A advocacia desempenha um papel fundamental na construção de instituições democráticas e livres em um estado de direito. Os advogados e as advogadas são defensores incansáveis da equidade e da verdade, em prol da lei como força unificadora



VOCÊ PRECISA DE UM ADVOGADO HOJE?

CONTATO





CONTATO




Advogado é um profissional liberal, graduado em Direito e autorizado pelas instituições competentes de cada país a exercer o jus postulandi, ou seja, a representação dos legítimos interesses das pessoas físicas ou jurídicas em juízo ou fora dele, quer entre si, quer ante o Estado.


CONTATO





CONTATO








Confira nosso boletim semanal detalhado com as últimas atualizações e desenvolvimentos significativos no Supremo Tribunal Federal – STF e Superior Tribunal de Justiça – STJ.

Informativo do STF – Edição 1153/2024

DIREITO CONSTITUCIONAL – PRECATÓRIOS; DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA; PERÍODO DE GRAÇA; CORREÇÃO MONETÁRIA; TAXA SELIC

Precatórios: não incidência da taxa SELIC durante o “período de graça” – RE 1.515.163/RS (Tema 1.335 RG)

Teses fixadas:

“1. Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2. Durante o denominado ‘período de graça’, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357-QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF”

Resumo:

Durante o “período de graça” (CF/1988, art. 100, § 5º), não incide a taxa SELIC aos valores inscritos em precatórios (EC nº 113/2021, art. 3º), de modo que o montante devido pela Fazenda Pública terá exclusivamente correção monetária.

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITO PENAL; DIREITO PROCESSUAL PENAL

DIREITO PENAL – CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE; COMBATE AO INCÊNDIO CRIMINOSO; INAFIANÇABILIDADE

Instituição do crime de incêndio no âmbito estadual – ADI 7.712 MC-Ref/GO

Resumo:

É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual penal (CF/1988, art. 22, I) — norma estadual que cria responsabilização penal para a conduta de causar incêndio em florestas, matas e demais formas de vegetação no âmbito local e fixa hipótese de inafiançabilidade ao delito.

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITO PENAL; NORMAS GERAIS DE LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO PÚBLICA

Ocupantes ilegais e invasores de propriedade privadas rurais e urbanas: aplicação de sanções no âmbito estadual – ADI 7.715 MC-Ref/MT

Resumo:

Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) há plausibilidade jurídica no que se refere à alegada usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito penal e normas gerais de licitação e contratação (CF/1988, art. 22, I e XXVII); e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, consubstanciado no estabelecimento de sanções com potencial de causar dano irreparável ou de difícil reparação e, consequentemente, gerar grave insegurança jurídica.

DIREITO CONSTITUCIONAL – SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO; FUNDO DE APOIO; REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS; COMPOSIÇÃO; DESTINAÇÃO DE EMOLUMENTOS; PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais (FUNARPEN): destinação de emolumentos e composição de Conselhos Diretor e Fiscal – ADI 7.474/PR

Resumo:

É constitucional norma estadual que prevê a participação conjunta de agentes públicos e pessoas jurídicas de direito privado na gestão administrativa do Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais (FUNARPEN), composto por recursos públicos.

DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS; PIS/PASEP; COFINS; REGIME NÃO CUMULATIVO; RECEITAS FINANCEIRAS; ALÍQUOTAS; REPRISTINAÇÃO

DIREITO CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS; ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA; SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL; PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL; PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA; PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA

PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre receitas financeiras: repristinação de alíquotas mediante decreto presidencial e inaplicabilidade do princípio da anterioridade nonagesimal – ADC 84/DF e ADI 7.342/DF

Tese fixada:

“A incidência das alíquotas de 0,65% e 4% da contribuição ao PIS e da Cofins previstas no art. 1º do Decreto nº 8.426/2015, repristinado pelo Decreto nº 11.374/2023, não está sujeita a anterioridade nonagesimal.”

Resumo:

É constitucional — na medida em que não se sujeita ao princípio da anterioridade nonagesimal nem há desobediência aos princípios da segurança jurídica e da não surpresa — a repristinação da redação do art. 1º do Decreto nº 8.426/2015, realizada pelo Decreto nº 11.374/2023 (arts. 1º, II; 3º, I; e 4º), que resultou na manutenção dos percentuais, vigentes desde 2015, da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), incidentes}

Informativo do STJ – Edição 830/2024

Ramo do Direito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Benefícios previdenciários ou assistenciais indevidamente recebidos. Antecipação de tutela posteriormente revogada. Devolução de valores. Tema 692/STJ. Liquidação nos próprios autos. Possibilidade. Questão de Ordem na Pet 12.482/DF. Complementação da tese.

Destaque:
A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/1973).

Ramo do Direito: DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Foro por prerrogativa de função. Desembargador. Crime sem relação com o cargo. Exercício independente das funções pela autoridade detentora de foro. Imparcialidade do órgão julgador. Competência do STJ.

Destaque:
Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar desembargadores, mesmo que os fatos imputados não tenham relação com o exercício do cargo, para garantir a imparcialidade.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Violência doméstica e familiar contra a mulher. Suposta prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal. Situação de clandestinidade. Autoria. Relevância da palavra da vítima. Denúncia recebida.

