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Autoras:
Maria Eduarda Lacerda Souza¹
Cassandra Ribeiro Carvalho Vasconcelos²
Resumo
“Alienação Parental e a Lei: Protegendo crianças e adolescentes” aborda a relevante questão da alienação parental e sua interseção com os direitos das crianças e adolescentes no contexto jurídico brasileiro. O principal objetivo do artigo é analisar as disposições legais vigentes relacionadas à alienação parental, examinando as medidas legais disponíveis para proteger menores envolvidos em casos dessa natureza. A pesquisa também explora a formação de uma rede de proteção, envolvendo o Estado, a família e a sociedade, no esforço conjunto de garantir os direitos fundamentais desses jovens. Utilizando uma abordagem jurídica, o artigo investiga as leis que regem o assunto, incluindo a Constituição Federal, o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Estatuto da Criança e do Adolescente, e a Lei de Alienação Parental (Lei nº 12.318/2010). Além disso, examina as medidas legais aplicáveis para combater a alienação parental, como advertências e multas, enfatizando a importância da guarda compartilhada como forma de prevenção. Também destaca a relevância da assistência psicológica às famílias envolvidas e a necessidade de políticas públicas eficazes no âmbito jurídico. Em resumo, o artigo ilustra a evolução das leis brasileiras no combate à alienação parental, buscando criar um ambiente seguro e propício para o desenvolvimento saudável das crianças e adolescentes, reforçando assim a proteção integral desses indivíduos em situações de risco.
Palavras-chave: Alienação Parental; Criança e adolescente. Proteção Integral.
Abstract
“Parental Alienation and the Law: Protecting Children and Adolescents” addresses the relevant issue of parental alienation and its intersection with the rights of children and adolescents in the Brazilian legal context. The main objective of the article is to analyze the current legal provisions related to parental alienation, examining the legal measures available to protect minors involved in cases of this nature. The research also explores the formation of a protection network, involving the State, family, and society, in a joint effort to guarantee the fundamental rights of people. Using a legal approach, the article investigates the laws that govern the topic, including the Federal Constitution, the Civil Code, the Civil Procedure Code, the Child and Adolescent Statute and the Parental Alienation Law (Law No. 12,318/2010). Furthermore, it examines the legal measures applicable to combating parental alienation, such as warnings and fines, emphasizing the importance of shared custody as a form of prevention. It also highlights the relevance of psychological care for the families involved and the need for effective public policies in the legal sphere. In summary, the article illustrates the evolution of Brazilian laws in combating parental alienation, seeking to create a safe environment conducive to the healthy development of children and adolescents, thus reinforcing the full protection of these individuals at risk.
Keywords: Parental Alienation; Child and teenager. Total Protection.
SUMÁRIO: Introdução. 1 Alienação Parental: Definições e Manifestações. 1.1 Conceito, origem e previsão legal. 1.2 Síndrome de Alienação Parental. 1.3 Princípios do Direito de Família violados em casos de alienação parental. 1.4 A Alienação Parental e a Guarda Compartilhada. 2 Alienação Parental e o Impacto em Crianças e Adolescentes. 2.1 Alienação Parental e as Consequências psicológicas, emocionais e de desenvolvimento. 2.2 Alienação Parental e os efeitos de longo prazo no bem-estar e nos relacionamentos. 3 Recursos jurídicos para a proteção contra à Alienação Parental. 3.1 Recursos aplicáveis. 3.2 A Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente. Conclusão. Referências
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1. Bacharel em Direito, pelo Centro Universitário Ages
2. Bacharel em Direito, pelo Centro Universitário Ages
INTRODUÇÃO
No Brasil, nos últimos anos, o número de separações conjugais tem aumentado e, a aprovação da EC 66/2010, constitui uma legislação afeita a permitir agilidade da dissolução das relações matrimoniais. Uma vez que não há mais necessidade da observância de tempo para configurar a dissolução dos laços afetivos. Além disso, passou a permitir a homologação extrajudicial. Dessa forma, a pesquisa aqui dedicou-se ao estudo da Alienação Parental e as medidas de proteção à criança e ao adolescente, a partir da dissolução matrimonial.
As estatísticas governamentais apontam para o aumento de divórcio no Brasil (MOURA, 2023). Esse fenômeno é acompanhado por denúncias de alienação parental. O fato relevante aqui é saber da existência de legislação protetiva em relação a criança e ao adolescente, a exemplo da Lei de Alienação Parental e Guarda Compartilhada, mas com observação de limitações. Dessa forma, quais os instrumentos jurídicos são capazes de proteger a infância e adolescência vítima de abusos psicológicos? Como a legislação protetiva à criança e adolescente tem sido aplicada no Brasil?
