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O artigo 897 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é um dos dispositivos mais importantes no âmbito do direito processual trabalhista, pois regula a interposição de recursos na Justiça do Trabalho. No Brasil, os recursos têm a função de permitir que as partes insatisfeitas com as decisões de primeira instância possam recorrer a instâncias superiores para revisão ou modificação da sentença. No entanto, é necessário observar prazos, condições e requisitos específicos, de acordo com o que prevê a legislação.

Neste artigo, vamos abordar em profundidade o conteúdo do artigo 897 da CLT, explicando os recursos cabíveis no processo trabalhista, os prazos para sua interposição, as condições de admissibilidade, e as principais consequências práticas para as partes envolvidas no processo.

O que diz o artigo 897 da CLT?

O artigo 897 da CLT trata especificamente dos recursos no processo trabalhista. Ele define os tipos de recursos que podem ser interpostos e as condições para a sua admissão. De acordo com o texto do artigo, os recursos trabalhistas podem ser apresentados na forma de recurso ordinário ou agravo de petição, sendo esses os principais instrumentos de impugnação de decisões na esfera trabalhista.

Vejamos o que diz o artigo:

Art. 897. Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
I – de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
II – de instrumento, das decisões que denegarem a interposição de recursos.
Parágrafo único. O agravo de instrumento, em processo de execução, poderá ser interposto por simples petição, desde que instruída com as peças necessárias à formação do instrumento.

Essa disposição permite entender que, no processo trabalhista, há dois tipos principais de agravo: o agravo de petição, utilizado na fase de execução, e o agravo de instrumento, empregado quando há negativa de processamento de algum outro recurso. Ambos os tipos de agravo são essenciais para garantir o direito de defesa e o contraditório no curso do processo trabalhista.

Recursos Trabalhistas: Quais são e quando podem ser utilizados?

No âmbito trabalhista, os recursos são importantes ferramentas processuais que permitem a reanálise de decisões, tanto no mérito quanto em questões processuais. A CLT prevê dois tipos de recursos principais no artigo 897: o agravo de petição e o agravo de instrumento. Além disso, o artigo é complementado por outros dispositivos que tratam de recursos ordinários, recurso de revista e embargos.

Agravo de Petição

O agravo de petição é o recurso específico para questionar decisões proferidas na fase de execução de um processo trabalhista. A fase de execução é aquela em que se busca o cumprimento da sentença ou do acordo firmado, e o agravo de petição é utilizado quando uma das partes deseja contestar alguma decisão tomada pelo juiz nesse momento.

Um exemplo típico de uso do agravo de petição ocorre quando há controvérsia sobre a forma como a execução deve ser conduzida, como a penhora de bens ou a determinação do valor devido. Esse recurso deve ser interposto no prazo de 8 dias a partir da intimação da decisão.

Agravo de Instrumento

O agravo de instrumento, por sua vez, é utilizado quando o juiz nega seguimento a algum outro recurso, como o recurso ordinário ou de revista. Nesses casos, a parte que teve seu recurso negado pode utilizar o agravo de instrumento para tentar destrancar o recurso, isto é, fazer com que a instância superior avalie se o recurso deve ou não ser conhecido e julgado.

Diferente do agravo de petição, que é exclusivo da fase de execução, o agravo de instrumento pode ser utilizado em outras fases do processo, como nas decisões interlocutórias que impeçam a continuação de um recurso.

Recurso Ordinário

Além do agravo, a CLT também prevê o recurso ordinário, que é a forma mais comum de recurso na Justiça do Trabalho. Ele é utilizado para contestar decisões definitivas (sentenças) proferidas por juízes de primeira instância. O recurso ordinário deve ser interposto no prazo de 8 dias, a contar da publicação da sentença.

O recurso ordinário será julgado pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e pode versar tanto sobre questões de fato quanto de direito. Ou seja, permite a reanálise de provas e a revisão de decisões jurídicas aplicadas na sentença de primeira instância.

Recurso de Revista

Já o recurso de revista é destinado a levar à análise do Tribunal Superior do Trabalho (TST) questões que envolvem a interpretação da lei trabalhista ou a uniformização de jurisprudência. Este recurso é restrito a matérias de direito e não permite a reanálise de provas. A interposição de recurso de revista também segue prazos rígidos e exige a demonstração de que houve violação direta a dispositivo constitucional ou legal.

