem a busca e apreensão do mesmo telefone.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema: Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT). Presidência de sociedade privada com participação de capital de empresa pública. Desempenho de função pública. Não configuração. Possibilidade de utilização do benefício fiscal.

Destaque:
Presidente de sociedade por ações de capital fechado, na qual subsidiária de sociedade de economia mista federal detenha participação acionária relevante (embora não majoritária), não exerce “função pública de direção”, contida na Lei n. 13.254/2016, que instituiu o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT).

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Revogação tácita da Lei n. 8.009/1990 pelo Código de Processo Civil. Não ocorrência. Bem de família legal e voluntário. Coexistência.

Destaque:
O bem de família voluntário mantém com o bem de família legal relação de coexistência e não de exclusão.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Execução Fiscal. Espólio. Representação em juízo. Indicação do nome do inventariante ou do administrador provisório na inicial. Necessidade. Fazenda pública. Incumbência.

Destaque:
Sendo o espólio representado pelo inventariante ou pelo administrador provisório, não está a Fazenda Pública desobrigada de identificar o representante legal na inicial da execução fiscal.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema: Membro do Ministério Público. Falta grave. Período de atividade. Aplicação da sanção. Cassação de aposentadoria. Possibilidade.

Destaque:
É cabível a penalidade de cassação de aposentadoria por falta grave praticada por membro do Ministério Público ainda em atividade, mesmo que esta somente seja constatada apenas durante a aposentadoria.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL

Tema: Tribunal de contas Estadual. Anulação de ato do Procurador-Geral de Contas. Deliberação. Necessidade de participação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Ofensa aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. Ocorrência.

Destaque:
É ilegal o ato praticado pelos Conselheiros do Tribunal de Contas Estadual que, durante Sessão Plenária Administrativa, sem a participação do Ministério Público de Contas, delibera sobre matérias relativas a atos praticados pelo Procurador-Geral do Ministério Público de Contas de Estado.

Ramo do Direito: DIREITO EMPRESARIAL, RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Tema: Adiantamento de contrato de câmbio. Credor. Valores devidos. Sujeição à recuperação judicial. Não ocorrência. Prioridade de pagamento. Não ocorrência.

Destaque:
Os valores devidos ao credor do adiantamento de contrato de câmbio não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Bem alienado fiduciariamente. Ação de busca e apreensão. Autocomposição. Solução consensual dos conflitos. Audiência prévia de conciliação ou mediação. Procedimento especial do DL n. 911/1969. Não aplicação do art. 334 do CPC. Não obrigatoriedade da audiência de conciliação. Nulidade não configurada.

Destaque:
No procedimento especial da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, regida pelo Decreto-Lei n. 911/1969, não incide a obrigatoriedade da prévia audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, não resultando sua ausência em nulidade.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Ação de execução de título extrajudicial. Transação extrajudicial. Negócio jurídico processual. Suspensão da execução por acordo das partes até cumprimento da obrigação. Interesse de agir. Caracterização.

Destaque:
É possível a suspensão da execução de título extrajudicial até cumprimento integral de transação – realizada antes da citação do executado e na qual as partes concordaram com o sobrestamento condicionado ao referido cumprimento – sem caracterizar perda superveniente do interesse de agir do exequente no prosseguimento da execução.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL

Tema: Responsabilidade Civil. Ação de indenização. Acidente sofrido por menor de idade dentro de estabelecimento escolar. Dano por ricochete em favor dos genitores. Morte da vítima. Prescindibilidade para a configuração do dano.

Destaque:
O dano moral reflexo (dano por ricochete) pode se caracterizar ainda que a vítima direta do evento danoso sobreviva.

Ramo do Direito: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Tema: Entrada e consumo de bebida alcoólica por menores. Permissão concedida por empresa de eventos. Violação ao art. 249 do ECA. Infração aplicada às pessoas físicas e jurídicas. Interpretação abrangente.

Destaque:
O art. 249 do ECA deve ser interpretado de forma abrangente, aplicando-se a qualquer pessoa física ou jurídica que desrespeite ordens da autoridade judiciária ou do Conselho Tutelar, sem limitar-se à esfera familiar, de guarda ou tutela.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Localização do réu. Tentativas infrutíferas. Cadastro de órgãos públicos. Concessionárias de serviços públicos. Ofício. Expedição antes da citação por edital. Obrigatoriedade. Ausência. Avaliação do magistrado. Possibilidade.

Destaque:
A expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital não é obrigatória, mas uma possibilidade a ser avaliada pelo magistrado.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Piada em stand up comedy. Animus jocandi. Art. 88 da Lei n. 13.146/2015. Discriminação de pessoa com deficiência. Dolo específico não delineado. Atipicidade da conduta. Inquérito policial. Trancamento.

Destaque:
O animus jocandi exclui o dolo de discriminar e afasta a tipicidade da conduta.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Medidas protetivas de urgência. Natureza jurídica. Índole cível, satisfativa e inibitória. Alterações pela Lei n. 14.550/2023 com a inclusão dos §§ 5º e 6º no art. 19 da Lei Maria da Penha. Medidas protetivas não sujeita a prazo determinado. Possibilidade de fixação de prazo. Revogação Automática. Impossibilidade. Necessária oitiva da ofendida. Garantia de proteção contínua da vítima.

Destaque:
A revogação ou modificação das medidas protetivas de urgência demanda comprovação concreta da mudança nas circunstâncias que ensejaram sua concessão, não sendo possível a extinção automática baseada em presunção temporal.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Crime de racismo. Conteúdo divulgado em rede social (Facebook). Postagem não dirigida a pessoa determinada. Não comprovação da natureza aberta do perfil de usuário que realizou a postagem. Competência da Justiça Estadual.

Destaque:
A fixação da competência da Justiça Federal para o julgamento do crime de racismo mediante divulgação de conteúdo em rede social exige a demonstração da natureza aberta do perfil que realizou a postagem, a fim de possibilitar a verificação da potencialidade de atingimento de pessoas para além do território nacional.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Julgamento virtual. Pedido de retirada de pauta no recurso especial. Direito à sustentação oral garantido. Nulidade. Não ocorrência.

Destaque:
A realização do julgamento de forma virtual, mesmo com a oposição expressa da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa.

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Até a próxima

Equipe JurisHand

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