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O estado de necessidade é uma excludente de ilicitude prevista no artigo 24 do Código Penal brasileiro, que se aplica quando uma pessoa pratica uma conduta aparentemente ilícita para salvar a si mesma ou outra pessoa de um perigo iminente, que não causou e que não podia evitar por outro meio. Ao reconhecer o estado de necessidade, a legislação admite que, em situações extremas, a prática de uma conduta que seria ilícita em circunstâncias normais pode ser justificada, desde que esteja voltada para evitar um mal maior. Este artigo explora a natureza jurídica do estado de necessidade, seus tipos, exemplos, como se aplica em diferentes contextos, incluindo o policial, e a maneira de comprovar sua existência em processos judiciais.

O que é o estado de necessidade?

O estado de necessidade é um instituto do direito penal que atua como causa de exclusão da ilicitude, isto é, embora a conduta praticada seja tipificada como crime, ela não é considerada ilícita se for cometida sob a justificativa de estado de necessidade. Segundo o artigo 24 do Código Penal:

“Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.”

Essa previsão legal reconhece que em determinadas situações extremas, nas quais a pessoa está diante de um conflito entre a preservação de um bem jurídico relevante e a prática de uma conduta ilícita, a proteção daquele bem maior prevalece. O estado de necessidade, assim, é fundamentado no princípio da proporcionalidade, o que significa que a prática do ilícito só será justificada se o mal causado for menor do que o mal que se pretende evitar.

Exemplo clássico de estado de necessidade

Um dos exemplos mais comuns citados para ilustrar o estado de necessidade é o ato de alguém que mata um animal agressivo que está prestes a atacar uma pessoa. A morte do animal, que seria uma conduta criminosa sob outras circunstâncias, é justificada pelo objetivo de salvar a vida de alguém, um bem jurídico muito mais valioso.

Outro exemplo seria o caso de um indivíduo que atira em um cachorro que está prestes a atacá-lo, ou a matar uma pessoa para garantir sua própria sobrevivência, como no caso hipotético de um náufrago que, em situação extrema, mata outro náufrago para salvar sua vida. Esses casos envolvem a escolha de sacrificar um bem jurídico menor (o direito à vida de um animal ou a integridade física de uma pessoa) para proteger um bem maior, como a própria vida.

Tipos de estado de necessidade

O estado de necessidade pode ser classificado em diferentes categorias, dependendo de quem é o sujeito em perigo e quais são os bens jurídicos protegidos. As principais distinções são entre o estado de necessidade próprio e o estado de necessidade de terceiros, além de se observar as circunstâncias para diferenciar o estado de necessidade justificante e o estado de necessidade exculpante.

1. Estado de necessidade próprio

No estado de necessidade próprio, o agente age para proteger um direito ou bem jurídico próprio. Nesse caso, a conduta é praticada para salvar-se de um perigo iminente que afeta diretamente o autor da ação. Um exemplo seria uma pessoa que, ao ser atacada por um cão feroz, o mata para proteger sua integridade física ou sua vida.

2. Estado de necessidade de terceiros

Já no estado de necessidade de terceiros, o agente age para proteger os direitos ou bens jurídicos de outra pessoa. Por exemplo, alguém que, ao ver outra pessoa sendo atacada por um animal agressivo, mata o animal para salvar a vida da vítima. Embora a conduta resulte em uma agressão ao patrimônio de um terceiro (o dono do animal), ela é justificada pelo objetivo de salvar uma vida humana, que tem um valor jurídico superior.

3. Estado de necessidade justificante

O estado de necessidade justificante ocorre quando a conduta ilícita, praticada para evitar um mal maior, é considerada legítima e não sujeita a qualquer punição, pois foi adotada com base em uma justificativa legalmente válida. Nesses casos, há um equilíbrio entre o sacrifício de um bem jurídico e a preservação de outro, com a vantagem sendo dada ao bem mais importante. Ou seja, o mal evitado é maior ou de igual valor ao mal causado, tornando a ação justificável.

