A advocacia desempenha um papel fundamental na construção de instituições democráticas e livres em um estado de direito. Os advogados e as advogadas são defensores incansáveis da equidade e da verdade, em prol da lei como força unificadora
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Advogado é um profissional liberal, graduado em Direito e autorizado pelas instituições competentes de cada país a exercer o jus postulandi, ou seja, a representação dos legítimos interesses das pessoas físicas ou jurídicas em juízo ou fora dele, quer entre si, quer ante o Estado.
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Confira nosso boletim semanal detalhado com as últimas atualizações importantes da Lei e do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Lei nº 14.944, de 31/07/2024 – Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo
Nova lei busca coordenar esforços para a prevenção e combate aos incêndios florestais no Brasil. A política visa a redução dos incêndios e seus danos, reconhecendo o papel ecológico do fogo e respeitando as práticas tradicionais de uso do fogo por comunidades indígenas, quilombolas e outras comunidades tradicionais. A lei promove a integração de ações entre a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, sociedade civil e entidades privadas, estabelecendo diretrizes e responsabilidades compartilhadas para um manejo sustentável do fogo.
Além disso, a lei cria o Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo e o Sistema Nacional de Informações sobre Fogo (Sisfogo), que serão responsáveis pela coordenação, monitoramento e divulgação de informações sobre os incêndios florestais. A política também incentiva a substituição gradativa do uso do fogo por práticas agrícolas sustentáveis e estabelece programas de brigadas florestais para proteção ambiental. Com isso, busca-se não apenas a redução dos incêndios florestais, mas também a conservação da biodiversidade, a proteção dos ecossistemas e a valorização dos saberes tradicionais das comunidades.
Informativo 1143/2024 – STF
DIREITO ADMINISTRATIVO – ILÍCITO ADMINISTRATIVO; PORTE OU POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL; CANNABIS SATIVA (MACONHA) DIREITO PENAL – CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE; LEI DE DROGAS; PORTE OU POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL; CANNABIS SATIVA (MACONHA); TIPICIDADEDIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS Porte de droga para consumo pessoal e criminalização – RE 635.659/SP (Tema 506 RG)
Teses fixadas:
“1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I)e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III);
2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta;
3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença;
4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 , será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito;
5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes;
6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários;
7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio;
8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário.”
Resumo:
Não configura infração penal a prática das condutas de adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo — para consumo pessoal — a substância cannabis sativa (maconha).
DIREITO CIVIL – OBRIGAÇÕES; INADIMPLEMENTO; JUROS DE MORA; CAPITALIZAÇÃO; ANATOCISMO; SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Sistema Financeiro Nacional: capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano – ADI 2.316/DF
Resumo:
É constitucional — por não tratar de matéria sujeita à reserva de lei complementar — norma de medida provisória que admite a possibilidade de capitalização de
juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN).
Plano Nacional de Educação: papel das escolas no combate às discriminações por gênero e orientação sexual – ADI 5.668/DF
Resumo:
As escolas públicas e particulares têm a obrigação de coibir o bulimento e as discriminações por gênero, identidade de gênero e orientação sexual, bem como as
de cunho machista (contra meninas cisgêneras e transgêneras) e homotransfóbicas (contra homossexuais, bissexuais, travestis e transexuais), em geral.
DIREITO CONSTITUCIONAL – MINISTÉRIO PÚBLICO; CHEFIA; LISTA TRÍPLICE; CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS;
PRINCÍPIO DA IGUALDADE; RAZOABILIDADE
Procurador-geral de justiça: escolha, nomeação e restrição dos membros elegíveis – ADI 6.551/SP e ADI 7.233/SP
Resumo:
Não viola o princípio da igualdade norma de lei orgânica do Ministério Público
estadual que restringe a escolha do chefe da instituição aos procuradores de
justiça, pois há razoabilidade na exigência de maior experiência dos candidatos.
