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Advogado é um profissional liberal, graduado em Direito e autorizado pelas instituições competentes de cada país a exercer o jus postulandi, ou seja, a representação dos legítimos interesses das pessoas físicas ou jurídicas em juízo ou fora dele, quer entre si, quer ante o Estado.
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Sim, tanto o acúmulo de funções quanto o desvio de função podem gerar direito à indenização ou ao pagamento de diferenças salariais ao trabalhador. Esses dois fenômenos ocorrem quando há alterações nas tarefas que o empregado realiza, em desacordo com o contrato de trabalho original ou sem a devida contraprestação salarial. São situações que violam os princípios da boa-fé contratual e da função social do contrato de trabalho, protegidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pela jurisprudência trabalhista consolidada.
Neste artigo, explicaremos em detalhes o que é acúmulo e desvio de função, suas diferenças, quando essas práticas são ilegais, quais os direitos do trabalhador, o que diz a legislação, os entendimentos dos tribunais, como comprovar a situação e como buscar a reparação na Justiça. Também traremos exemplos práticos e uma seção de perguntas e respostas ao final para esclarecer dúvidas frequentes.
O que é acúmulo de funções
O acúmulo de funções ocorre quando o empregado, além das atividades originalmente contratadas, passa a exercer tarefas adicionais, que não estão previstas no seu contrato de trabalho e que não fazem parte da função para a qual foi admitido, sem receber qualquer aumento salarial correspondente.
Um exemplo clássico é o de um recepcionista que, além de atender ao público, passa a operar o caixa da empresa, ou de um auxiliar administrativo que é obrigado a limpar o escritório todos os dias, embora não tenha sido contratado como auxiliar de serviços gerais.
Nessas hipóteses, o trabalhador acumula funções sem que isso tenha sido combinado contratualmente ou sem que haja um acréscimo remuneratório proporcional à nova responsabilidade assumida.
O que é desvio de função
O desvio de função, por sua vez, ocorre quando o trabalhador deixa de exercer sua função original e passa a desempenhar outra função diferente, geralmente mais complexa, mais qualificada ou mais bem remunerada, sem ter o reconhecimento ou a remuneração correspondente.
Por exemplo, se um ajudante de produção passa a desempenhar atividades de técnico de manutenção, com exigência de conhecimentos técnicos e maior responsabilidade, mas continua recebendo o salário de ajudante, isso caracteriza desvio de função.
É importante observar que o desvio não exige o abandono completo da função anterior. Basta que o trabalhador seja direcionado, de forma permanente ou recorrente, para exercer outra função de nível diferente, com escopo ou exigência superiores.
Diferença entre acúmulo de funções e desvio de função
Embora pareçam semelhantes, acúmulo e desvio de função têm diferenças fundamentais:
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Acúmulo de funções: o trabalhador mantém a função para a qual foi contratado, mas assume tarefas adicionais, cumulativamente, sem receber aumento salarial.
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Desvio de função: o trabalhador é transferido informalmente para uma nova função diferente, muitas vezes de maior complexidade ou exigência, também sem a correspondente remuneração.
Em ambos os casos, há violação contratual e desequilíbrio na relação de emprego, cabendo ao trabalhador o direito à reparação financeira.
O que diz a legislação sobre acúmulo e desvio de função
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não traz uma definição expressa sobre acúmulo ou desvio de função, mas há proteção ao trabalhador por meio de princípios e artigos que garantem o direito à contraprestação pelo trabalho prestado, como o artigo 456, que trata das condições do contrato de trabalho.
Segundo esse artigo, quando não houver cláusula expressa no contrato, o empregado se obriga a exercer as atividades compatíveis com a função para a qual foi contratado.
Além disso, o artigo 468 da CLT proíbe mudanças unilaterais pelo empregador que causem prejuízo direto ou indireto ao empregado. Ou seja, se o trabalhador passa a exercer outras funções sem consentimento ou sem o devido ajuste contratual, há violação dos seus direitos.
Já o artigo 8º da CLT permite que a Justiça do Trabalho aplique o princípio da primazia da realidade, ou seja, o que vale é o que o trabalhador efetivamente faz, e não apenas o que consta em seu contrato.
Com base nesses fundamentos, a jurisprudência reconhece amplamente o direito do trabalhador à indenização ou diferenças salariais, quando há acúmulo ou desvio de função não remunerado.
Quando o acúmulo ou desvio gera direito à indenização
Nem todo acúmulo ou desvio de função dará, automaticamente, direito à indenização. É necessário que:
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A função adicional ou substituída não esteja prevista no contrato original
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Haja aumento de responsabilidade, complexidade ou jornada
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Não tenha havido contraprestação financeira ou reajuste salarial
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A situação tenha ocorrido por imposição do empregador
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A prática seja habitual ou permanente, e não esporádica
Por exemplo, se o trabalhador substitui um colega de função superior por alguns dias, isso não gera direito à indenização. Mas se a substituição vira uma rotina, ou se ele assume novas tarefas de forma contínua, a situação se torna indenizável.
O entendimento majoritário dos tribunais é de que o empregador não pode explorar a mão de obra do empregado além do acordado, sem pagar por isso. E se o fizer, será obrigado a indenizar ou pagar as diferenças salariais correspondentes, inclusive com reflexos em férias, FGTS, 13º salário e verbas rescisórias.
