No mundo atual, a percepção das dificuldades não pode mais se dissociar do remanejamento dos quadros funcionais.
Pensando mais a longo prazo, a percepção das dificuldades possibilita uma melhor visão global dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

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Assim mesmo, a complexidade dos estudos efetuados ainda não demonstrou convincentemente que vai participar na mudança dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

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Sim, tanto o acúmulo de funções quanto o desvio de função podem gerar direito à indenização ou ao pagamento de diferenças salariais ao trabalhador. Esses dois fenômenos ocorrem quando há alterações nas tarefas que o empregado realiza, em desacordo com o contrato de trabalho original ou sem a devida contraprestação salarial. São situações que violam os princípios da boa-fé contratual e da função social do contrato de trabalho, protegidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pela jurisprudência trabalhista consolidada.

Neste artigo, explicaremos em detalhes o que é acúmulo e desvio de função, suas diferenças, quando essas práticas são ilegais, quais os direitos do trabalhador, o que diz a legislação, os entendimentos dos tribunais, como comprovar a situação e como buscar a reparação na Justiça. Também traremos exemplos práticos e uma seção de perguntas e respostas ao final para esclarecer dúvidas frequentes.

O que é acúmulo de funções

O acúmulo de funções ocorre quando o empregado, além das atividades originalmente contratadas, passa a exercer tarefas adicionais, que não estão previstas no seu contrato de trabalho e que não fazem parte da função para a qual foi admitido, sem receber qualquer aumento salarial correspondente.

Um exemplo clássico é o de um recepcionista que, além de atender ao público, passa a operar o caixa da empresa, ou de um auxiliar administrativo que é obrigado a limpar o escritório todos os dias, embora não tenha sido contratado como auxiliar de serviços gerais.

Nessas hipóteses, o trabalhador acumula funções sem que isso tenha sido combinado contratualmente ou sem que haja um acréscimo remuneratório proporcional à nova responsabilidade assumida.

O que é desvio de função

O desvio de função, por sua vez, ocorre quando o trabalhador deixa de exercer sua função original e passa a desempenhar outra função diferente, geralmente mais complexa, mais qualificada ou mais bem remunerada, sem ter o reconhecimento ou a remuneração correspondente.

Por exemplo, se um ajudante de produção passa a desempenhar atividades de técnico de manutenção, com exigência de conhecimentos técnicos e maior responsabilidade, mas continua recebendo o salário de ajudante, isso caracteriza desvio de função.

É importante observar que o desvio não exige o abandono completo da função anterior. Basta que o trabalhador seja direcionado, de forma permanente ou recorrente, para exercer outra função de nível diferente, com escopo ou exigência superiores.

Diferença entre acúmulo de funções e desvio de função

Embora pareçam semelhantes, acúmulo e desvio de função têm diferenças fundamentais:

  • Acúmulo de funções: o trabalhador mantém a função para a qual foi contratado, mas assume tarefas adicionais, cumulativamente, sem receber aumento salarial.

  • Desvio de função: o trabalhador é transferido informalmente para uma nova função diferente, muitas vezes de maior complexidade ou exigência, também sem a correspondente remuneração.

Em ambos os casos, há violação contratual e desequilíbrio na relação de emprego, cabendo ao trabalhador o direito à reparação financeira.

O que diz a legislação sobre acúmulo e desvio de função

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não traz uma definição expressa sobre acúmulo ou desvio de função, mas há proteção ao trabalhador por meio de princípios e artigos que garantem o direito à contraprestação pelo trabalho prestado, como o artigo 456, que trata das condições do contrato de trabalho.

Segundo esse artigo, quando não houver cláusula expressa no contrato, o empregado se obriga a exercer as atividades compatíveis com a função para a qual foi contratado.

Além disso, o artigo 468 da CLT proíbe mudanças unilaterais pelo empregador que causem prejuízo direto ou indireto ao empregado. Ou seja, se o trabalhador passa a exercer outras funções sem consentimento ou sem o devido ajuste contratual, há violação dos seus direitos.