A Lei da Alienação Parental, permite mobilizar recursos da assistência social capaz de proteger a vulnerabilidade das crianças e adolescentes, no momento da dissolução da união dos pais (DIAS, 2021). Entretanto, a legislação existente – Alienação Parental e Guarda Compartilhada -, não estão permitindo observar essa proteção na sua integralidade, como dispõe o princípio da proteção integral, presente no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Com isso, o objetivo geral deste trabalho foi entender como ocorre a aplicação da legislação de proteção à criança e ao adolescente em casos de Alienação Parental. Além destes, os objetivos específicos são voltados a: identificar dados sobre divórcio no Brasil, entre 2010 e 2022; caracterizar os casos de divórcio e alienação parental; relacionar divórcio, alienação parental e rede de proteção à criança e ao adolescente.
Ao analisar a importância da abordagem da Alienação Parental, é possível observar que há um abuso contra a criança e ao adolescente, contra a pessoa do alienado e contra a família, todavia, o mais preocupante são as consequências psíquicas da alienação parental em relação a criança, podendo ser danoso a ponto de afetar o desenvolvimento social, psicológico e a vida futura de relacionamento das crianças. Deste modo, a Lei n. 12.318/10 garante a efetivação do convívio entre pais e filhos, de forma saudável, prevendo medidas para coibir a prática da alienação, assim, é necessário que tais medidas sejam eficazes na atuação jurídica, o que, na maioria dos casos é deixado de lado, ferindo o princípio da proteção integral, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, o que traz a necessidade da atual pesquisa, a fim de apresentar a ineficácia das medidas que protegem a criança e ao adolescente.
Essa constatação dá conta do quanto o nosso objeto de estudo constitui em preocupação para a sociedade e o Direito. É também parte dos esforços da ciência jurídica por buscar compreender o alcance da proteção advinda com a referida legislação, logo, temos aqui a primeira justificativa quanto ao interesse da sociedade e da ciência por estudo dessa natureza.
A presente temática é atual e sempre aparece relatos de casos tratados em juízo. O fenômeno é tão recorrente que o legislador buscou sanar eventuais falhas com a adoção da Guarda Compartilhada, por isso, tem-se aqui um tema presente no cotidiano das famílias em processo de separação e divórcio, quanto naquelas em juízo ou em cumprimento de sentença homologatória de divórcio.
Ao analisar o presente estudo, vê-se que, a pesquisa alinha-se as pesquisas descritivas de caráter bibliográficos (GIL, 2019). Desta forma, o tipo de pesquisa tornou-se ideal para buscar e verificar a incidência de divórcios no Brasil, em frente ao fenômeno da Alienação Parental.
Diante do exposto, cabe a análise do poder familiar, e as atribuições dos pais diante da proteção, educação e criação de seus filhos que não possuem a capacidade civil. Deste modo, Fábio Vieira Figueiredo (2014), traz a importante discussão sobre este tema, sendo esta, uma leitura obrigatória para a pesquisa, expondo que o poder familiar é indisponível, irrenunciável e intransmissível, que tem o objetivo de proteger de forma ampla o menor, até que este atinja uma das causas de extinção do poder familiar, dispostas no art. 1.635 do Código Civil.
A partir deste ponto, é perceptível, os reflexos da dissolução do casamento à pessoa da criança e do adolescente em formação, que possui como modelo e parâmetro de família que está em processo de dissolução, tendo que se encontrar neste difícil momento familiar, perdendo a identidade de família que habitualmente teria, conforme destaca o Conselho Federal de Psicologia do Brasil (2019).
1 ALIENAÇÃO PARENTAL: DEFINIÇÕES E MANIFESTAÇÕES
Observando o cenário das estruturas familiares no Brasil e evolução da sociedade, nota-se que houve um aumento nos últimos anos de dissoluções matrimoniais, devido a desburocratização jurídica neste âmbito, e junto a estas, surgem denúncias de alienação parental. Este fenômeno traz um impacto sobre a vida daquele individuo que ainda está em formação, além de perder sua referência de base familiar, estará vulnerável a ser influenciado negativamente por um dos genitores, que normalmente implantam falsas ideias e memórias sobre o genitor, ou algum parente de outros graus de relação de parentesco.
A família é protegida pelo Estado, o qual fica responsável pela manutenção, desenvolvimento, reconhecimento e dissolução deste instituto que integra a sociedade (FIGUEIREDO, 2014), com o objetivo de preservar o equilíbrio social, e para que seja preservar também o melhor interesse da criança e do adolescente ali envolvidos. Deste modo, o Estado, interfere diretamente em aspectos patrimoniais, e pessoais a partir da interferência do legislador na dissolução matrimonial.
Assim, é necessário compreender que a criança e o adolescente devem ser protegidos pela família, pelo Estado e pela sociedade, estes, devem garantir que estes indivíduos usufruam de uma vida plena, na qual, sejam assegurados os direitos fundamentais e sociais.
