A advocacia desempenha um papel fundamental na construção de instituições democráticas e livres em um estado de direito. Os advogados e as advogadas são defensores incansáveis da equidade e da verdade, em prol da lei como força unificadora
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Advogado é um profissional liberal, graduado em Direito e autorizado pelas instituições competentes de cada país a exercer o jus postulandi, ou seja, a representação dos legítimos interesses das pessoas físicas ou jurídicas em juízo ou fora dele, quer entre si, quer ante o Estado.
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Autor:
Yuri Guilherme Cavalcante Ramos
Resumo
Este artigo analisa o papel da parte, por meio de seu advogado, na cooperação judiciária nacional, especialmente no contexto de citação e intimação por carta precatória. Argumenta-se que a inércia do juízo deprecado em informar o cumprimento do ato processual não pode prejudicar a parte, sendo permitido que esta, através de seu procurador, supra tal lacuna, promovendo celeridade e eficiência processual. A discussão aborda a presunção relativa de boa-fé processual, o princípio da celeridade e a função social do advogado, além de fundamentos doutrinários e legais que legitimam essa conduta.
Palavras-chave: Cooperação judiciária nacional. Citação e intimação por carta precatória. Celeridade processual. Boa-fé processual.
Abstract: This article examines the role of the party, through their lawyer, in national judicial cooperation, particularly regarding citations and notifications via letter rogatory. It argues that the inertia of the requested court in communicating the procedural act’s completion should not harm the party, enabling them, through their lawyer, to bridge this gap. This practice fosters procedural speed and efficiency. The article discusses the rebuttable presumption of procedural good faith, the principle of speed, and the lawyer’s social function, supported by doctrinal and legal foundations that legitimize such conduct.
Keywords: National judicial cooperation. Citation and Notification via letter rogatory. Procedural good faith. Procedural efficiency
Sumário: Introdução. 1. A Cooperação Judiciária Nacional e a Função Social do Advogado. 2. A Citação/Intimação por Carta Precatória e o Início do Prazo. 3. Princípios da Boa-Fé Processual e Eficiência. Conclusão. Referências.
Introdução
A eficiência e a cooperação são pilares do sistema processual contemporâneo, refletindo a busca por uma justiça célere e eficaz, capaz de atender às demandas da sociedade em constante transformação. Nesse cenário, a advocacia se destaca não apenas como instrumento de postulação de direitos, mas como elemento indispensável para a realização da função jurisdicional.
O Código de Processo Civil e as normas complementares, como a Resolução nº 350/2020 do CNJ, delineiam um modelo processual que exige dos sujeitos envolvidos — magistrados, partes, e advogados — uma postura colaborativa e comprometida com os princípios da boa-fé e da eficiência. A advocacia, nesse contexto, é elevada à condição de função social, essencial à administração da justiça e à concretização de direitos fundamentais.
Este texto explora a interação entre a cooperação judiciária e o papel do advogado como agente essencial no processo, analisando a confiabilidade nos atos processuais por ele realizados, o impacto das inovações tecnológicas na comunicação judicial, e a relevância dos princípios da boa-fé processual e eficiência.
A análise propõe a possibilidade de a parte, por meio de seu advogado, suprir a falta de comunicação entre o juízo deprecado e o juízo deprecante, garantindo que o prazo processual comece a fluir de maneira célere, sem a necessidade de aguardar a juntada da carta precatória aos autos.
1. A Cooperação Judiciária Nacional e a Função Social do Advogado
A cooperação entre juízes e partes, regulada pelo Código de Processo Civil (art. 6º) e pela Resolução nº 350/2020 do CNJ, pressupõe a adoção de medidas práticas que viabilizem a eficiência processual. Nesse contexto, o advogado desempenha papel central. Conforme o art. 133 da Constituição Federal e o art. 2º do Estatuto da Advocacia, o advogado é indispensável à administração da justiça e exerce função social.
A contribuição do advogado ao processo não se limita à postulação de direitos. Ele também pode cooperar na prática de atos que impulsionem o feito, como a comunicação do cumprimento de uma citação ou intimação realizada em outro juízo. Essa atuação está em consonância com os princípios da eficiência, celeridade e boa-fé processual.