Já o artigo 8º da CLT permite que a Justiça do Trabalho aplique o princípio da primazia da realidade, ou seja, o que vale é o que o trabalhador efetivamente faz, e não apenas o que consta em seu contrato.

Com base nesses fundamentos, a jurisprudência reconhece amplamente o direito do trabalhador à indenização ou diferenças salariais, quando há acúmulo ou desvio de função não remunerado.

Quando o acúmulo ou desvio gera direito à indenização

Nem todo acúmulo ou desvio de função dará, automaticamente, direito à indenização. É necessário que:

  1. A função adicional ou substituída não esteja prevista no contrato original

  2. Haja aumento de responsabilidade, complexidade ou jornada

  3. Não tenha havido contraprestação financeira ou reajuste salarial

  4. A situação tenha ocorrido por imposição do empregador

  5. A prática seja habitual ou permanente, e não esporádica

Por exemplo, se o trabalhador substitui um colega de função superior por alguns dias, isso não gera direito à indenização. Mas se a substituição vira uma rotina, ou se ele assume novas tarefas de forma contínua, a situação se torna indenizável.

O entendimento majoritário dos tribunais é de que o empregador não pode explorar a mão de obra do empregado além do acordado, sem pagar por isso. E se o fizer, será obrigado a indenizar ou pagar as diferenças salariais correspondentes, inclusive com reflexos em férias, FGTS, 13º salário e verbas rescisórias.

Como provar o acúmulo ou desvio de função

A prova é um dos pontos mais importantes em processos trabalhistas envolvendo essas situações. O trabalhador deve demonstrar:

  • Qual era sua função original, prevista no contrato, CTPS ou descrição de cargo

  • Quais novas funções passou a exercer

  • Que houve diferença de complexidade, responsabilidade ou natureza das funções

  • Que a prática era repetitiva ou contínua

  • Que não recebeu reajuste salarial correspondente

Meios de prova mais comuns:

  • Testemunhas (colegas de trabalho, ex-funcionários)

  • Conversas por e-mail, WhatsApp ou aplicativos internos

  • Folhas de ponto e ordens de serviço

  • Registros de tarefas ou fichas de controle

  • Relatórios e escalas de trabalho

  • Prints de sistemas internos da empresa

O juiz analisará os indícios com base no princípio da veracidade e poderá condenar o empregador a pagar adicionais salariais ou indenização proporcional ao tempo em que a situação irregular perdurou.

Qual o valor da indenização em casos de acúmulo ou desvio de função

O valor da indenização dependerá de diversos fatores:

  • Tempo de duração da situação

  • Diferença salarial entre a função contratada e a função desempenhada

  • Provas apresentadas

  • Percentual reconhecido pelo juiz como devido

Na prática, os juízes costumam conceder um adicional entre 10% e 40% do salário-base do trabalhador, dependendo da natureza e do grau de complexidade das tarefas acumuladas ou desviadas.

Por exemplo, se um funcionário contratado como auxiliar administrativo passou a fazer funções típicas de analista por dois anos, o juiz pode fixar uma indenização mensal de 30% do salário do analista, com reflexos em todas as verbas trabalhistas.

Além disso, é possível que a Justiça determine a retificação do registro funcional, o pagamento de diferenças de FGTS, férias, 13º salário e o recálculo de verbas rescisórias.

Jurisprudência sobre acúmulo e desvio de função

A jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é ampla e favorável ao trabalhador, desde que haja prova da situação.

Alguns exemplos:

TST – RR 1120-95.2014.5.09.0014
Empregado contratado como auxiliar de serviços gerais que passou a desempenhar funções de vigilante. O TST reconheceu o direito ao adicional de função e reflexos nas demais verbas.