1.1 Conceito, origem e previsão legal
A alienação parental é um fenômeno causado pela interferência psicológica de um dos genitores, avós, ou pelo responsável legal, para que a criança ou adolescente, naquela situação envolvida, repudie seu próprio genitor, ou cause prejuízo ao estabelecimento ou cause riscos aos elos afetivos, conforme prevê o art. 2º da Lei nº 12.318/2010, que dispõe sobre a alienação parental. Deste modo, a alienação surge, quando há a dissolução da família que havia sido construída a partir do casamento, assim, com base na motivação da ruptura, nasce um sentimento desgostoso entre os genitores, o que leva estes, a influenciarem a relação do outro para com a criança ou adolescente (FIGUEIREDO, 2014).
Este fenômeno não possuía proteção legal específica, todavia, o Código Civil, traz a possibilidade da proteção da criança e do adolescente em casos de alienação. Conforme prevê o art. 1.638, inciso III do CC, o pai ou a mãe que pratica atos contra à moral e os bons costumes, ou faltar com os deveres do poder familiar, nos termos do art. 1.637 e 1.638. inciso IV do CC.
Com o passar dos anos, e atendendo as necessidades da sociedade, bem como, identifica a alienação parental, como uma situação grave em que o menor é submetido, e se encontra sem proteção, destarte, surge, de forma tardia, a Lei Nº 12.318/2010, que de forma específica, caracteriza o fenômeno, e regula o tema. Além desta lei, o Estatuto da Criança e do Adolescente, protege e garante os direitos destes indivíduos, assegurando dos direitos básicos aos específicos para essa faixa etária.
No Brasil, foram registrados 386,8 mil divórcios no ano de 2021, número este 16,8% maior em relação ao ano anterior (IBDFAM, 2023), ademais, proporcionalmente comparado, a separação é maior entre os casais com filhos menores de idade, resultando em 48,5% dos divórcios. Assim, pode ser analisado que, diante dos números altos de dissoluções matrimoniais, haverá o aumento da incidência da alienação parental. Dessa forma, isso ocorre porque muitos adultos não conseguem gerir suas crises e frustrações, transferindo seus sentimentos negativos para o menor, resultando em danos permanentes para a Criança ou Adolescente.
1.2 Síndrome de Alienação Parental
Diante de estudos, a partir de sua experiência como perito judicial, Richard Gardner, em 1985, desenvolve o termo Síndrome da Alienação Parental – SAP, com o intuito de inclui-lo no rol dos transtornos mentais, o que não foi adotado pela lei brasileira, pelo fato de não constar na Classificação Internacional de Doenças (CID), e por se tratar de um conjunto de sintomas, advindos da alienação parental, deste modo, segundo Ana Carolina Carpes Madaleno e Rolf Madaleno (2019) a legislação brasileira, trata do fato em si, com o objetivo de impedir a tentativa de alienar a criança ou adolescente ali envolvidos, entretanto, não trata dos sintomas e das consequências causadas ao menor exposto.
Na realidade, Alienação Parental e a Síndrome da Alienação Parental, não se confundem, o primeiro termo, trata-se do afastamento de um dos genitores ou familiar de outro grau de parentesco, pela criança, ou seja, possui uma definição menos abrangente, o que diverge do segundo termo, o qual, pode ser percebido quando o menor hasteia bandeira para um dos genitores, isto é, compra seus ideais e sua campanha contra o outro genitor, desse modo assume o papel de atacar o pai alienado.
Com isso, de acordo com Ana Carolina Carpes Madaleno e Rolf Madaleno (2019), a identificação da SAP, ocorre através do comportamento do menor, este, passa a tratar o genitor com rispidez, palavras de ódio escutadas pelo outro cônjuge, e normalmente, o afastamento do pai alienado. Portanto, o maior perigo da manifestação da SAP são as consequências que podem gerar, uma vez que, a partir do momento em que o menor alega situações, ainda que falsas, e destrata o pai alienado, afeta diretamente a posição e a visão do Judiciário, da sociedade e das equipes multidisciplinares envolvidas na resolução do problema, além disso, àquele que aliena o menor, obtém essa visão prévia dos órgãos envolvidos, ganha a atenção do menor para si, distanciando-a do outro genitor, e assim, construindo uma imagem negativa do genitor alienado.
Deste modo, são identificados três estágios, que a SAP pode se encontrar, em nível de gravidade, no primeiro estágio, é quase imperceptível identificar, uma vez que há habitualmente as visitações, sem dificuldades, nesta fase, a alienação já está ocorrendo, o genitor guardião já cria situações para que o menor crie aversão ao pai alienado. Assim, o menor ainda não criou a animosidade de fato pelo outro genitor, na presença deste o trata com afeto, porém, na ausência, começa a concordar e apoiar as ideias e situações alegadas (MADALENO; MADALENO, 2019).