4. Estado de necessidade exculpante

No estado de necessidade exculpante, a ação do agente não é considerada ilícita porque ele não tinha outra opção a não ser praticar o ato ilícito para proteger um bem jurídico, ainda que o mal causado seja maior ou de igual valor ao mal evitado. Nessa categoria, o agente é absolvido devido à sua condição pessoal, ou seja, porque era impossível, nas circunstâncias, exigir-lhe outra conduta. Por exemplo, uma pessoa pode quebrar uma janela de um veículo para escapar de um incêndio, mesmo que essa ação cause danos materiais ao proprietário do carro. Embora o bem jurídico lesado (patrimônio) não seja de menor valor que o bem protegido (vida), a ação é exculpada devido à impossibilidade de esperar uma conduta diversa.

Exemplos de estado de necessidade justificante

Alguns exemplos práticos que ilustram o estado de necessidade justificante incluem:

Matar um animal agressivo de um terceiro para salvar uma pessoa que está sendo atacada: Nesse caso, o bem jurídico protegido (a vida humana) tem maior relevância que o bem jurídico sacrificado (a vida do animal).
Atirar em um cachorro que está prestes a atacar: A pessoa age para proteger sua própria integridade física ou vida, justificando o sacrifício do animal.
Romper uma cerca para fugir de um incêndio: Um indivíduo, em fuga de um perigo imediato, pode causar dano material (destruir a cerca), mas esse ato é justificado pela necessidade de salvar sua vida.

Esses exemplos demonstram como a proporcionalidade e o valor dos bens jurídicos envolvidos influenciam a caracterização do estado de necessidade como justificante.

Quando o policial age em estado de necessidade?

Os agentes de segurança pública, como policiais, também podem agir sob estado de necessidade em determinadas situações. Um policial, por exemplo, pode se deparar com circunstâncias em que, para proteger sua própria vida ou a de terceiros, é necessário tomar decisões imediatas que envolvem o sacrifício de bens jurídicos.

Um caso típico seria o uso de força letal contra um criminoso armado que ameaça a vida de civis. O policial, ao atirar e eventualmente matar o agressor, age em estado de necessidade, pois o bem jurídico em risco (a vida de terceiros inocentes) é de maior valor que o bem jurídico sacrificado (a vida do criminoso).

Importante destacar que, para que o policial possa invocar o estado de necessidade, é necessário que o uso da força tenha sido estritamente proporcional ao perigo enfrentado, e que não houvesse outros meios de neutralizar a ameaça.

Como comprovar o estado de necessidade?

A comprovação do estado de necessidade em processos judiciais exige a apresentação de provas que demonstrem que:

Havia um perigo atual e iminente: É necessário comprovar que o agente estava de fato sob risco de sofrer um mal maior, como um ataque, desastre ou outro perigo imediato. Testemunhos, registros de vídeo e outras evidências documentais podem ser utilizados para esse fim.
O perigo não foi causado pelo agente: A defesa de estado de necessidade não é válida se o agente causou voluntariamente o perigo. Por exemplo, se alguém provoca um animal e depois o mata para se proteger, essa pessoa não pode alegar estado de necessidade, já que o perigo foi por ela mesmo provocado.
Não havia outro meio de evitar o mal: Para que a alegação de estado de necessidade seja válida, deve-se demonstrar que o agente não tinha outra opção razoável para evitar o perigo, exceto a prática da conduta ilícita.
Houve proporcionalidade entre o mal causado e o mal evitado: Por fim, a defesa deve demonstrar que o sacrifício feito era menor ou equivalente ao mal que seria sofrido. O juiz deve avaliar se, nas circunstâncias do caso, era razoável exigir que o agente agisse de outra forma.

Conclusão

O estado de necessidade é uma importante excludente de ilicitude no direito penal brasileiro, que permite a justificação de condutas ilícitas quando praticadas para evitar um mal maior. Ele se fundamenta no princípio da proporcionalidade, garantindo que, em situações extremas, a preservação de bens jurídicos de maior valor prevaleça sobre a aplicação estrita da lei. Ao avaliar o estado de necessidade, é essencial observar a natureza do perigo, a proporcionalidade das ações e a ausência de alternativas razoáveis para evitar o risco.

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