Como provar o acúmulo ou desvio de função
A prova é um dos pontos mais importantes em processos trabalhistas envolvendo essas situações. O trabalhador deve demonstrar:
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Qual era sua função original, prevista no contrato, CTPS ou descrição de cargo
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Quais novas funções passou a exercer
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Que houve diferença de complexidade, responsabilidade ou natureza das funções
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Que a prática era repetitiva ou contínua
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Que não recebeu reajuste salarial correspondente
Meios de prova mais comuns:
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Testemunhas (colegas de trabalho, ex-funcionários)
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Conversas por e-mail, WhatsApp ou aplicativos internos
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Folhas de ponto e ordens de serviço
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Registros de tarefas ou fichas de controle
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Relatórios e escalas de trabalho
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Prints de sistemas internos da empresa
O juiz analisará os indícios com base no princípio da veracidade e poderá condenar o empregador a pagar adicionais salariais ou indenização proporcional ao tempo em que a situação irregular perdurou.
Qual o valor da indenização em casos de acúmulo ou desvio de função
O valor da indenização dependerá de diversos fatores:
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Tempo de duração da situação
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Diferença salarial entre a função contratada e a função desempenhada
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Provas apresentadas
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Percentual reconhecido pelo juiz como devido
Na prática, os juízes costumam conceder um adicional entre 10% e 40% do salário-base do trabalhador, dependendo da natureza e do grau de complexidade das tarefas acumuladas ou desviadas.
Por exemplo, se um funcionário contratado como auxiliar administrativo passou a fazer funções típicas de analista por dois anos, o juiz pode fixar uma indenização mensal de 30% do salário do analista, com reflexos em todas as verbas trabalhistas.
Além disso, é possível que a Justiça determine a retificação do registro funcional, o pagamento de diferenças de FGTS, férias, 13º salário e o recálculo de verbas rescisórias.
Jurisprudência sobre acúmulo e desvio de função
A jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é ampla e favorável ao trabalhador, desde que haja prova da situação.
Alguns exemplos:
TST – RR 1120-95.2014.5.09.0014
Empregado contratado como auxiliar de serviços gerais que passou a desempenhar funções de vigilante. O TST reconheceu o direito ao adicional de função e reflexos nas demais verbas.
TRT-2 – 1000541-49.2021.5.02.0057
Recepcionista que acumulava funções de telefonista e auxiliar administrativo. Reconhecimento de acúmulo de funções com fixação de adicional de 20% sobre o salário.
TST – AIRR 0000478-79.2013.5.10.0016
Motorista que passou a desempenhar funções de mecânico. O TST reconheceu o desvio funcional e condenou a empresa ao pagamento da diferença salarial da nova função.
Esses entendimentos mostram que a Justiça reconhece o direito à reparação quando o trabalhador comprova a realidade de suas atividades laborais.
Como proceder se estiver sofrendo acúmulo ou desvio de função
O ideal é que o trabalhador, ao perceber que está acumulando funções ou sendo desviado de sua função original, documente tudo desde o início.
Passos recomendados:
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Guardar registros das tarefas extras desempenhadas
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Conversar com o empregador e tentar uma solução amigável
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Formalizar por e-mail ou mensagem que está sendo designado para novas funções
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Reunir testemunhas ou provas documentais
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Buscar orientação jurídica especializada
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Propor reclamação trabalhista se não houver solução administrativa
Em alguns casos, é possível ajuizar a ação ainda durante o contrato de trabalho, mas se houver risco de retaliação ou demissão, muitos preferem esperar o encerramento do vínculo para ingressar com o processo.
O prazo para ajuizar ação é de até dois anos após o fim do contrato, podendo pleitear direitos referentes aos últimos cinco anos de vínculo empregatício.
Perguntas e respostas sobre acúmulo e desvio de função
Todo acúmulo de funções gera direito à indenização?
Não. É necessário que haja diferença entre as funções, aumento de responsabilidade e ausência de pagamento adicional. Pequenas tarefas ocasionais não configuram acúmulo indenizável.
Qual a diferença entre acúmulo e desvio de função?
No acúmulo, o trabalhador mantém sua função original e assume outras. No desvio, ele passa a desempenhar outra função diferente da contratada, geralmente de maior complexidade.
É preciso haver cláusula no contrato para acumular funções?
Sim, se a empresa desejar que o trabalhador exerça funções variadas, deve incluir isso no contrato e estabelecer um salário condizente.
O trabalhador pode se recusar a exercer tarefas de outra função?
Sim, se as tarefas forem incompatíveis com sua função original e não houver previsão contratual ou acordo coletivo.
Quanto posso receber de indenização por acúmulo ou desvio?
Vai depender do caso, mas normalmente o adicional é de 10% a 40% sobre o salário, com reflexos em outras verbas.
Posso acumular função e ainda receber adicional de insalubridade ou periculosidade?
Sim, se o acúmulo incluir atividades perigosas ou insalubres, o trabalhador pode ter direito aos adicionais específicos.
Trabalhei anos acumulando função, mas nunca reclamei. Ainda posso buscar na Justiça?
Sim, desde que esteja dentro do prazo de até 2 anos após o fim do contrato, e pleiteie os valores dos últimos 5 anos.
Conclusão
O acúmulo de funções e o desvio de função são práticas comuns no mercado de trabalho, muitas vezes adotadas pelas empresas sem a devida remuneração ou reconhecimento formal. No entanto, essas condutas violam os princípios da legalidade, da boa-fé e da valorização do trabalho humano, podendo gerar indenização ao trabalhador, além do pagamento de diferenças salariais com reflexos nas demais verbas.
O direito à reparação existe sempre que o empregado exerce, de forma habitual, tarefas que extrapolam o escopo da função original e não recebe por isso. Cabe ao trabalhador estar atento, reunir provas e buscar apoio jurídico para fazer valer seus direitos.
A Justiça do Trabalho tem reconhecido com frequência esses pedidos, desde que bem fundamentados e comprovados. Portanto, não se cale diante de situações injustas. Informação, organização e atitude são os primeiros passos para garantir o respeito ao seu trabalho e à sua dignidade profissional.