Quais são os prazos para interpor recursos com base no artigo 897?

Os prazos são elementos fundamentais para a admissibilidade dos recursos no direito processual trabalhista. No caso do agravo de petição e do agravo de instrumento, o prazo para interposição é de 8 dias, conforme disposto no próprio artigo 897 da CLT. Isso significa que a parte interessada deve apresentar o recurso dentro de 8 dias a partir da intimação da decisão recorrida.

Além dos agravos, outros recursos, como o recurso ordinário e o recurso de revista, também seguem o prazo de 8 dias, conforme o artigo 895 da CLT.

O cumprimento rigoroso dos prazos é essencial, uma vez que a interposição fora do prazo resulta na preclusão, isto é, a perda do direito de recorrer. Portanto, tanto advogados quanto as partes envolvidas em processos trabalhistas devem ficar atentos às intimações e publicações para garantir que seus recursos sejam apresentados no tempo correto.

Quais são as condições de admissibilidade dos recursos?

Para que um recurso seja admitido, ele deve atender a uma série de requisitos formais e materiais. Esses requisitos são chamados de pressupostos de admissibilidade e sua ausência pode levar à rejeição do recurso sem análise do mérito. Dentre os principais requisitos estão:

Tempestividade: Como vimos, o recurso deve ser interposto dentro do prazo legal, que, no caso do artigo 897, é de 8 dias.
Regularidade formal: O recurso deve ser apresentado por escrito, obedecendo às formalidades exigidas pela CLT e pelo CPC (Código de Processo Civil), que é aplicado de forma subsidiária ao processo trabalhista.
Capacidade postulatória: O recurso deve ser apresentado por advogado regularmente habilitado. No caso de empresas, o advogado deve estar devidamente constituído nos autos, com procuração outorgada.
Preparo: Para a interposição de alguns recursos, é necessário o recolhimento de custas processuais e depósito recursal. O depósito recursal é uma quantia que a parte recorrente deve depositar para garantir o pagamento de eventuais valores devidos, caso o recurso não seja provido. A falta de pagamento do preparo pode acarretar a deserção do recurso, ou seja, a sua inadmissibilidade.

O que ocorre após a interposição do recurso?

Após a interposição do agravo ou de outro recurso previsto na CLT, o juiz de primeira instância fará uma análise preliminar para verificar se o recurso atende aos pressupostos de admissibilidade. Caso positivo, ele enviará o recurso para o Tribunal competente, que fará o julgamento.

No caso do agravo de petição, a matéria será submetida ao Tribunal Regional do Trabalho. Já o agravo de instrumento, se acolhido, permite que o recurso original negado (como o recurso ordinário ou de revista) seja analisado pelo tribunal superior.

Após o julgamento do recurso, se a decisão for desfavorável, a parte derrotada ainda pode recorrer, desde que atendidos os pressupostos legais e observados os prazos estabelecidos pela CLT e pelo CPC.

Consequências práticas dos recursos trabalhistas

A utilização de recursos no processo trabalhista é um direito fundamental, que garante às partes o contraditório e a ampla defesa. No entanto, a interposição de recursos também pode prolongar o tempo de duração do processo, especialmente quando há a interposição de múltiplos recursos ou quando o processo envolve questões complexas de direito ou de prova.

Além disso, a exigência do depósito recursal para a interposição de recursos em causas trabalhistas tem a função de desestimular recursos meramente protelatórios, que visam apenas atrasar o cumprimento da decisão. O depósito recursal também garante que, se a parte vencida não obtiver sucesso em seu recurso, haverá uma garantia financeira disponível para o pagamento da condenação.

Conclusão

O artigo 897 da CLT é um pilar fundamental do processo trabalhista brasileiro, pois regula a interposição de agravos no contexto das execuções e no manejo de recursos negados. Ele estabelece procedimentos específicos para a revisão de decisões judiciais e oferece mecanismos importantes para a proteção dos direitos das partes no âmbito laboral.

Ao interpor recursos, é essencial que advogados e partes estejam atentos aos prazos, requisitos formais e às condições de admissibilidade para garantir que o direito de recorrer seja preservado. Em última análise, o uso estratégico e consciente dos recursos trabalhistas contribui para a busca de justiça e para a aplicação correta das normas que regem as relações de trabalho no Brasil.

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