A advocacia desempenha um papel fundamental na construção de instituições democráticas e livres em um estado de direito. Os advogados e as advogadas são defensores incansáveis da equidade e da verdade, em prol da lei como força unificadora



VOCÊ PRECISA DE UM ADVOGADO HOJE?

CONTATO





CONTATO




Advogado é um profissional liberal, graduado em Direito e autorizado pelas instituições competentes de cada país a exercer o jus postulandi, ou seja, a representação dos legítimos interesses das pessoas físicas ou jurídicas em juízo ou fora dele, quer entre si, quer ante o Estado.


CONTATO





CONTATO








Confira nosso boletim semanal detalhado com as últimas atualizações da Lei e desenvolvimentos significativos no Supremo Tribunal Federal – STF e do STJ

Lei nº 15.035, de 27.11.2024 – Cadastro Nacional de Pedófilos e Torna Públicos Dados de Condenados por Crimes Sexuais

Altera o Código Penal para permitir a consulta pública do nome completo e do CPF de condenados por crimes contra a dignidade sexual, garantindo o sigilo das informações das vítimas, além de determinar a criação do Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais com dados de pessoas condenadas por esses crimes; prevê ainda a revogação do sigilo em caso de absolvição e o monitoramento eletrônico de condenados, entrando em vigor na data de sua publicação.

Informativo do STF – Edição 1159/2024

DIREITO CONSTITUCIONAL – FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA; MINISTÉRIO PÚBLICO; MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS; NOMEAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL; PRERROGATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

MPDFT: nomeação de seu chefe pelo Presidente da República – ADI 6.247/DF

Resumo:

É constitucional — à luz da peculiar natureza jurídica do Distrito Federal e da estrutura orgânica do Ministério Público da União (MPU) — norma que autoriza o Presidente da República a nomear o procurador-geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).

DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER LEGISLATIVO; ASSEMBLEIA LEGISLATIVA; ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA; CONTEMPORANEIDADE

Eleições para a Mesa Diretora de Assembleia Legislativa: segundo biênio da legislatura e contemporaneidade – ADI 7.733/DF

Resumo:

As eleições dos integrantes da Mesa Diretora do Poder Legislativo para o segundo biênio da legislatura devem ser realizadas a partir do mês de outubro do ano anterior ao início do mandato pertinente, em respeito à legitimidade do processo legislativo e à expressão política da atual composição da Casa Legislativa.

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITO PROCESSUAL

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA; PROCURADOR DO ESTADO

Programa estadual de parcelamento de débitos tributários: fixação do percentual devido a título de honorários de sucumbência titularizados pelos procuradores do estado – ADI 7.341/SE

Resumo:

É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF/1988, art. 22, I) — norma estadual que fixa o percentual dos honorários de sucumbência devidos aos procuradores estaduais em razão do parcelamento realizado pelos contribuintes nas ações tributárias e execuções fiscais ajuizadas.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO – SERVIDOR PÚBLICO CIVIL; BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE; APOSENTADORIA; PAGAMENTO; TERMO INICIAL

Termo inicial de pagamento dos benefícios de aposentadoria do regime próprio de previdência do estado – ADI 6.849/PR

Tese fixada:

“É constitucional lei estadual que fixe o mês subsequente ao da publicação do ato concessivo de aposentadoria como o termo inicial para o pagamento do respectivo benefício do regime próprio de previdência.”

Resumo:

Não viola a Constituição Federal norma estadual que estabelece o termo inicial para o pagamento dos benefícios de aposentadoria do Regime Próprio de Previdência Social local a partir do mês seguinte ao da publicação do ato concessivo de aposentadoria.

Lei, STF e STJ: representação do Supremo

Informativo do STJ – Edição 834/2024

Ramo do Direito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Admissibilidade de recurso especial. Benefício previdenciário ou acidentário. Análise quanto ao preenchimento do requisito da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa. Rediscussão das conclusões do acórdão recorrido quanto a tal requisito. Reexame do substrato fático-probatório. Súmula 7/STJ. Inadmissibilidade do recurso. Fundamentos de ordem legal, sistêmica e empírica para a formação do precedente vinculante. Tema 1246.

Destaque:
É inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente).

Ramo do Direito: DIREITO PENAL

Tema: Crimes contra a dignidade sexual. Dosimetria da pena. Aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, f, e da majorante do art. 226, II, ambas do Código Penal. Inexistência de bis in idem. Hipóteses de incidência distintas. Exceção quando verificada apenas relação de autoridade. Tema 1215.

Destaque:
Nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, f, e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL TRABALHISTA, DIREITO FALIMENTAR

Tema: Conflito de competência. Juízo da falência e juízo do trabalho. Execução. Contribuição previdenciária. Art. 7º-A da Lei n. 11.101/2005. Necessidade de instauração de incidente de classificação de crédito público. Suspensão das execuções. Competência do juízo falimentar.

Destaque:
Competente ao juízo falimentar a execução de contribuições previdenciárias decorrentes de sentença proferida pela Justiça do Trabalho e devidas por sociedade falida.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL TRABALHISTA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Tema: Recuperação judicial. Justiça do Trabalho. Execução provisória. Exigência de depósito garantidor do juízo. Competência precípua da Justiça do Trabalho.

Destaque:
As sociedades e empresários em recuperação judicial não são isentos do depósito garantidor do juízo na Justiça do Trabalho na fase executória.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema: Obrigação tributária. Ação consignatória em pagamento. Hipótese de bitributação. Efetiva cobrança pelos entes tributantes. Demonstração na petição inicial. Necessidade. Condição da ação.

