A advocacia desempenha um papel fundamental na construção de instituições democráticas e livres em um estado de direito. Os advogados e as advogadas são defensores incansáveis da equidade e da verdade, em prol da lei como força unificadora



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Advogado é um profissional liberal, graduado em Direito e autorizado pelas instituições competentes de cada país a exercer o jus postulandi, ou seja, a representação dos legítimos interesses das pessoas físicas ou jurídicas em juízo ou fora dele, quer entre si, quer ante o Estado.


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Confira nosso boletim semanal detalhado com as últimas atualizações importantes do Supremo Tribunal Federal – STF e do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS; CONCESSÃO, PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO; TRANSPORTE AÉREO; INVESTIGAÇÃO; SIPAER

DIREITO PROCESSUAL PENAL – INVESTIGAÇÃO PENAL; MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVA; ACIDENTE AÉREO

Sipaer e acesso a informações de acidentes aéreos no Brasil – ADI 5.667/DF

Resumo:

São constitucionais e estão alinhados com as padronizações internacionais os dispositivos do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA/1986) que, em suma, dispõem sobre: (i) a precedência da investigação do Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (Sipaer) no tocante ao acesso e à guarda de itens de interesse (art. 88-C); (ii) a previsão da comunicação à autoridade policial competente dos indícios de crime que forem encontrados no curso de investigação Sipaer (art. 88-D); (iii) a vedação do uso da fonte Sipaer de “dados dos sistemas de notificação voluntária de ocorrências”, bem assim das análises e das conclusões da investigação Sipaer como provas em processos judiciais e em procedimentos administrativos, restringindo o fornecimento deles mediante requisição judicial (art. 88-I, § 2º); (iv) a necessidade de decisão judicial para o uso das fontes Sipaer como prova, nos casos permitidos pelo CBA/1986 (art. 88-K); (v) a necessidade da autorização da autoridade de investigação Sipaer para serem vasculhados ou removidos da aeronave acidentada, seus destroços ou coisas por ela transportadas (art. 88-N); e (vi) a necessidade da coordenação da aludida autoridade para ser assegurado a outros órgãos o acesso à aeronave acidentada, aos seus destroços e às coisas por ela transportadas, bem como da anuência dela para a manipulação ou a retenção de quaisquer objetivos do acidente (art. 88-P).

DIREITO CONSTITUCIONAL – FORÇAS ARMADAS; TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR MILITAR; SANÇÕES DISCIPLINARES; RESERVA LEGAL; DECRETO REGULAMENTADOR

Transgressão disciplinar militar: reserva de lei e detalhamento das punições por meio de decreto regulamentar – RE 603.116/RS (Tema 703 RG)

Tese fixada:

“O art. 47 da Lei nº 6.880/80 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo válidos, por conseguinte, os incisos IV e V do art. 24 do Decreto nº 4.346/02, os quais não implicam ofensa ao princípio da reserva legal.”

Resumo:

São constitucionais — pois não violam o princípio da reserva legal — normas do Decreto nº 4.346/2002 (Regulamento Disciplinar do Exército) que enumeram as punições disciplinares aplicáveis às transgressões disciplinares no âmbito militar.

DIREITO CONSTITUCIONAL – ORÇAMENTO PÚBLICO; EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS; TRANSFERÊNCIA ESPECIAL; TRANSPARÊNCIA E RASTREABILIDADE; MECANISMOS DE CONTROLE

“Emendas Pix”: execução, transparência e rastreabilidade – ADI 7.688 MC-Ref/DF, ADI 7.695 MC-Ref/DF e ADI 7.697 MC-Ref/DF

Resumo:

Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) há plausibilidade jurídica no que se refere à alegada inexistência dos instrumentos de planejamento e inadequação de mecanismos de controle das transferências especiais (“emendas Pix”); e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, consubstanciado no risco de dano ao erário e à ordem constitucional, caso a realização das “emendas Pix” continue sem ferramentas e procedimentos que assegurem a transparência e a rastreabilidade dos dados (CF/1988, art. 163-A).

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; COMÉRCIO EXTERIOR; IMPORTAÇÃO DE PNEUS; NORMAS GERAIS VOLTADAS À PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE

DIREITO AMBIENTAL – PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE; PROIBIÇÃO À IMPORTAÇÃO DE PNEUS USADOS; PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO

Comercialização, no âmbito estadual, de pneus usados importados – ADI 3.801/RS

Resumo:

É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre comércio exterior e interestadual (CF/1988, art. 22, VIII) — lei estadual que prevê exceções à proibição da comercialização de pneus usados importados.

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITO DO CONSUMIDOR; TELECOMUNICAÇÕES; PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

Operadoras de internet: exigências para apresentação, na fatura mensal, de informações relacionadas à velocidade do serviço contratado em âmbito estadual – ADI 7.416/MS

Resumo:

É constitucional — na medida em que representa norma sobre direito do consumidor que visa à proteção dos clientes — lei estadual que obriga as empresas prestadoras de serviços de internet móvel e de banda larga na modalidade pós-paga a apresentarem, na fatura mensal, informações sobre a entrega diária de velocidade de recebimento e envio de dados pela rede mundial de computadores.