DIREITO CONSTITUCIONAL – MINISTÉRIO PÚBLICO; FUNÇÕES INSTITUCIONAIS; PODER INVESTIGATÓRIO; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
DIREITO PROCESSUAL PENAL – INVESTIGAÇÃO PENAL; MINISTÉRIO PÚBLICO; PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL; PARÂMETROS E EXIGÊNCIAS
Poder investigatório do Ministério Público:alcance, parâmetros e limites – ADI 5.793/DF
Resumo:
São inconstitucionais — por extrapolar os limites de seu poder regulamentar
(CF/1988, art. 130-A, § 2º, I) — as normas processuais de caráter geral e abstrato
do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que disciplinam matéria de
competência da União, tal como direito penal (CF/1988, art. 22, I).
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL; IDEOLOGIA DE GÊNERO; DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇO PÚBLICO; EDUCAÇÃO; ENSINOS FUNDAMENTAL E MÉDIO
Plano Municipal de Educação e proteção dos direitos da população LGBTQIAPN+ – ADPF 462/SC
Resumo:
É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIV), bem como os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade (CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, caput) — norma municipal que veda expressões relativas a identidade, ideologia ou orientação de gênero nos currículos escolares da rede pública local.
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; PROCESSO LEGISLATIVO; INICIATIVA DE LEIS; ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; REVISÃO GERAL ANUAL
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; REMUNERAÇÃO; REVISÃO GERAL ANUAL
Servidores públicos estaduais: recomposição remuneratória de vencimentos – ADI 5.562/RS
Resumo:
São inconstitucionais — por vício de iniciativa (CF/1988, art. 37, X, c/c o art. 61, § 1º, II, “a”) — leis estaduais deflagradas pelos Poderes e órgãos respectivos que preveem recomposição linear nos vencimentos e nas funções gratificadas de seus servidores públicos, extensiva a aposentados e pensionistas, com o intuito de recuperar a perda do poder aquisitivo da moeda.
DIREITO CONSTITUCIONAL – SAÚDE; SERVIÇOS PRIVADOS; ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; PODER EXECUTIVO; COMPETÊNCIA PRIVATIVA; PROCESSO LEGISLATIVO; SEPARAÇÃO DOS PODERES
Chefe do Poder Executivo: competência para dispor sobre contratação ou convênio de serviços privados de saúde – ADI 7.497/MT
Resumo:
São inconstitucionais — por violarem o princípio da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º) — normas estaduais que restringem a competência do governador para decidir e deliberar sobre a contratação ou convênio de serviços privados relacionados à saúde.
DIREITO EMPRESARIAL – SOCIEDADES ANÔNIMAS; PUBLICIDADE; ATOS SOCIETÁRIOS
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; PUBLICIDADE; INTERESSE PÚBLICO; SEGURANÇA JURÍDICA; DIREITO À INFORMAÇÃO
Sociedades Anônimas: publicidade dos atos societários – ADI 7.194/DF
Resumo:
É constitucional — na medida em que não viola os princípios da publicidade, da primazia do interesse público, da segurança jurídica e do direito à informação — norma que dispensa a publicação dos atos societários das sociedades anônimas no Diário Oficial, mas mantém a obrigatoriedade de divulgação em jornais de ampla circulação, tanto no formato físico, de forma resumida, quanto no formato eletrônico, na íntegra.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO; MULTA SIMPLES; TRIBUNAL DE CONTAS; LEGITIMIDADE AD CAUSAM
DIREITO CONSTITUCIO– FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA; CONTROLE EXTERNO; TRIBUNAL DE CONTAS
Multas aplicadas pelo Tribunal de Contas estadual: legitimidade dos entes públicos para executá-las – ADPF 1.011/PE
“1. O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal,
em razão de danos causados ao erário municipal.
2. Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das
normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados.”
Resumo:
Os estados possuem legitimidade ativa para executar multas meramente sancionatórias aplicadas por seus Tribunais de Contas em face de agentes públicos municipais que, por seus atos, infrinjam as normas de Direito Financeiro ou violem os deveres de colaboração com o órgão de controle, impostos pela legislação.
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