Destaque:
A exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador é condição da ação consignatória prevista no art. 164, III, do CTN, de maneira que a efetiva cobrança, administrativa ou judicial, deve ser verificada da análise da argumentação deduzida na petição inicial.

Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema: ISSQN. Tributo indireto. Repetição de indébito. Preço regulado. Condição prevista no art. 166 do CTN. Ausência do repasse do encargo financeiro do tributo. Prova. Ônus do contribuinte.

Destaque:
O fato de a atividade econômica ser remunerada por preço controlado pelo governo não é suficiente para afastar a natureza indireta do ISS, cabendo ao contribuinte demonstrar a condição estabelecida no art. 166 do Código Tributário Nacional – CTN (ausência de repasse econômico da exação ou autorização do contribuinte de fato) para a postulação à repetição de indébito.

Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema: Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Diferencial de alíquotas (DIFAL). Inclusão nas bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Impossibilidade.

Destaque:
O diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL) não integra as bases de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema: Servidor Público. Aposentadoria voluntária com proventos integrais. Regra de transição prevista no art. 3º da EC n. 47/2005. Data do ingresso no serviço público. Regime celetista em Fundação prestadora de serviço público. Não abrangência pela regra de transição.

Destaque:
A regra de transição prevista no art. 3º, caput, da EC n. 47/2005, a qual garantiu aposentadoria com proventos integrais a servidor que tenha ingressado no serviço público anteriormente a 16/12/1998, não se aplica à prestação de serviço em fundação pública sob o regime celetista e por meio de contrato administrativo.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL

Tema: Outorga de procuração por pessoa jurídica. Falecimento dos sócios signatários do instrumento de mandato. Desnecessidade de regularização da representação processual.

Destaque:
A personalidade jurídica da sociedade empresária é distinta da personalidade jurídica de seus sócios e de seus representantes legais, portanto, a procuração outorgada pela pessoa jurídica aos seus patronos não perde a validade com o falecimento do sócio ou do representante legal que assinou o instrumento de mandato.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL

Tema: Impenhorabilidade dos bens necessários ao exercício da profissão. Veículo automotor. Alienação fiduciária em garantia. Direitos aquisitivos derivados da aquisição do bem impenhorável. Impenhorabilidade.

Destaque:
A impenhorabilidade de veículo automotor necessário ao exercício da profissão se estende, de maneira reflexa, aos direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia que tem por objeto o referido bem.

Ramo do Direito: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Tema: Reconhecimento de paternidade socioafetiva. Relação avoenga de parentesco. Neto maior de idade. Possibilidade jurídica do pedido verificada. Vedação do artigo 42, §1°, do ECA. Ausência de aplicação analógica. Reconhecimento de filiação socioafetiva e não de adoção.

Destaque:
É juridicamente possível o pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva entre avós e neto, tendo em vista não haver qualquer vedação legal expressa no ordenamento jurídico a esse respeito.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL

Tema: Registros públicos. Múltiplos protocolos. Possibilidade. Prenotação. Efeitos. Registro precoce. Irregularidade sanável. Convalidação. Possibilidade.

Destaque:
O registro precoce de título, feito irregularmente em razão da inobservância de prenotação anterior, poderá ser convalidado se ocorrer a hipótese prevista no art. 205 da LRP, qual seja, a caducidade da anotação provisória por omissão do interessado em atender às exigências legais.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Cumprimento individual de sentença coletiva. Efeito erga omnes. Inaplicabilidade.

Destaque:
A norma do art. 103, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que confere efeito erga omnes à sentença genérica proferida na fase de conhecimento, em ação coletiva, não se aplica às decisões proferidas no cumprimento individual de sentença.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL

Tema: Sonegação fiscal. Ato administrativo que majora o valor mínimo de cobrança do tributo. Irretroatividade. Princípio da insignificância. Não incidência.

Destaque:
A retroatividade de ato administrativo que majora o valor mínimo para execução fiscal não se aplica em benefício do réu, para fins de incidência do princípio da insignificância, pois não se trata de norma penal mais benéfica.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Tribunal do Júri. Ausência de quesito obrigatório. Nulidade absoluta. Preclusão. Não ocorrência.

Destaque:
A ausência de formulação de quesito obrigatório no Tribunal do Júri acarreta nulidade absoluta do julgamento, a qual não se submete aos efeitos da preclusão, mesmo que não tenha sido suscitada na ata de julgamento.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL

Tema: Porte de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) falso. Não apresentação pelo condutor no momento da abordagem. Crime de uso de documento falso. Não ocorrência. Atipicidade. Princípio da legalidade. Incidência.

Destaque:
O mero porte de CRLV falsificada na condução de veículo automotor, sem a apresentação pelo condutor no momento da abordagem, não tipifica o crime de uso de documento falso, previsto no art. 304 do Código Penal.

Ramo do Direito: EXECUÇÃO PENAL

Tema: Execução penal. Frações de cumprimento de pena necessárias para progressão de regime. Reincidência. Condição pessoal que se estende sobre a totalidade das penas executadas de mesma natureza.

Destaque:
Com as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, a reincidência somente atingirá delitos da mesma natureza, diferenciando-se entre delitos comuns (cometidos com ou sem violência) e hediondos ou equiparado (com ou sem resultado morte).

Para mais conteúdos como este, siga o Blog e Redes Sociais do JurisHand! E baixe nosso app, disponível para iOS e Android e acesse www.jurishand.com

Até a próxima

Equipe JurisHand

By

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *