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Advogado é um profissional liberal, graduado em Direito e autorizado pelas instituições competentes de cada país a exercer o jus postulandi, ou seja, a representação dos legítimos interesses das pessoas físicas ou jurídicas em juízo ou fora dele, quer entre si, quer ante o Estado.


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O adicional de periculosidade é uma parcela remuneratória, com respaldo na Constituição Federal (artigo 7º, XXIII), que é devida a trabalhadores que desempenham atividades consideradas perigosas.

De acordo com o texto constitucional, as atividades perigosas devem estar definidas na legislação infraconstitucional, de modo que não basta que uma atividade seja subjetivamente considerada como fornecedora de risco ao trabalhador, para que ele tenha direito ao adicional, é preciso que exista uma previsão legal dispondo e classificando quais atividades são consideradas perigosas. 

Essa previsão existe e está disciplinada na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos artigos 193 e 195. Neste primeiro estão indicadas quais atividades que são consideradas perigosas, sendo aquelas que oferecem risco acentuado ao trabalhador,  por expô-lo de forma permanente a  inflamáveis, explosivos, energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, bem como colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito.

O art. 195, por sua vez, prevê que o Ministério do Trabalho é quem deve aprovar a regulamentação atinente a caracterização e classificação das atividades perigosas, para fins de pagamento do adicional. No caso da periculosidade, a norma que trata do assunto é a NR-16, e é ali que se encontram os parâmetros relacionados às atividades envolvendo inflamáveis, indicando quais hipóteses em que a atividade é considerada perigosa.

Nos últimos anos, o anexo II da NR-16, que trata das atividades e operações perigosas com inflamáveis, foi amplamente discutido em demandas judiciais envolvendo motoristas de transportes de cargas e passageiros, sob o argumento de fazerem jus ao adicional de periculosidade, devido a condução de veículos dotados de tanques de combustível com capacidade volumétrica superior a 200 litros.

O fundamento utilizado para defender o direito ao pagamento é com base no item 16.6 da NR-16, que menciona serem periculosas “As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos”.

Nesse aspecto, é importante mencionar que há muito tempo os veículos de grande porte possuem tanques de combustíveis com capacidade acima de 200 litros, pois é o que permite que tenham uma maior autonomia, fator absolutamente necessário para a viabilidade dessa forma de transporte.

A seu turno, a corrente que defende não ser devido o pagamento, o faz com base no item 16.6.1, também da NR-16, o qual prevê que “As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma”.

Apesar de esse segundo item levar a um fácil entendimento de que o veículo ser dotado de tanques com capacidade superior a 200 litros não é condição que enseja a periculosidade, quando servirem para seu próprio abastecimento, diversos Tribunais Regionais do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) vinham entendendo ser devido o adicional se, nessa hipótese o veículo tivesse um tanque suplementar, ainda que para seu abastecimento direto.

Como forma de colocar ainda mais clareza na controvérsia, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SERPRT) editou a Portaria nº 1.357, em 2019, que acresceu o item 16.6.1.1 à NR-16, prevendo que “Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente”.

Nada obstante, ainda remanesceram entendimentos contrários a essa norma, que não enfrentaram a discussão sob o seu prisma, provocando insegurança jurídica e onerando sobremaneira as atividades ligadas ao transporte rodoviário de cargas e pessoas.

Pondo fim à discussão, foi publicada em 22 de dezembro de 2023 a Lei 14.766, que incorporou as especificações da NR-16 referentes aos itens 16.6.1 e 16.6.1.1, e acrescentou o §5º ao artigo 193, com a seguinte redação:

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: 

I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

(…)

§ 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga.

Essa nova norma reafirma o entendimento de que o mero fato de o veículo ser dotado de tanques suplementares e equipamentos de refrigeração, também abastecidos por combustíveis, não tornam a atividade de condução, operação e/ou deslocamento perigosa, quando estes tanques forem originais de fábrica e suplementares, devidamente certificados pelos órgãos competentes, incluindo as diretrizes e normas do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). 

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By victor

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