A confiabilidade nos atos processuais realizados por advogados é um princípio essencial para a administração da justiça. Este conceito está profundamente enraizado no ordenamento jurídico brasileiro e reflete a função social e pública desempenhada pela advocacia, conforme, já mencionado, disposto na Constituição Federal, no Artigo 133, e regulamentado pela Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB).
Os advogados, como representantes legais de seus clientes, desempenham um papel indispensável na promoção da justiça, contribuindo para o convencimento do julgador mediante a apresentação de provas, documentos e manifestações nos autos do processo. É fundamental que suas informações, especialmente aquelas acompanhadas de documentos provenientes de juízos deprecados ou de outras fontes oficiais, sejam consideradas confiáveis. Essa credibilidade é vital para assegurar que os procedimentos sejam justos e que os interesses das partes sejam devidamente representados.
Frise-se que o Artigo 133 da Constituição Federal declara que o advogado é indispensável à administração da justiça e inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, dentro dos limites da lei. Essa prerrogativa não apenas protege os advogados, mas também reafirma a confiança que o sistema jurídico deposita neles, reconhecendo sua atuação como parte do múnus público. Isso implica que os advogados, ao apresentarem documentos e informações nos autos, o fazem dentro de um contexto de responsabilidade ética e legal, o que gera por consequência o dever dos juízes e dos servidores se despirem de eventuais preconceitos negativos em face dos causídicos.
O Artigo 2º da Lei nº 8.906/94 reforça o papel do advogado como peça-chave na administração da justiça, qualificando sua atividade como um serviço público com função social. Além disso, a Lei nº 14.365/2022 ampliou esse entendimento, incluindo a contribuição dos advogados em processos administrativos e legislativos, consolidando a advocacia como um pilar do Estado Democrático de Direito (art. 2º-A).
No âmbito processual, a função dos advogados vai além da mera representação de interesses privados. Eles são agentes da justiça, cujo trabalho tem o potencial de influenciar diretamente o resultado do processo e a formação do convencimento do magistrado. Assim, a confiabilidade em suas manifestações nos autos é um elemento central para a eficiência e credibilidade do sistema judiciário.
Embora os advogados sejam invioláveis no exercício da profissão, isso não significa que sua atuação seja ilimitada ou isenta de responsabilidade. O Artigo 32 da Lei nº 8.906/94 estabelece que os advogados respondem pelos atos que praticarem com dolo ou culpa no exercício de suas funções. Essa previsão legal busca equilibrar a inviolabilidade com a necessidade de responsabilização, garantindo que os atos processuais sejam realizados de forma ética e profissional.
Outro aspecto relevante é a igualdade de tratamento entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, conforme o Artigo 6º do Estatuto da Advocacia. Não há hierarquia entre essas figuras, o que reforça a importância do respeito mútuo e da cooperação entre os sujeitos do processo. Essa relação de respeito é indispensável para que o advogado exerça sua profissão em condições adequadas, contribuindo para a obtenção de decisões justas e eficazes em tempo razoável.
O reconhecimento da confiabilidade nos atos e informações prestadas pelos advogados nos autos processuais fortalece a segurança jurídica e a eficiência do sistema judicial. Quando documentos provenientes de juízos deprecados ou outras autoridades competentes são apresentados, presume-se que eles foram obtidos de forma legítima e fiel às informações oficiais. Essa presunção de veracidade é um reflexo da confiança que o sistema jurídico deposita na advocacia e é indispensável para o bom andamento dos processos.
Por fim, é crucial que os magistrados, membros do Ministério Público e serventuários da justiça tratem os advogados com a dignidade que a profissão exige, conforme previsto no § 1º do Artigo 2º da Lei nº 8.906/94. Isso inclui confiar nas informações e nos documentos apresentados, salvo prova em contrário, resguardando, assim, a essência da função advocatícia e a integridade do processo judicial.
2. A Citação/Intimação por Carta Precatória e o Início do Prazo
A carta precatória é um instrumento tradicional no direito processual brasileiro, utilizado para a prática de atos processuais entre juízos distintos. Contudo, a modernização do sistema processual e os avanços tecnológicos sugerem a necessidade de uma revisão sobre o uso subsidiário desse mecanismo, especialmente em relação à citação e intimação das partes. O Código de Processo Civil (CPC) dispõe de ferramentas mais eficientes e céleres para a comunicação dos atos processuais, sendo que a adoção de mecanismos arcaicos pode comprometer os princípios constitucionais do devido processo legal, da celeridade e da eficiência.