No segundo estágio, se iniciam os contratempos nas visitações, o menor tende a criar problemas, antes ou depois da visita, bem como elas deixam de ser habituais, o vínculo afetivo começa a se desfazer, e o menor passa a dividir o genitor bom, e o genitor mal. Por fim, o terceiro estágio se trata do fim do vínculo afetivo entre genitor alienado e filho, uma vez que, o menor se encontra transtornado, além disso passa a tratar o genitor com total desrespeito, além de criar situações e simular ideias formuladas no ambiente do genitor alienador, e deste modo, as visitas deixam de ocorrer (MADALENO; MADALENO, 2019).
Destarte, as consequências desta síndrome vão além das relações entre pais e filhos, o psicológico da criança que sofre de SAP viverá fragilizado, refletindo em sua vida adulta, e no futuro desenvolvem vícios em mentir, manipular e praticar os mesmos hábitos que sofria quando menor para que seja valorizado e visto, tanto em casa, como socialmente e profissionalmente. Além disso, como expõe Ana Carolina Carpes Madaleno e Rolf Madaleno (2019) quando perdido o parâmetro de família, se perde autoestima, gera carências, cresce com um vazio, se tornam pessoas ansiosas, e dependentes, dentre diversos outros sintomas pós SAP. Consequentemente, ao decorrer do tempo, o sentimento de culpa aparecerá, e terá uma visão ampla quando adulto, visualizando que, ao final, se tornou cumplice de uma campanha contra alguém que amava e era amado.
1.3 Princípios do Direito de Família violados em casos de Alienação Parental
Para Maria Berenice Dias (2021), os princípios norteadores das relações familiares devem ser respeitados, e seguidos com rigor em qualquer momento em que se encontre a família, inclusive na dissolução. Entretanto, não é o que normalmente ocorre nos casos de dissolução da relação conjugal, já que, vários princípios são violados, simplesmente pelo fato da relação não ter sido dissolvida de forma pacífica, sendo assim, os genitores tendem, através dos filhos, se vingar do ex-cônjuge, bombardeando o filho (a), com falsas informações e memórias, que desencadeiam na criança, uma visão negativa sobre seu genitor, gerando problemas futuros na relação entre pais e filhos.
Ao entender a importância dos princípios, alguns merecem ser apontados para que seja compreendido a necessidade de serem destacados e devidamente respeitados, conforme a lei prevê, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana por exemplo, se trata da base dos direitos humanos, e principalmente da entidade familiar, previsto no art. 5º, inciso I, art. 227, art. 1º, inciso III da Constituição Federal, este, traz a ideia de que, todo indivíduo merece o mínimo espiritual e moral dentro do estatuto jurídico, isto é, o estado tem o dever de garantir as necessidades vitais de todos os indivíduos, segundo Info Wolfgang Sarlet (2001). Ademais, o princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente também é violado, este, diz respeito a plenitude no desenvolvimento da personalidade do menor, sendo diretriz para resolução dos problemas causados pela dissolução matrimonial.
Além destes, os princípios previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente também foram violados, como o princípio da prevenção geral, este prevê a obrigatoriedade de o Estado garantir aos menores, de forma gratuita e obrigatória, seus direitos fundamentais, diante de sua vulnerabilidade, como disposto no art.70 do ECA, é dever de todos prevenir a ameaça e a violação de seus direitos enquanto criança e adolescente. Há também a violação do princípio do atendimento integral, e da garantia prioritária, que conforme Maria Berenice Dias (2021), dispões sobre o direito de acolhimento das necessidades para a formação completa do menor, bem como estabelece a prioridade de atendimento aos serviços estatais. Já o princípio da reeducação e da reintegração do menor também é violado, este prevê que a criança e o adolescente que praticarem ato ilícito tipificado no código penal deverão ser realocados em programas de reinserção social.
Neste viés, entende-se que, estes princípios são de extrema importância para a proteção da criança e do adolescente, todos estes, buscam um equilíbrio entre os direitos dos menores e sua eficácia, o que não vem sendo colocado em prática no âmbito da alienação parental, vez que, corriqueiramente, os menores estão desamparados psicologicamente, e juridicamente, não pela falta de normas ou previsão legal, e sim, pela falta de eficácia e celeridade delas.