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITO PROCESSUAL PENAL; DIREITO PENAL

DIREITO PROCESSUAL PENAL – EXECUÇÃO PENAL; PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE; FALTA DISCIPLINAR; PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

DIREITO PENAL – PRESCRIÇÃO

Infração disciplinar no âmbito estadual: prescrição e execução penal – ADI 4.979/RS

Resumo:

É inconstitucional — por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e direito processual penal (CF/1988, art. 22, I) — norma de decreto estadual que determina a extinção da punibilidade pela prescrição quando não ocorrer, dentro do prazo nela estabelecido, a instauração ou a conclusão do procedimento destinado a apurar falta disciplinar no curso da execução da pena.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE ALIMENTOS; AUDIÊNCIA INICIAL; CREDOR; CAPACIDADE POSTULATÓRIA

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS; FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA; ADVOCACIA

Ação de alimentos: capacidade postulatória do credor na audiência inicial e prescindibilidade da assistência de advogado – ADPF 591/DF

Resumo:

É compatível com a Constituição Federal de 1988 a norma da Lei nº 5.478/1968 que dispensa a assistência de advogado na audiência inicial do procedimento especial da ação de alimentos.

DIREITO TRIBUTÁRIO – ICMS; ISENÇÃO; PESSOA COM DEFICIÊNCIA; CONFAZ; CONTINUIDADE NORMATIVA

ICMS: isenção na aquisição de automóveis para utilização por pessoas com deficiência – ADI 3.495/ES

Resumo:

É constitucional a concessão de isenção de ICMS na aquisição de veículos por pessoas com deficiência, desde que haja expressa autorização em convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), ainda que em momento posterior à edição da lei estadual originária, devidamente alterada por uma nova legislação.

DIREITO TRIBUTÁRIO – ICMS; SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA; DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA; SIMPLES NACIONAL; MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

DIREITO CONSTITUCIONAL – SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL; IMPOSTOS; ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA

“Simples Nacional”: não exclusão do ICMS na substituição tributária e no recolhimento do diferencial de alíquotas – ADI 6.030/DF

Resumo:

É constitucional a incidência da substituição tributária e do recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo “Simples Nacional”, na medida em que representa legítima opção político-legislativa em submetê-las a procedimento diverso do recolhimento por guia única (sistema de arrecadação unificada).

Informativo do STF – Edição 822/2024

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema: Concessionárias de rodovias. Acidentes causados pelo ingresso de animais domésticos na pista de rolamento. Responsabilidade civil que independe da existência de culpa. Observância dos padrões de segurança previstos nos contratos de concessão. Insuficiência. Teoria da culpa administrativa. Inaplicabilidade. Aplicação dos princípios da prevenção, solidariedade e da primazia do interesse da vítima. Tema 1122.

Destaque:
As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões.

Ramo do Direito: DIREITO CONSTITUCIONAL

Tema: Crime de responsabilidade. Membro de Tribunal de Contas Estadual. Competência do Superior Tribunal de Justiça. Súmula Vinculante n. 46. Competência privativa da União para definição dos crimes de responsabilidade. Crime de homicídio, tentado ou consumado. Analogia in malam partem. Indeferimento da petição inicial.

Destaque:
A competência do Superior Tribunal de Justiça para o processo e julgamento dos crimes de responsabilidade praticados por membros dos Tribunais de Contas dos Estados (art. 105,I, “a”, da CF/1988) não abarca a suposta autoria intelectual de crime de homicídio, tentado ou consumado.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Conflito interno de competência. Obtenção do Título de Especialista em Cardiologia (TEC). Exame promovido pela Sociedade Brasileira de Cardiologia. Ausência de ente da administração pública direta ou indireta. Relação jurídica litigiosa de direito privado. Competência da Segunda Seção.

Destaque:
Compete às Turmas da Segunda Seção do STJ julgar litígio acerca de prova para obtenção de Título de Especialista em Cardiologia (TEC), promovida pela Sociedade Brasileira de Cardiologia.

Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema: ISSQN. Lei Complementar n. 116/2003. Laboratório de análises clínicas. Sujeição ativa tributária. Tema 355/STJ. Necessidade de Distinguishing. Competência. Município de realização da coleta.

Destaque:
O Município competente para cobrar o ISSQN sobre serviço prestado pelos laboratórios de análises clínicas é o do local em que coletado o material a ser examinado, independentemente de os procedimentos laboratoriais serem executados em município diverso.

Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema: Contribuição Previdenciária e de Terceiros. Epidemia de Covid. Empregada gestante. Trabalho presencial. Afastamento. Remuneração devida. Exclusão da base de cálculo. Impossibilidade.

