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Advogado é um profissional liberal, graduado em Direito e autorizado pelas instituições competentes de cada país a exercer o jus postulandi, ou seja, a representação dos legítimos interesses das pessoas físicas ou jurídicas em juízo ou fora dele, quer entre si, quer ante o Estado.
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Existem diversas formas de pagamento de salários dos empregados celetistas, como o pagamento de um salário fixo, ou salário fixo e gratificação – a depender do cargo exercido -, também o de salário fixo acrescido de comissões e até mesmo exclusivamente por comissões.
Essa diversidade de metodologia salarial encontra amparo na legislação trabalhista (artigo 457 da CLT) e traz algumas repercussões na gestão do contrato de trabalho e na remuneração do empregado.
O pagamento mediante comissões, que é comumente adotado pelas empresas nas atividades que envolvem comércio de bens e serviços, em que o trabalhador pode incrementar seus ganhos com uma maior produção, reflete diretamente na base cálculo de eventuais horas extras que realizar para consecução dessas atividades.
Inicialmente, é necessário compreender que a comissão nada mais é que um pagamento atrelado ao desempenho ou à produção do empregado e, como consequência, reflete em ganhos variáveis. Para que seja aplicável, a condição deve constar na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador e deve ser baseada em critérios claros e objetivos para sua aferição e pagamento.
Como já falamos, pode ser definido que o salário será composto de valor fixo e mais comissão, o que configura a modalidade chamada de comissionista misto. Ou então, apenas mediante comissão, denominada comissionista puro. Nesta última, sempre deve ser assegurado um valor mínimo mensal ao empregado, que pode ser o salário normativo da categoria, aquele negociado entre as partes e, na falta, o mínimo nacional.
O empregado que recebe mediante comissão, de forma mista ou pura, está sujeito aos mesmos limites de jornada que aquele que recebe somente salário fixo, qual seja, de 08 horas diárias e 44 horas semanais, observadas eventuais peculiaridades dos instrumentos coletivos da categoria.
Havendo prestação de jornada extraordinária, sem que haja um sistema de compensação de jornada ou banco de horas, as horas extras deverão ser pagas.
A hora extra do empregado mensalista que recebe salário fixo é calculada com base na hora normal de trabalho e acrescida de um adicional de, no mínimo, 50% do valor dessa hora normal, podendo ser maior o percentual, a depender do que prevê instrumento coletivo de trabalho (convenção coletiva ou acordo coletivo) aplicável.
Porém, ao trabalhador que recebe por comissão, há uma regra própria, que leva em conta o fato de que ele tem seu salário incrementado por uma maior produtividade, que é o caso da comissão, entendendo-se que a comissão já remunera a hora extra trabalhada.
Assim, a jurisprudência trabalhista se sedimentou no sentido de prever apenas o adicional de horas extras e trazendo algumas peculiaridades em seu cálculo. Foi então editada a Súmula 340 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), estabelecendo que “O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas”.
A partir dessa súmula, surgiram algumas discussões acerca do comissionista misto, sendo que neste caso há orientação jurisprudencial mitigando essa sistemática de cálculo, e aplicando-o apenas à parcela variável do salário. É o que prevê a Orientação Jurisprudencial nº 397 do TST (SBDI-I): “O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST”.
Portanto, a base de cálculo do comissionista será a divisão do valor salário/comissão pelo número de horas trabalhadas – ao invés do número de horas contratadas – multiplicada pelo adicional apenas, pois não receberá a hora acrescida do adicional. No caso do misto, se aplica essa regra apenas em relação a comissão; quanto ao valor fixo, terá direito a hora extra acrescida do adicional.
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