TRT-2 – 1000541-49.2021.5.02.0057
Recepcionista que acumulava funções de telefonista e auxiliar administrativo. Reconhecimento de acúmulo de funções com fixação de adicional de 20% sobre o salário.

TST – AIRR 0000478-79.2013.5.10.0016
Motorista que passou a desempenhar funções de mecânico. O TST reconheceu o desvio funcional e condenou a empresa ao pagamento da diferença salarial da nova função.

Esses entendimentos mostram que a Justiça reconhece o direito à reparação quando o trabalhador comprova a realidade de suas atividades laborais.

Como proceder se estiver sofrendo acúmulo ou desvio de função

O ideal é que o trabalhador, ao perceber que está acumulando funções ou sendo desviado de sua função original, documente tudo desde o início.

Passos recomendados:

  1. Guardar registros das tarefas extras desempenhadas

  2. Conversar com o empregador e tentar uma solução amigável

  3. Formalizar por e-mail ou mensagem que está sendo designado para novas funções

  4. Reunir testemunhas ou provas documentais

  5. Buscar orientação jurídica especializada

  6. Propor reclamação trabalhista se não houver solução administrativa

Em alguns casos, é possível ajuizar a ação ainda durante o contrato de trabalho, mas se houver risco de retaliação ou demissão, muitos preferem esperar o encerramento do vínculo para ingressar com o processo.

O prazo para ajuizar ação é de até dois anos após o fim do contrato, podendo pleitear direitos referentes aos últimos cinco anos de vínculo empregatício.

Perguntas e respostas sobre acúmulo e desvio de função

Todo acúmulo de funções gera direito à indenização?
Não. É necessário que haja diferença entre as funções, aumento de responsabilidade e ausência de pagamento adicional. Pequenas tarefas ocasionais não configuram acúmulo indenizável.

Qual a diferença entre acúmulo e desvio de função?
No acúmulo, o trabalhador mantém sua função original e assume outras. No desvio, ele passa a desempenhar outra função diferente da contratada, geralmente de maior complexidade.

É preciso haver cláusula no contrato para acumular funções?
Sim, se a empresa desejar que o trabalhador exerça funções variadas, deve incluir isso no contrato e estabelecer um salário condizente.

O trabalhador pode se recusar a exercer tarefas de outra função?
Sim, se as tarefas forem incompatíveis com sua função original e não houver previsão contratual ou acordo coletivo.

Quanto posso receber de indenização por acúmulo ou desvio?
Vai depender do caso, mas normalmente o adicional é de 10% a 40% sobre o salário, com reflexos em outras verbas.

Posso acumular função e ainda receber adicional de insalubridade ou periculosidade?
Sim, se o acúmulo incluir atividades perigosas ou insalubres, o trabalhador pode ter direito aos adicionais específicos.

Trabalhei anos acumulando função, mas nunca reclamei. Ainda posso buscar na Justiça?
Sim, desde que esteja dentro do prazo de até 2 anos após o fim do contrato, e pleiteie os valores dos últimos 5 anos.

Conclusão

O acúmulo de funções e o desvio de função são práticas comuns no mercado de trabalho, muitas vezes adotadas pelas empresas sem a devida remuneração ou reconhecimento formal. No entanto, essas condutas violam os princípios da legalidade, da boa-fé e da valorização do trabalho humano, podendo gerar indenização ao trabalhador, além do pagamento de diferenças salariais com reflexos nas demais verbas.

O direito à reparação existe sempre que o empregado exerce, de forma habitual, tarefas que extrapolam o escopo da função original e não recebe por isso. Cabe ao trabalhador estar atento, reunir provas e buscar apoio jurídico para fazer valer seus direitos.

A Justiça do Trabalho tem reconhecido com frequência esses pedidos, desde que bem fundamentados e comprovados. Portanto, não se cale diante de situações injustas. Informação, organização e atitude são os primeiros passos para garantir o respeito ao seu trabalho e à sua dignidade profissional.

By victor

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