Destaque:
Não é possível o enquadramento, como salário-maternidade, dos pagamentos realizados às empregadas gestantes afastadas de suas atividades presenciais durante a emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus, segundo as hipóteses da Lei n. 14.151/2021, enquanto durar o afastamento, para fins de compensação de tais valores com parcelas futuras de contribuições previdenciária e parafiscal devidas pela empresa.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Concurso Público. Anulação de questão de prova. Reclassificação de candidato. Exclusão de terceiro. Formação de litisconsórcio. Necessidade.

Destaque:
Em ação ordinária na qual se objetiva a anulação de questão de prova e reclassificação de candidato, quando eventual inclusão deste implicar na necessária exclusão de terceiros, é necessário o chamamento dos demais candidatos afetados para integrarem a lide.

Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema: Mandado de segurança em matéria tributária. Eficácia da sentença. Compreensão do Tema n. 1.262/STF. Pagamento do indébito via precatórios ou requisição de pequeno valor. Aplicação. Ações transitadas em julgado com conteúdo condenatório.

Destaque:
A leitura do precedente formado no Tema n. 1.262/STF, em relação ao mandado de segurança, deve ser feita tendo em vista as ações transitadas em julgado com conteúdo condenatório, a despeito das Súmulas n. 269 e n. 271/STF e da jurisprudência do STJ que vedam, no mandado de segurança, a repetição de indébito tributário pela via dos precatórios e RPV’s.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Inclusão no do polo passivo. Alteração após o saneamento do processo. Estabilização da demanda. Pedido. Causa de pedir. Não alteração. Possibilidade. Autorização do réu. Desnecessidade.

Destaque:
É possível a alteração do polo passivo da demanda mesmo após o saneamento do processo e sem autorização do réu, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL

Tema: Pensão alimentícia. Maioridade e capacidade de promoção do próprio sustento. Desconstituição da obrigação. Impossibilidade. Comprovação da ausência de necessidade dos alimentos. Necessidade.

Destaque:
A maioridade civil e a capacidade, em tese, de promoção ao próprio sustento, por si só, não são capazes de desconstituir a obrigação alimentar, devendo haver prova pré-constituída da ausência de necessidade dos alimentos.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO COMERCIAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Ação de dissolução de sociedade. Apuração de haveres. Juros de mora a contar da citação inicial. Código Civil de 1916.

Destaque:
Sob a égide do Código Civil de 1916, na apuração de haveres decorrentes de dissolução parcial de sociedade, os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Herdeiro. Posse exclusiva de imóvel objeto da herança. Usucapião extraordinária. Legitimidade e interesse.

Destaque:
O herdeiro que tem a posse exclusiva de imóvel objeto de herança possui legitimidade e interesse na declaração de usucapião extraordinária em nome próprio.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Citação válida, após complementação de custas iniciais. Retroação à data de propositura da ação. Prescrição. Interrupção.

Destaque:
Cumprido tempestivamente o despacho que ordenou a complementação das custas, não há que se imputar à parte culpa pela citação realizada após o termo final da prescrição, nos termos da Súmula n. 106/STJ, de modo que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme disposto art. 240, § 1º, do CPC/2015.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Segregação cautelar. Superveniência de novos elementos. Viabilidade. Descumprimento de cautelares. Embaraço à investigação. Licitude do decreto.

Destaque:
Concedida a liberdade provisória mediante imposição de cautelares diversas da prisão, é lícita a segregação superveniente, desde que observado o comando do art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Ação penal originária. Prefeito. Foro por prerrogativa de função. Câmara criminal. Colegiado que se pronunciou sobre questões de fato e de direito. Fim do mandato. Declínio da competência para a primeira instância. Retorno do feito ao Tribunal estadual para julgamento de apelação. Competência recursal. Distribuição ao mesmo órgão fracionário que se pronunciou sobre medidas cautelares. Impedimento. Observância do duplo grau de jurisdição. Necessidade.

Destaque:
A intenção normativa do art. 252, inciso III, do CPP impede que o mesmo julgador, seja em razão do deslocamento do próprio magistrado ou da ação penal, prolate uma decisão e, posteriormente, em sede recursal, a reexamine.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL

Tema: Estupro. Ato sexual. Concordância que deve perdurar durante toda a sua prática. Dissenso da vítima explícito e reiterado no decorrer do ato. Desnecessidade de reação física, heróica ou enérgica. Posterior passividade e troca de mensagens que não excluem o crime. Vítima constrangida a praticar coito anal mediante violência. Violência física configurada. Comprovação de todas as elementares do tipo penal de estupro.

Destaque:
Falta de reação enérgica da vítima e consentimento inicial não afastam o crime de estupro.

Ramo do Direito: EXECUÇÃO PENAL

Tema: Fornecimento de perfil genético. Art. 9º-A da Lei de Execução Penal (redação pela Lei n. 13.964/2019). Violação do princípio da vedação à autoincriminação (nemo tenetur se detegere). Não ocorrência. Recusa. Configuração de falta grave.

Destaque:
O fornecimento de perfil genético, nos termos do art. 9º-A da Lei de Execução Penal, não constitui violação do princípio da vedação à autoincriminação, configurando falta grave a recusa.

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Até a próxima

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