1.4 A Alienação Parental e a Guarda Compartilhada
É necessário compreender que os novos moldes de família, conforme pontua Silva e Santos (2013), há a priorização pelos laços afetivos que unem seus membros, diante disso, com a vigência do novo código civil, houve a igualdade das responsabilidades paternas e maternas, sendo desconstruída aquela ideia de família tradicional, na qual as mães cuidam dos filhos e cuidam do lar, e os pais sustentam o lar, vigente na legislação do século XX. Assim, surge uma nova fase para o direito familiar brasileiro, em que, com a dissolução do matrimonio, há a disputa pela guarda do menor.
Com isso, geralmente, os homens disputam a guarda dos filhos com a mãe, porque são impedidos de visitar os menores, sendo imposto restrições de visita e de convivência com o próprio filho, a fim de se vingar do genitor. Antigamente, a guarda era uma punição ao cônjuge que causou a separação, sendo a guarda destinada ao genitor inocente, isto é, se tratava da guarda unilateral, quando apenas um genitor a possui, e o outro pode visitar, acompanhar e supervisionar (FIGUEIREDO,2014).
Ademais, outra situação comum no antigo código civil, quando houvesse conflito entre os pais, dentro de uma dissolução sem culpados, a guarda caberia àquele que tivesse melhores condições para exercê-la, conforme entende Silvio de Salvo Venosa (2006), sendo necessário o detentor da guarda, cumprir requisitos para exercê-la, como um lar digno para o menor, tempo para cria-lo e educa-lo, a convivência com outros parentes e com o progenitor, bem como, a garantia de direitos básicos como saúde, alimentação, educação.
Entretanto, com a evolução do Direito brasileiro, a guarda deixou de ser critério de punição e não tem a ver com questões econômicas. Nesse cenário, a legislação brasileira, traz a guarda compartilhada como regra geral, ou seja, obrigatória quando se trata de dissolução do matrimonio, esta, se trata da pluralização das responsabilidades, na qual o menor tem a permanência da vinculação mais estrita e ampla de ambos os genitores, sendo eles corresponsáveis pelas funções parentais, assim, os genitores possuem a custódia legal e física do filho, conforme estabelece Maria Berenice Dias (2021). Este ato, quanto a definição da guarda compartilhada traz o entendimento de que tanto o pai quanto a mãe são de extrema importância para a criação e cuidado com o menor, em qualquer idade, o que também distância as ideias de família “quebrada” no psicológico do menor, trazendo a ele uma nova concepção de família, na qual, os pais estarão sempre presentes, e nunca distantes.
Os critérios apreciados como pré-requisitos no passado, devem também ser analisados atualmente, para se verificar e firmar uma residência base, onde a criança ou adolescente fixará sua moradia, e este, será o local que melhor atender os interesses do menor. Entretanto, o fato de ter uma moradia base não exclui a divisão equilibrada de tempo em que os pais atuam, e nem prejudica um ao outro, uma vez que, a moradia base tem o objetivo de estabelecer o local que melhor assegure os direitos da criança, de forma equilibrada também para a rotina do menor, como exemplo, a casa da mãe fica mais próximo a escola e ela tem disponibilidade para levá-lo, a casa da mãe será estabelecida como moradia base. E a regra para moradia base, é justamente a moradia materna, demonstrando que ainda há resquícios do modelo hierarquizado de família.
Deste modo, independente da moradia base ser a da mãe, o domicílio da criança será sempre a casa de ambos os genitores, conforme o art. 71 do Código Civil, a pessoa natural que tiver diversas residências, onde viva alternadamente, qualquer um dos domicílios será considerado, deste modo, a moradia base não exclui a pluralidade de domicílio do menor, uma vez que passará parte do tempo com o pai, e a outra parte com a mãe, de forma equilibrada, e sempre atendendo as necessidade e a saúde mental do menor.
A partir do ponto em que entendemos a guarda compartilhada, pode-se perceber o quanto este mecanismo contribui no combate da alienação parental, uma vez que a guarda compartilhada permite que os vínculos com os genitores sejam mais estreitos, tanto na formação quanto na educação dos filhos, construindo assim um laço afetivo seguro, impedido a proliferação da alienação parental e da síndrome da alienação parental, conforme destaca Eduardo Ponte Brandão (2018). Assim, a guarda compartilhada reduz os impactos negativos causados ao menor após a dissolução conjugal.
2 A ALIENAÇÃO PARENTAL E O IMPACTO EM CRIANÇAS E ADOLESCENTES
A alienação parental é uma adversidade que afeta muitas famílias após a dissolução matrimonial dos pais, caracterizada pela interferência de um dos pais na relação do filho com o outro. Estas situações causam prejuízos emocionais, psíquicas e físicas na criança e adolescente, prejudicando também o desenvolvimento e o bem-estar da Criança e do Adolescente.
2.1 Alienação Parental e as consequências psicológicas, emocionais e de desenvolvimento
A Alienação Parental é um tema de grande relevância no contexto jurídico e psicológico, com implicações profundas para as crianças e adolescentes envolvidos em situações de conflito familiar.