O uso da carta precatória como principal instrumento de comunicação entre juízos pode ser considerado um mecanismo “medieval” diante das possibilidades tecnológicas existentes. Ferramentas como o Processo Judicial Eletrônico (PJe) e outros sistemas integrados permitem uma comunicação instantânea e segura entre os órgãos judiciais, eliminando a necessidade de documentos físicos ou de tramitação burocrática.
A Resolução nº 350/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), alterada pela Resolução nº 436/2021, reforça a necessidade de cooperação judiciária ágil e eficiente. O artigo 8º da Resolução dispõe que o pedido de cooperação deve ser prontamente atendido, sendo possível sua execução por auxílio direto ou atos conjuntos. Além disso, as partes podem requerer ajustes e esclarecimentos nos atos de cooperação, conforme previsto no §3º do mesmo artigo.
A cooperação judiciária não está condicionada a formalidades específicas e deve prezar pela eficiência, sendo que a utilização de atos concertados ou diretos é recomendada, não excluindo a cooperação das partes e de seus advogados.
O artigo 231, inciso VI, do CPC, estabelece que o início do prazo processual ocorre com a juntada do comunicado do cumprimento do ato processual aos autos. No entanto, o artigo 232 exige que o juízo deprecado informe, preferencialmente por meio eletrônico, o cumprimento do ato processual ao juízo deprecante. Embora tal previsão busque garantir a celeridade, na prática, a comunicação entre os juízos frequentemente não ocorre tempestivamente, devido à falta de integração tecnológica ou de diligência dos juízos envolvidos, acarretando atrasos que prejudicam a marcha processual, bem como o próprio direito pleiteado pela parte.
Há uma solução para esse problema.
Quando o juízo deprecado permanece inerte, é essencial que a parte interessada, por intermédio de seu advogado, informe diretamente ao juízo deprecante o cumprimento do ato processual. Essa postura colabora para a eficiência do processo e evita que o jurisdicionado seja prejudicado pela morosidade do sistema judicial. Tal medida está em consonância com os princípios da cooperação (artigo 6º do CPC) e da eficiência, valorizados no ordenamento jurídico.
O artigo 277 do CPC estabelece que, ainda que um ato processual não seja realizado de forma prescrita pela lei, ele será considerado válido se alcançar a sua finalidade. Nesse sentido, a comunicação direta pela parte ao juízo deprecante pode suprir a ausência da comunicação oficial, desde que não resulte em prejuízo às partes, como preconizam os artigos 282, §1º, e 283 do CPC.
O princípio da subsidiariedade deve orientar o uso da carta precatória no sistema processual brasileiro. O CPC e as resoluções do CNJ oferecem alternativas mais modernas e eficazes, como a comunicação eletrônica entre juízos e o uso de sistemas integrados. Além disso, a participação ativa das partes e seus advogados no suprimento de eventuais lacunas comunicativas demonstra o compromisso com a cooperação e a celeridade processual. Adotar medidas que substituam a carta precatória em casos onde ela se mostra ineficaz é não apenas uma exigência normativa, mas uma necessidade prática para garantir a efetividade do processo e a justiça para os jurisdicionados.
3. Princípios da Boa-Fé Processual e Eficiência
A boa-fé processual, consagrada no artigo 5º do Código de Processo Civil (CPC), deve ser presumida iuris tantum, cabendo à parte contrária o ônus de demonstrar eventual má-fé ou prejuízo decorrente da conduta processual. Tal presunção está arraigada em um princípio universal do direito: “a boa-fé se presume; a má-fé se prova”. Como bem pontuado pelo Superior Tribunal de Justiça, a boa-fé processual é um dos pilares fundamentais da administração da justiça, sendo sua observância indispensável para a credibilidade do sistema jurídico (REsp 956943/PR).
