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O presente artigo discute a Lei Nº 14.847 de 25 de abril de 2024, que modifica a Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/1990) para melhor atender mulheres vítimas de violência no Sistema Único de Saúde (SUS). A alteração legislativa introduzida assegura que o atendimento dessas mulheres ocorra em ambientes privativos e seguros, distantes de terceiros não autorizados, incluindo o agressor. Esta nova lei não apenas reforça o quadro jurídico de proteção à mulher, relacionando-se com outras importantes legislações como a Lei Maria da Penha e a Lei do Minuto Seguinte, mas também se fundamenta em princípios constitucionais de dignidade e proteção integral. O texto explora as mudanças específicas, o contexto legal associado, os princípios fundamentais envolvidos e as implicações práticas desta lei para os serviços de saúde, concluindo que a implementação eficaz desta lei é essencial para a segurança e o bem-estar das mulheres atendidas pelo SUS.

Introdução: Visão Geral da Lei Nº 14.847/2024


A recentemente sancionada Lei Nº 14.847, de 25 de abril de 2024, introduz uma mudança significativa na Lei Orgânica da Saúde, estabelecendo novos parâmetros para o atendimento de mulheres vítimas de violência. Este artigo discute as principais alterações e seu impacto potencial no Sistema Único de Saúde (SUS).

Desenvolvimento Histórico: Origens e Evolução da Legislação

Desde a promulgação da Lei nº 8.080/1990, conhecida como Lei Orgânica da Saúde, várias modificações foram implementadas para aprimorar o sistema de saúde brasileiro. A Lei Nº 14.847/2024 vem como uma resposta às crescentes demandas por um sistema mais sensível às questões de gênero, especificamente no tratamento de mulheres vítimas de violência.

Aspectos Legais: Mudanças Específicas na Lei

O Artigo 1º da nova lei adiciona um parágrafo único ao Artigo 7º da Lei Orgânica da Saúde, garantindo que mulheres vítimas de violência sejam atendidas em um ambiente privativo e seguro, longe do acesso de terceiros, especialmente do agressor. Este ajuste legal visa proporcionar um espaço de acolhimento que respeite a privacidade e a integridade das vítimas.

Contexto Jurídico: Leis Relacionadas

Diversas leis brasileiras relacionam-se com a nova legislação, tais como a Lei Maria da Penha (Lei Nº 11.340/2006) e a Lei do Minuto Seguinte (Lei Nº 12.845/2013), que tratam do atendimento emergencial, integral e multidisciplinar para vítimas de violência sexual. Essa interconexão legislativa fortalece o quadro jurídico de proteção às mulheres.

Princípios Jurídicos: Fundamentos da Nova Lei

A Lei Nº 14.847/2024 se baseia em princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e da proteção integral, conforme estabelecido pela Constituição Federal de 1988. Estes princípios são essenciais para entender o direcionamento da política de saúde e o compromisso com a segurança e o bem-estar das mulheres.

Implicações Práticas: Impacto nos Serviços de Saúde

A implementação desta lei requer adaptações práticas significativas nos serviços de saúde. Hospitais e clínicas do SUS precisarão reestruturar espaços físicos e capacitar profissionais para atender adequadamente às diretrizes da nova legislação, garantindo que o atendimento seja não apenas eficaz, mas também empático e respeitador.

Conclusão: Perspectivas Futuras

A Lei Nº 14.847/2024 representa um avanço significativo na legislação de saúde brasileira, com o potencial de impactar positivamente a vida de muitas mulheres. Enquanto sua implementação será desafiadora, é um passo essencial para garantir que o sistema de saúde esteja equipado para oferecer suporte adequado às vítimas de violência.

Referências Bibliográficas:

Brasil. Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
Brasil. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Brasil. Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013. Dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual.

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Equipe JurisHand

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