Dessa forma, ao analisar as consequências psicológicas, físicas e de desenvolvimento que a alienação parental pode ter sobre os menores que se encontram no centro dessa dinâmica complexa, vê-se que, a manipulação e o afastamento de um dos pais, muitas vezes como resultado de conflitos conjugais, podem deixar cicatrizes profundas no psicológico destes incapazes, afetando seu bem-estar a curto e longo prazo. Neste contexto, é fundamental compreender as ramificações psicológicas e emocionais desse fenômeno para desenvolver abordagens eficazes de prevenção e intervenção que garantam o melhor interesse da criança e do adolescente.
Na concepção de Trindade (2007), o afastamento do genitor alienado do(s) filho(s) acabará se tornando alguém estranho à vida da criança e/ou adolescente, podendo este desenvolver diversos sintomas e transtornos psicológicos e psiquiátricos, por consequência de situações e fatos que venham a ocorrer devido à Alienação Parental provocado pelo genitor guardião do filho. Sem o tratamento e acompanhamento adequado, haverá o aparecimento de sequelas, que influenciarão no comportamento da criança e/ou adolescente, uma vez que, ao perder o vínculo afetivo com um dos genitores, perderá uma referência de extrema importância em sua formação.
Diante das maléficas consequências que a alienação parental pode causar a todos os envolvidos, a criança é, deveras, a principal vítima, visto que ela possui menos ferramentas de defesa. Inobstante salientar, que a falta de defesa e a inserção destas emoções na vida cotidiana do menor, são prejudiciais ao desenvolvimento do infantil e juvenil, causando a ele um bloqueio de aprendizado e assimilação de informações, bem como o desenvolvimento de um indivíduo introspectivo ou agressivo.
Outras de suas consequências também é a privação do seu campo de visão, começa ter a percepção real da vida afetada e consegue ver somente aquilo que lhe convém. A tendência é que no futuro a criança que sofreu de alienação parental, quando for adulto haja da mesma forma, procurando buscar alienar seus filhos, levando até mesmo fracasso profissional e em relacionamentos amorosos (FONSECA,2006).
2.2 Alienação Parental e os efeitos de longo prazo no bem-estar e nos relacionamentos da criança
Fonseca (2011) compreende ser possível analisar o quanto a alienação parental acarreta riscos para a saúde psíquica e emocional de uma criança ou adolescente a longo prazo, e por isso, é caracterizado como uma forma de abuso. Diante disso, os incapazes alienados passam a ter comportamentos divergentes daqueles que costumavam ter, dentre eles: ansiedade, insegurança, diminuição do desempenho escolar, irritabilidade, isolamento e até conflitos internos, e os resultados podem continuar ainda mais tendenciosos, levando-os ao uso de drogas, álcool e até prostituição.
Deste modo, quando os menores são expostos a um ambiente de conflito e tensão, as crianças e adolescentes podem se sentir ansiosas, apreensivas e deslocadas o tempo todo, dentro de seus lares. Isso pode levar a problemas para dormir, dificuldade de concentração e desinteresse em atividades anteriormente prazerosas.
Acometida pela Síndrome da Alienação Parental (SAP), a criança cresce odiando o outro genitor por acreditar em histórias falsas criadas pelo alienador, efeitos que muitas vezes passam despercebidos pelos pais (FONSECA, 2011). Tal comportamento pode ter um impacto significativo na saúde emocional e psicológica de uma criança e prejudicar seu desenvolvimento e bem-estar a curto e longo prazo, já que, um dos estágios da SAP, diz respeito ao arrependimento, crises existenciais na fase adulta e até vícios em manipulação e mentira.
Portanto, os efeitos da alienação parental sobre as vítimas são altamente prejudiciais para sua saúde, tanto física quanto psicológica. Esses impactos variam desde danos considerados “leves”, como a crença de que o pai alienado é uma pessoa má, até danos mais “severos”, como a ocorrência de depressão e tendências suicidas. Para mitigar essas consequências, é essencial promover a manutenção de uma comunicação aberta e respeitosa entre os pais, bem como preservar a rotina e a estabilidade emocional das crianças e adolescentes afetados.
3 RECURSOS JURÍDICOS PARA A PROTEÇÃO CONTRA À ALIENAÇÃO PARENTAL
A legislação brasileira age na proteção da criança e do adolescente, por meio da evolução de suas normas, princípios e entendimentos, esses, estão contidos na Constituição Federal, no Código Civil, no Código de Processo Civil, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei de Alienação Parental (Lei nº 12.318/2010). À medida que há o carecimento de mudança apresentada pela sociedade, as leis vão se modificando para melhor atendê-la, deste modo, diante do aumento dos casos de alienação parental, recursos foram instituídos para proteger e efetivar os direitos dos menores envolvidos nessas situações.