Nesse contexto, a comunicação do cumprimento de uma carta precatória pela parte ou por seu advogado assume relevância não apenas prática, mas também principiológica. Trata-se de uma manifestação direta do princípio da boa-fé, na qual a parte, de maneira transparente e colaborativa, informa ao juízo de origem sobre a efetivação de atos processuais no juízo deprecado. Tal postura não apenas otimiza o trâmite processual, mas também evita embaraços e delongas desnecessárias, atendendo ao direito fundamental à celeridade processual, consagrado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
A concretização desse direito exige que os atos processuais sejam realizados com eficiência e simplicidade, em linha com os objetivos da Lei 13.726/2018. Esta norma, conhecida como a Lei da Desburocratização, foi promulgada para racionalizar procedimentos administrativos e processuais, eliminando formalidades excessivas e privilegiando soluções pragmáticas que assegurem agilidade e economia de recursos. Nesse sentido, a comunicação direta do advogado sobre o cumprimento de
uma citação, intimação ou outro ato no juízo deprecado destaca-se como exemplo paradigmático da desburocratização em ação.
Além disso, o reconhecimento da boa-fé processual pela legislação nacional encontra reforço em instrumentos internacionais ratificados pelo Brasil. A Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro em 1992, também consagra o princípio da celeridade processual, assegurando o direito de todas as pessoas a um processo justo, rápido e sem atrasos indevidos. Nesse contexto, o protagonismo do advogado na comunicação de atos cumpridos em juízo deprecado contribui significativamente para a efetivação desse princípio, ao reduzir o tempo de tramitação e evitar a repetição de diligências já realizadas.
Portanto, a presunção da boa-fé processual deve ser entendida como elemento estrutural do sistema jurídico, que fomenta a cooperação entre os sujeitos processuais e reforça a credibilidade das informações apresentadas. Quando a parte ou seu advogado comunica de forma direta e tempestiva o cumprimento de uma carta precatória, essa atitude não apenas reafirma a observância do dever de boa-fé, mas também promove a celeridade e a eficiência que se espera de um processo moderno e justo. Trata-se de uma prática que, à luz da Lei 13.726/2018, demonstra como a simplificação de atos pode ser compatível com os princípios fundamentais da justiça, em benefício de todas as partes envolvidas e do próprio Estado democrático de direito.
Conclusão
A cooperação judiciária, aliada à função social da advocacia, revela-se como um dos pilares fundamentais para a promoção de uma justiça célere, eficiente e equitativa. A atuação dos advogados transcende a simples representação de interesses privados, assumindo papel central na concretização dos princípios processuais e no fortalecimento do Estado Democrático de Direito.
Nesse contexto, a presunção de boa-fé e a confiabilidade nos atos praticados pelos advogados são essenciais para a credibilidade e eficiência do sistema judiciário. A comunicação direta e tempestiva de atos processuais, como o cumprimento de cartas precatórias, é um exemplo prático de como a advocacia pode contribuir para superar barreiras burocráticas e reduzir a morosidade do processo.
Ao respeitar a dignidade do advogado e valorizar sua atuação como agente da justiça, o sistema processual reforça a segurança jurídica e assegura que os interesses das partes sejam devidamente representados. Portanto, é imprescindível que magistrados, servidores e demais operadores do direito reconheçam a importância da advocacia como parceira na busca por uma justiça moderna, justa e acessível a todos.
A construção de um processo mais eficiente e desburocratizado depende de um esforço conjunto, no qual a advocacia desempenha um papel indispensável na efetivação dos direitos fundamentais e na consolidação de um sistema judiciário mais ágil e eficaz.
Assim, permitir que a parte, por meio de seu advogado, supra a inércia do juízo deprecado na comunicação do cumprimento de atos processuais é uma medida que promove a celeridade, eficiência e boa-fé processual. Essa prática respeita os direitos das partes, contribui para a entrega da prestação jurisdicional em tempo razoável e está respaldada por fundamentos legais e doutrinários. A atuação cooperativa do advogado, além de legítima, é essencial para superar a burocracia processual, garantindo que o processo alcance sua finalidade sem prejuízo às partes envolvidas.
Referências
CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual de Direito Processual Civil. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2022. Resolução nº 350/2020 do Conselho Nacional de Justiça. >Acesso em: 7 Dez. 2024.
BRASIL. Resolução nº 350/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Disponível em: https:// atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3556
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http:// www.planalto.gov.br/ccivil03/Constituicao/Constituicao.htm. >Acesso em: 7 Dez. 2024.
BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em:https:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>Acesso em: 7 Dez. 2024.
BRASIL. Estatuto da Advocacia e da OAB. Lei nº 8.906/1994, de 4 de julho de 1994. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm >Acesso em: 7 Dez. 2024.