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Advogado é um profissional liberal, graduado em Direito e autorizado pelas instituições competentes de cada país a exercer o jus postulandi, ou seja, a representação dos legítimos interesses das pessoas físicas ou jurídicas em juízo ou fora dele, quer entre si, quer ante o Estado.


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No que se refere ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), o prazo prescricional é de cinco anos, contados a partir da constituição definitiva do crédito, que ocorre no primeiro dia do exercício fiscal. Decorrido esse prazo sem a citação do devedor, deve ser reconhecida a prescrição. Com base nesse entendimento, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento à Apelação nº 31938/2009, interposta pelo Município de Cuiabá contra um devedor. O município buscava reformar decisão de primeira instância que reconheceu a prescrição dos créditos de IPTU dos anos de 1993 a 1997, conforme o artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, combinado com o artigo 174 do Código Tributário Nacional e o artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. A sentença de primeira instância extinguiu a execução com resolução de mérito.

O município alegou que a demora na expedição do mandado de citação deveria suspender a prescrição, conforme a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a demora na citação, por razões inerentes ao sistema judicial, não pode justificar a prescrição ou decadência. Além disso, o ente público solicitou prazo maior para a execução dos impostos. No entanto, a decisão foi mantida pelos votos do desembargador José Silvério Gomes e do juiz convocado Gilperes Fernandes da Silva, que destacaram a inércia da Fazenda Pública, resultando na paralisação do processo.

O relator do recurso, desembargador Márcio Vidal, observou que a Fazenda Pública Municipal ajuizou a Execução Fiscal em 17/05/1999, visando à cobrança dos créditos tributários dos anos mencionados. Houve uma tentativa de citação do devedor via correio, mas sem sucesso. O magistrado destacou que havia divergências normativas sobre a interrupção da prescrição tributária: o Código Tributário Nacional (art. 174) previa a citação pessoal do devedor, enquanto a Lei 6.830/1980 (art. 8º, § 2º) previa a interrupção com o despacho do juiz. Contudo, o conflito foi resolvido pelos Tribunais Superiores, que estabeleceram a prevalência do CTN, em função do princípio da hierarquia das leis.

Quanto à prescrição extintiva, o desembargador Márcio Vidal explicou que ela implica a perda da pretensão de um direito pelo decurso do tempo, exigindo quatro requisitos: existência de uma pretensão, inércia do titular, continuidade dessa inércia por um período determinado e ausência de fatos ou atos que suspendam ou interrompam o prazo prescricional. Ele ressaltou que, em matéria tributária, o credor tem cinco anos para ajuizar a ação de cobrança, conforme o artigo 174 do Código Tributário Nacional.

Perguntas e Respostas sobre Prescrição de IPTU e Execução Fiscal

1. Qual é o prazo prescricional para a cobrança do IPTU?
O prazo prescricional para a cobrança do IPTU é de cinco anos, contados a partir da constituição definitiva do crédito, que ocorre no primeiro dia do exercício fiscal.

2. O que acontece se o devedor não for citado dentro do prazo prescricional?
Se o devedor não for citado dentro do prazo de cinco anos, deve ser reconhecida a prescrição, extinguindo-se o direito do município de cobrar o IPTU.

3. Como a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu em relação à prescrição do IPTU no caso analisado?
A Quarta Câmara Cível negou provimento à Apelação nº 31938/2009, movida pelo Município de Cuiabá, e manteve a decisão de primeira instância que reconheceu a prescrição dos créditos de IPTU dos anos de 1993 a 1997.

4. O que o município de Cuiabá alegou para tentar suspender a prescrição?
O município argumentou que a demora na expedição do mandado de citação deveria suspender a prescrição, com base na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que afirma que a demora na citação por motivos inerentes ao sistema judicial não justifica a prescrição.

5. Por que a alegação do município foi rejeitada?
A alegação foi rejeitada porque os autos demonstraram a paralisação do processo por falta de ação da Fazenda Pública, o que indicou inércia no andamento da execução fiscal.

6. Quais normas conflitantes foram discutidas no caso?
O conflito discutido envolvia o Código Tributário Nacional (CTN), que exige a citação pessoal do devedor para interromper a prescrição (art. 174), e a Lei 6.830/1980, que permite a interrupção da prescrição com o despacho do juiz (art. 8º, § 2º). O conflito foi resolvido pelo entendimento de que, por hierarquia de leis, prevalece o CTN.

7. O que é a prescrição extintiva e quais são seus requisitos?
A prescrição extintiva é a perda do direito de cobrar um crédito em razão do decurso do tempo. Seus requisitos são:

Existência de uma pretensão;
Inércia do titular da ação;
Continuidade dessa inércia por um período determinado;
Ausência de fatos ou atos que suspendam ou interrompam a prescrição.

8. Em quanto tempo o município deve ajuizar a ação de cobrança para não perder o direito ao crédito tributário?
O município deve ajuizar a ação de cobrança em até cinco anos, conforme o artigo 174 do Código Tributário Nacional.

9. O que o desembargador relator destacou sobre as tentativas de citação do devedor?
O desembargador Márcio Vidal destacou que houve uma tentativa de citação do devedor via correio, que não foi efetivada, e que as divergências normativas sobre a interrupção da prescrição foram resolvidas em favor do Código Tributário Nacional.

10. O que prevalece em casos de conflito entre normas sobre a prescrição tributária?
Prevalece o Código Tributário Nacional (CTN) em função do princípio da hierarquia das leis, de acordo com decisões dos Tribunais Superiores.

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