Ademais, esse sistema de leis determina a rede de proteção da criança e do adolescente, a qual é formada pelo Estado, pela família, e pela sociedade, estes têm o dever legal de garantir com prioridade integral, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990).
3.1 Recursos aplicáveis
Diante do art. 6º da Lei n. 12.318/2010 é possível visualizar a previsão de diversas medidas que podem ser aplicadas ao guardião alienados cumulativamente, com o objetivo de interromper a alienação. Dentre eles, pode ser citada a advertência, que além de estar disposta no art. 6º, inciso I a Lei nº 12.318/2010, está previsto no art. 129, inciso VII do Estatuto da Criança e do Adolescente, que ocorre quando o genitor alienador é advertido quanto aos danos que podem ser causados ao filho menor diante do seu comportamento, esta advertência é encaminhada quando o juiz percebe indícios da alienação. Outra medida habitualmente utilizada é a multa ao alienador, conforme dispõe o art. 6º, inciso III da lei 12.318/210, tem o objetivo de garantir o efetivo direito de visita.
Além disso, a aplicação da guarda compartilhada como regra em divórcios, nos termos da lei nº 12.318/2010 evita a ocorrência da Alienação Parental, com o propósito de que ambos os genitores devam ter responsabilidades em comum e em conjunto, compartilhando decisões referente a vida do menor interessado, sendo necessário entrarem em acordo para o melhor interesse da criança. Deste modo, além de conviver equilibradamente com ambos os genitores, não deixando espaço para alienação parental, as decisões sobre a vida do menor devem ser voltadas sempre para o bem-estar da criança e do adolescente, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Outra forma de interromper, e reparar os danos causados na relação afetiva, cabe o genitor lesado propor uma ação autônoma no rito ordinário, uma vez que, há indícios da prática de alienação parental, isto é, o desequilíbrio do guardião, que causa dano ao menor, para que seja discutido e seja reparado o mal causado, com previsão legal no art. 5º da Lei nº. 12.318/2010.
Com o avanço nas diretrizes legislativas sobre Alienação Parental trouxe a sensibilização da análise de divórcios, bem como o acompanhamento minucioso de uma equipe de psicólogos. Com o objetivo de reprimir os abusos do poder familiar praticado pelos pais, o Estado visa resgatar o convívio familiar por meio de atendimento psicológico a família, realizado por equipe multidisciplinar, já que, a finalidade deste suporte é a reinserção da criança ou adolescente no seio familiar e não a punição, uma vez que através deste apoio psicológico, os pais estarão prontos para lidar com esse cenário matrimonial, deixando-a de lado para o melhor interesse do menor ali envolvido, conforme dispõe o art. 6º, inciso IV da Lei nº 12.318/2010.
Com isso, a legislação brasileira, busca, por meio da Lei da Alienação Parental, lei nº 12.318/2010, visa impedir a prática da alienação parental, através da guarda compartilhada ou reversão de guarda, bem como, advertências, multas pecuniárias ou reparação de danos causados ao menor. Portanto, o pleno exercício e a fiscalização dos órgãos responsáveis pelo melhor interesse de criança e do adolescente, podem amenizar e reverter a exposição de crianças e adolescente a estas situações, de modo que evite as consequências advindas no âmbito familiar.
3.2 A Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente
Ainda convém lembrar que a proteção à criança e ao adolescente se dá, durante seu desenvolvimento pessoal e social, este grupo, independentemente de sua crença, origem, ou raça, é dever da rede de apoio à criança e ao adolescente promover a devida proteção legal, respeitando o princípio da proteção integral, bem como, devem trazer efetividade aos direitos dos tutelados.
Neste viés, Maria Berenice Dias (2021) traz, como rede de proteção, todos àqueles legalmente responsáveis pela proteção da criança e ao adolescente, como, o Estado, a família e a sociedade, que devem cumprir o dever público de proteção, em qualquer circunstância em que os menores tenham seus direitos violados, deste modo, conforme prevê o art. 86 do Estatuto da Criança e do Adolescente, as políticas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente deverão ser realizadas, por meio de um conjunto de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munícipios.
Com isso, a criança e o adolescente precisam ser enxergados com olhar de proteção, tendo em vista sua vulnerabilidade, diante da idade, e da situação em que está sendo colocada, assim, o foco é resguardá-los da violência, seja física, como psicológica. No objeto de estudo desta pesquisa, há a visualização de uma violência psicológica, em que o genitor alienador, cria, reformula e simula situações, com o objetivo de causar ao menor inseguranças afetivas, causando danos irreversíveis ao menor envolvido.
