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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, com repercussão geral, que a taxa Selic não deve ser aplicada no período de pagamento dos precatórios, conhecido como “período de graça.” Essa decisão envolve o entendimento de que, durante esse prazo, os valores devidos em precatórios serão corrigidos apenas por correção monetária, e não por juros de mora.

O Que São Precatórios e o “Período de Graça”?

Precatórios são ordens de pagamento emitidas pelo poder público para quitar dívidas decorrentes de decisões judiciais definitivas. O prazo para o pagamento dos precatórios segue uma sequência orçamentária específica, estabelecida no § 5º do artigo 100 da Constituição Federal. O “período de graça” ocorre entre a inclusão do precatório no orçamento e a data final para o seu pagamento, que é até o término do exercício financeiro seguinte.

Recurso Extraordinário e a Reafirmação da Jurisprudência

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.515.163, sob o regime de repercussão geral, Tema 1335, e reafirma uma jurisprudência já consolidada pelo STF. No recurso, o demandante questionava a decisão que negou a atualização do valor de seu precatório pela taxa Selic, alegando que a Emenda Constitucional (EC) 113/2021 estabelecia a Selic como o índice para atualização dos precatórios.

Base Legal e Leis Relacionadas à Decisão

Várias leis e emendas constitucionais estão relacionadas a essa decisão. Destacam-se o artigo 100 da Constituição Federal, que regula os pagamentos de precatórios, e a EC 113/2021, que introduziu a Selic como índice de atualização monetária. A decisão também faz referência à Súmula Vinculante nº 17, que impede a incidência de juros de mora no período de graça. Além disso, decisões anteriores do STF, como nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357-QO e 4.425-QO, forneceram bases sólidas para o entendimento de que apenas a correção monetária deve incidir nesse intervalo.

Princípios Constitucionais Relevantes para a Decisão

STF

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O STF apoiou-se em princípios constitucionais para sustentar a decisão, como o princípio da unidade da Constituição e o da concordância prática. O princípio da unidade impõe que a interpretação dos dispositivos constitucionais não deve esvaziar nenhum deles. A decisão visa harmonizar o artigo 100 da Constituição com o artigo 3º da EC 113/2021, assegurando que a atualização monetária não perca seu sentido e que a Selic, por incluir juros de mora, não incida onde não há inadimplemento da Fazenda Pública.

Discussão: Selic e a Atualização de Precatórios no STF

O principal debate jurídico girou em torno da aplicação ou não da Selic durante o período de graça. A taxa Selic, além de representar a correção monetária, também inclui juros de mora, o que implicaria o reconhecimento de um atraso por parte do poder público. Com base na interpretação constitucional, o STF concluiu que a Selic não deve incidir até que se configure o atraso no pagamento, protegendo, assim, o erário e respeitando o princípio da legalidade estrita em relação ao prazo de pagamento dos precatórios.

Divergência Entre o STF e o STJ sobre Atualização Monetária e Juros

Apesar do STF ter firmado essa posição, a interpretação sobre a aplicação de juros e atualização monetária em precatórios também apresenta divergências no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Esse tribunal em diversas ocasiões analisou a aplicação da Selic em precatórios sob a ótica das mudanças trazidas pela EC 113/2021, mas frequentemente adota o entendimento de que a correção pelo IPCA-E é suficiente no período de graça.

Impactos da Decisão na Fazenda Pública e nos Credores

A decisão do STF terá impactos significativos tanto para os entes federativos quanto para os credores da Fazenda Pública. Por um lado, a exclusão da Selic no período de graça evita o aumento de encargos sobre o poder público, assegurando previsibilidade orçamentária. Para os credores, significa que os valores atualizados monetariamente serão pagos dentro do período legal, mas sem os juros de mora, a menos que ocorra inadimplemento após esse prazo.

Resumo e Tese Fixada

A decisão do STF sobre o Recurso Extraordinário (RE) 1.515.163 consolidou a jurisprudência de que “não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição.” Dessa forma, durante o período de graça, os valores inscritos em precatório serão atualizados exclusivamente por correção monetária, conforme as decisões nas ADIs 4.357-QO/DF e 4.425-QO/DF.

Referências Bibliográficas

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