Destaque:
Em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que muitos desses casos ocorrem em situações de clandestinidade.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO ECONÔMICO

Tema: Regulação. Defesa da concorrência. Terminal Handling Charge 2 – THC2 (Serviço de Segregação e Entrega de Contêineres – SSE). Tarifa anticompetitiva. Imposição unilateral de custos pelos operadores portuários a concorrentes diretos. Abuso de posição dominante. Constatação de compressão de preços (price squeeze). Ilegalidade.

Destaque:
A exigência da Terminal Handling Charge 2 – THC2 (ou Serviço de Segregação e Entrega de Contêineres – SSE) pelos operadores portuários em face dos terminais retroportuários configura abuso de posição dominante, na modalidade compressão de preços (price squeeze) e, por consequência, violação aos regramentos antitruste da Lei n. 12.529/2011.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema: Direito à informação. Alimentos transgênicos. Presença de organismo geneticamente modificado-OGM. Decreto n. 4.680/2003. Percentual limite de 1% (um por cento). Obrigação de rotulagem da informação. Razoabilidade e proporcionalidade. Compatibilidade da proteção ao consumidor com os princípios da ordem econômica.

Destaque:
É compatível com o ordenamento jurídico o Decreto n. 4.680/2003, na parte que estabelece o limite de 1 (um) por cento, acima do qual se torna obrigatória a informação expressa nos rótulos dos produtos alimentícios comercializados da presença de organismos geneticamente modificados (OGM).

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL

Tema: Inseminação artificial heteróloga. União estável homoafetiva. Presunção de maternidade. Art. 1.597, V, do Código Civil de 2002. Possibilidade. Princípio do livre planejamento familiar. Princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.

Destaque:
É possível presumir a maternidade de mãe não biológica de criança gerada por inseminação artificial “caseira” no curso de união estável homoafetiva.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Adiamento e retirada de pauta. Distinção. Finalidade da pauta de julgamento. Julgamento assíncrono em ambiente eletrônico sem participação das partes. Oposição da parte para fins de sustentação oral. Acolhimento com determinação de retirada de pauta. Julgamento realizado sem cumprimento da determinação. Cerceamento caracterizado. Anulação.

Destaque:
No julgamento assíncrono em ambiente eletrônico, caso o processo seja retirado da pauta (e não adiado) é obrigatória a renovação de intimação das partes, notadamente quando há determinação expressa de retirada em atendimento à solicitação de sustentação oral.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL

Tema: Usucapião. Requisitos. Posse com animus domini. Mera detenção. Insuficiente.

Destaque:
Para configurar o animus domini, requisito da usucapião, é necessário que o autor tenha a posse efetiva do bem, e não apenas a detenção.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL

Tema: Dissolução de sociedade. Apuração de haveres. Responsabilidade do sócio administrador. Prazo prescricional trienal. Aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva. Peculiaridade do caso concreto.

Destaque:
Em situações excepcionais, em que demonstrada a inviabilidade de conhecimento dos demais sócios acerca da gestão fraudulenta da sociedade pelo administrador, a regra do art. 189 do Código Civil assume viés humanizado e voltado aos interesses sociais, admitindo-se a aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, que adota como marco inicial do prazo prescricional o conhecimento da violação ao direito subjetivo pelo seu titular.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Alimentos vencidos. Natureza personalíssima. Patrimônio moral da alimentada. Impossibilidade de transmissão.

Destaque:
A natureza personalíssima dos alimentos, além de seu caráter de patrimônio moral em razão de sua finalidade, torna inviável a transferência aos herdeiros em caso de morte da alimentada.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Tutela cautelar antecedente. Ação de cobrança com pleito indenizatório a título de danos morais. Execução provisória. Penhora on line de dinheiro. Substituição por seguro garantia judicial. Presença dos requisitos. Possibilidade.

Destaque:
É possível a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial, observados os requisitos do art. 835, § 2º, do CPC/2015, pois trata-se de medida que produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja para possibilitar a substituição de outro bem objeto de anterior penhora, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Audiência de instrução. Anterior oitiva informal do acusado realizada pelo magistrado no corredor do fórum sem a presença de advogado. Flagrante ilegalidade. Violação do dever de imparcialidade do julgador. Nulidade absoluta.

Destaque:
Verificada a atuação extra autos do magistrado que influencia no depoimento do acusado, não se pode cogitar da validade do ato, nem sequer a pretexto de ausência de prejuízo, visto que a quebra de imparcialidade do juiz gera nulidade absoluta.
Ramo do Direito: DIREITO PENAL

Tema: Favorecimento à prostituição de adolescentes. Art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal. Vítimas atuantes na prostituição e cientes dessa condição. Irrelevância para a tipicidade da conduta. Critério etário atendido e demais elementos constitutivos do crime demonstrados.

Destaque:
O fato de a vítima, menor de 18 e maior de 14 anos de idade, atuar na prostituição e ter conhecimento dessa condição é irrelevante para a configuração do crime de favorecimento à prostituição de adolescentes (art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal).

Para mais conteúdos como este, siga o Blog e Redes Sociais do JurisHand! E baixe nosso app, disponível para iOS e Android e acesse www.jurishand.com

Até a próxima

Equipe JurisHand

 

By

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *