A advocacia desempenha um papel fundamental na construção de instituições democráticas e livres em um estado de direito. Os advogados e as advogadas são defensores incansáveis da equidade e da verdade, em prol da lei como força unificadora



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Advogado é um profissional liberal, graduado em Direito e autorizado pelas instituições competentes de cada país a exercer o jus postulandi, ou seja, a representação dos legítimos interesses das pessoas físicas ou jurídicas em juízo ou fora dele, quer entre si, quer ante o Estado.


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Confira nosso boletim semanal detalhado com as últimas atualizações e desenvolvimentos significativos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

Informativo do STF – Edição 1141/2024

DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO; RESERVA DE VAGAS; POLÍTICA DE COTAS RACIAIS; AVALIAÇÃO DA EFICÁCIA

Lei das cotas raciais: vigência temporária e eficácia da ação afirmativa – ADI 7.654 MC-Ref/DF

Resumo:

Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) há plausibilidade jurídica no que se refere à alegação de que, mesmo que sopesados os avanços já alcançados pela ação afirmativa de cotas raciais instituída pela Lei nº 12.990/2014, remanesce a necessidade da continuidade da política para que haja a efetiva inclusão social almejada; e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, consubstanciado na data de encerramento do período de vigência legal (10 de junho de 2024), o que pode gerar grave insegurança jurídica para os concursos em andamento ou finalizados recentemente.

DIREITO ADMINISTRATIVO – FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO; TAXA REFERENCIAL; CORREÇÃO MONETÁRIA; INFLAÇÃO

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; DIREITO DE PROPRIEDADE; FUNÇÃO SOCIAL; RESPONSABILIDADE FISCAL

Índice de correção monetária dos depósitos realizados nas contas vinculadas ao FGTS – ADI 5.090/DF

Resumo:

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), por ter uma função social a cumprir, está sujeito a critérios diferenciados do mercado financeiro em geral, de modo que o índice oficial da inflação (IPCA) deve ser a referência mínima para a correção dos saldos dos depósitos realizados nas contas a ele vinculadas, a fim de garantir a manutenção do poder aquisitivo do trabalhador (CF/1988, arts. 5º, XXII e XXIII, e 170, III).

DIREITO ADMINISTRATIVO – MILITAR; FALTA GRAVE; PROIBIÇÃO DE PARTICIPAR DE CONCURSO PÚBLICO

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; VEDAÇÃO DE PENA DE CARÁTER PERPÉTUO; DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR

Proibição, por prazo indeterminado, de militares afastados por falta grave de prestarem concurso público em âmbito estadual – ADI 2.893/PE 

Resumo:

É inconstitucional — por criar sanção de caráter perpétuo — norma que, sem estipular prazo para o término da proibição, impede militares estaduais afastados pela prática de falta grave de prestarem concurso público para provimento de cargo, emprego ou função na Administração Pública direta ou indireta local.

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS; CONCESSÃO, PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO; PORTOS SECOS; LICITAÇÃO; PRORROGAÇÃO; PRAZOS

DIREITO CONSTITUCIONAL – ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA; CONCESSÃO E PERMISSÃO

Exploração de “portos secos”: regime de concessão ou de permissão, licitação, prazos e prorrogação – ADI 3.497/DF 

Resumo:

É constitucional — por ser razoável e proporcional — o prazo de 25 anos, prorrogável por até 10 anos, para a outorga a particulares de concessão ou de permissão dos serviços e das obras públicas de “portos secos”. Todavia, esses períodos devem ser compreendidos como prazos máximos (ou prazos-limites), na medida em que é vedado ao legislador fixar uma duração contratual aplicável, de forma invariável e inflexível, a toda e qualquer concessão ou permissão.

DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL; TERÇO DE FÉRIAS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; MODULAÇÃO DE EFEITOS; SEGURANÇA JURÍDICA; MUDANÇA DE JURISPRUDÊNCIA

Contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias: incidência e data de início dos efeitos da decisão do STF – RE 1.072.485 ED/PR (Tema 985 RG)  

Resumo:

A mudança da jurisprudência é motivo ensejador para a excepcional modulação dos efeitos da decisão que fixou a tese referente ao Tema 985 da repercussão geral (“É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”), de modo que, anteriormente à data de seu julgamento, no ano de 2020, devem ser mantidos apenas os pagamentos já efetuados pelas empresas e não questionados judicialmente.

Informativo do STJ – Edição 816/2024

Ramo do Direito:  DIREITO PENAL

Tema: Lesão corporal praticada no âmbito doméstico contra a mulher. Art. 129, § 9º, do Código Penal. Aplicação da agravante genérica do art. 61, II, f, do CP. Possibilidade. Bis in idem. Inexistência. Maior punição quando o crime é praticado contra a mulher (gênero feminino). Tema 1197.

Destaque:

A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal, em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem.

Ramo do Direito:  DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Defensoria Pública. Suspensão de Segurança. Suspensão de Liminar e Sentença. Ausência de legitimidade ativa.

Destaque:

A Defensoria Pública não possui legitimidade ativa para manejar pedido de Suspensão de Segurança ou Suspensão de Liminar e Sentença, salvo na preservação do interesse público primário quando atua em defesa de prerrogativas institucionais próprias do poder público.

Ramo do Direito:  DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR

Tema: Lei de acesso à informação. Carreira militar. Carga horária. Atividade contínua. Informação inexistente. Acesso. Impossibilidade.

Destaque:

Não é possível fornecer acesso à informação sobre a carga horária de todos os militares da Organização Militar em virtude da disponibilidade contínua de suas atividades.

Ramo do Direito:  DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema: PIS e Cofins-importação. Operações por conta e ordem de terceiros. Tributo pago a maior. Repetição de Indébito pelo importador. Impossibilidade.

Destaque:

O importador por conta e ordem de terceiros não tem legitimidade para utilizar créditos de PIS-importação e Cofins-importação, uma vez que não arca com o custo financeiro da operação.

Ramo do Direito:  DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema: Concurso público. Prova prática. Revisão judicial de ato administrativo. Excepcionalidade. Exigência de flagrante inconstitucionalidade, ilegalidade ou violação do edital. Resposta formulada em consonância com precedente obrigatório do STJ. Recusa na atribuição de pontuação. Ilegalidade.

Destaque:

A negativa de banca examinadora de concurso público em atribuir pontuação a reposta formulada de acordo com precedente obrigatório do STJ constitui flagrante ilegalidade.

Ramo do Direito:  DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Improbidade administrativa. Absolvição no juízo criminal. Atipicidade da conduta. Não vinculação às demais instâncias. Art. 21, § 4º da lei 8.429/1992 suspenso pela ADI 7.236.

Destaque:

A absolvição criminal com fundamento na atipicidade da conduta não faz coisa julgada no juízo cível, considerando a independência das instâncias.

Ramo do Direito:  DIREITO EMPRESARIAL

Tema: Dissolução parcial de sociedade. Distribuição de lucros. Retirada de valores do caixa da sociedade. Violação do disposto em contrato social e na Lei. Configuração de falta grave. Exclusão de sócio. Cabimento.

Destaque:

A retirada de valores do caixa da sociedade, em contrariedade ao deliberado em reunião de sócios, configura falta grave, apta a justificar a exclusão de sócio.

Ramo do Direito:  DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Sucumbência recíproca. Honorários advocatícios. Compensação. Impossibilidade. Pagamento dos honorários sucumbenciais dos próprios advogados. Impossibilidade. Arts. 85, §14 e 86 do CPC/2015.

Destaque:

Sob a égide do CPC/2015, estabelecido o grau de sucumbência recíproca entre os litigantes, a parte autora deverá arcar com os honorários sucumbenciais do advogado do réu e este com os honorários sucumbenciais do advogado do autor.

Ramo do Direito:  DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Ação de exigir contas. Decisão que julga procedente, total ou parcialmente, a primeira fase da ação. Decisão interlocutória de mérito. Cabimento de agravo de instrumento.

Destaque:

É cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que julga procedente, total ou parcialmente, a primeira fase da ação de exigir contas.

Ramo do Direito:  DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Ação de exigir contas. Decisão que julga procedente, total ou parcialmente, a primeira fase da ação. Conteúdo meritório. Agravo de Instrumento. Reforma por maioria de votos. Aplicação da técnica de julgamento estendido ou de ampliação do colegiado. Art. 942 § 2º do CPC.

Destaque:

É aplicável a técnica de julgamento estendido ou de ampliação do colegiado na hipótese de parcial provimento a agravo de instrumento contra decisão que julgou a primeira fase da ação de exigir contas.

Ramo do Direito:  DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Extinção da punibilidade pela morte do acusado. Questionamento da validade das interceptações telefônicas no processo penal. Uso de provas emprestadas em ação de improbidade administrativa. Potencial impacto no patrimônio dos herdeiros. Legitimidade do espólio.

Destaque:

O espólio possui legitimidade para contestar a validade de interceptações telefônicas em processo penal, mesmo após a extinção da punibilidade devido ao falecimento do acusado, especialmente quando tais provas impactam significativamente o patrimônio dos herdeiros em ações de improbidade administrativa que se baseiam em provas emprestadas da ação penal originária.

Ramo do Direito:  DIREITO PENAL

Tema: Tráfico de drogas. Dosimetria. Minorante do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Modulação. Prática de novo crime sob monitoramento eletrônico. Fundamento idôneo.

Destaque:

A prática do crime sob monitoramento eletrônico é fundamento idôneo para modular a fração da minorante do tráfico, pois denota descaso com a Justiça.

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Até a próxima

Equipe JurisHand

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