É dever da família proporcionar um ambiente apropriado para o desenvolvimento físico, psíquico, moral e social da criança e do adolescente, prezando pela sua dignidade, segundo Maria Berenice Dias (2021), nascendo daí a rede de proteção à criança e ao adolescente. Assim, todo indivíduo em formação é fruto dos exemplos e convivência familiar, cabendo também a sociedade zelar pela efetivação desse desenvolvimento, conforme prevê o art. 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Diante disso, o Estado, através de suas leis gerais, Constituição Federal e Código Civil, e leis específicas, como o Estatuto da Criança e do Adolescente, tem o objetivo de proteger e garantir os direitos e deveres dos menores. Ademais, criou órgãos responsáveis pela fiscalização e efetivação destes direitos, como o Ministério Público em matéria de infância e juventude, segundo leciona o Promotor de Justiça do Estado do Paraná, Murillo José Digiácomo, para que haja êxito nesta difícil empreitada, é imprescindível a criação de políticas públicas com o objetivo de assegurar uma infância e juventude mais próspera.
Além destes, há o Sistema Único de Assistência Social (SUAS). Este sistema estabelece a organização das ações da política de assistência social de acordo com a complexidade dos serviços. O SUAS tem o dever de organizar a gestão e ampliar o acesso ao atendimento às demandas e necessidades sociais, que envolvem o Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS).
O CRAS tem a função de promover o fortalecimento dos vínculos familiares em contextos de vulnerabilidade ou risco social, prevenindo consequências de situações de risco. Por outro lado, o CREAS tem a finalidade de acompanhar as famílias e indivíduos que têm seus direitos violados ou que vivem em situação de violência.
Deste modo, todos os órgãos citados podem atuar diretamente no diagnóstico, prevenção e fiscalização de situações de alienação parental. Este grupo integra o Estado dentro da rede de proteção, desempenhando um papel fundamental na abordagem e na resolução dos casos de alienação parental em benefício do bem-estar das crianças e dos adolescentes afetados.
Por fim, após o diagnóstico da existência da alienação parental, é fundamental que o Estado acolha o menor envolvido e cumpra as disposições expostas na legislação vigente. O objetivo principal é remover o menor do contexto de violências psicológicas sofridas, para o qual a equipe multidisciplinar desempenha um papel essencial. Dessa forma, o menor deve receber o amparo psicológico necessário e ser protegido de maneira eficaz contra essa situação prejudicial.
Além destes entes que compõe a rede de proteção, é necessário citar também a importância da sociedade no combate a Alienação Parental, uma vez que esta, tem o dever de proteger a criança e o adolescente, conforme o art. 227 da Constituição Federal, c/c o art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Deste modo, apesar da falta de informação, a sociedade pode intervir, buscando a própria Justiça, através do Ministério Público, e do CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social) na cidade em que o menor se encontra, além disso, pode ser realizada uma denúncia, através do “Disque 100”, um canal criado pelo governo para denúncias sobre violência contra crianças e adolescentes, assim, o pode público tomará ciência e adotará as medidas cabíveis.
CONCLUSÃO
Em conclusão, a legislação brasileira tem desempenhado um papel crucial na proteção de crianças e adolescentes, evoluindo suas normas, princípios e entendimentos ao longo do tempo para atender às necessidades da sociedade. Essas proteções estão inseridas em diversas leis, como a Constituição Federal, o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei de Alienação Parental.
À medida que a sociedade enfrenta desafios, como o aumento dos casos de alienação parental, recursos legais são instituídos para proteger e garantir os direitos das crianças envolvidas. Esses recursos incluem advertências, multas ao alienador e até a possibilidade de mudança na guarda, como a guarda compartilhada, para evitar a alienação parental e garantir o melhor interesse da criança.
Além disso, a legislação reconhece a importância de uma rede de proteção para crianças e adolescentes, composta pelo Estado, pela família e pela sociedade. Todos têm o dever legal de garantir, com prioridade absoluta, os direitos fundamentais desses jovens, incluindo vida, saúde, alimentação, educação, esporte, lazer, cultura, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar e comunitária.
Para combater a alienação parental, a legislação prevê ações como advertências, multas, reparação de danos e suporte psicológico para as famílias envolvidas. O objetivo não é punir, mas sim restaurar o convívio saudável da criança com ambos os genitores e proteger seu bem-estar.
Em última análise, a legislação brasileira busca evitar a prática da alienação parental e proporcionar um ambiente saudável para o crescimento e desenvolvimento das crianças e adolescentes. A fiscalização por parte das autoridades competentes e o comprometimento de todos os setores da sociedade são essenciais para minimizar os impactos da alienação parental e garantir o bem-estar das crianças e adolescentes em situações delicadas. É um esforço conjunto para proteger os direitos fundamentais daqueles que são mais vulneráveis em nossa sociedade.
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