A advocacia desempenha um papel fundamental na construção de instituições democráticas e livres em um estado de direito. Os advogados e as advogadas são defensores incansáveis da equidade e da verdade, em prol da lei como força unificadora



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Advogado é um profissional liberal, graduado em Direito e autorizado pelas instituições competentes de cada país a exercer o jus postulandi, ou seja, a representação dos legítimos interesses das pessoas físicas ou jurídicas em juízo ou fora dele, quer entre si, quer ante o Estado.


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Confira nosso boletim semanal detalhado com as últimas atualizações e desenvolvimentos significativos no Supremo Tribunal Federal – STF e Superior Tribunal de Justiça – STJ.

Informativo do STF – Edição 1155/2024

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITO À SAÚDE; PESSOAS TRANSEXUAIS E TRAVESTIS; ATENDIMENTO MÉDICO COMPATÍVEL DE ACORDO COM SUAS NECESSIDADES BIOLÓGICAS; IGUALDADE; IDENTIDADE DE GÊNERO; ACRÉSCIMO DE TERMOS INCLUSIVOS NA DECLARAÇÃO DE NASCIDO VIVO

Pessoas transexuais e travestis: direito ao atendimento médico de acordo com as suas necessidades biológicas e direito à correta identificação nas DNVs de seus filhos – ADPF 787/DF

Resumo:

O Ministério da Saúde, em observância aos direitos à dignidade da pessoa humana, à saúde e à igualdade (CF/1988, arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, e 6º, caput), deve garantir atendimento médico a pessoas transexuais e travestis, de acordo com suas necessidades biológicas, e acrescentar termos inclusivos para englobar a população transexual na Declaração de Nascido Vivo (DNV) de seus filhos.

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Composição do Conselho Nacional dos direitos da pessoa com deficiência – ADPF 936/DF

Tese fixada:

“É inconstitucional norma que, a pretexto de regulamentar a participação da sociedade civil no Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CONADE), acaba por a dificultar.”

Resumo:

São inconstitucionais — por dificultarem a fiscalização e a participação da sociedade civil nas políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência — atos normativos que alteram regras de representação e de indicação de órgãos para composição do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CONADE).

DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO; COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE; INICIATIVA PARLAMENTAR; MEIO AMBIENTE; PROTEÇÃO DOS ANIMAIS; CONTROLE REPRODUTIVO DE CÃES E GATOS

Proteção dos animais e controle reprodutivo de cães e gatos encontrados nas ruas no âmbito estadual – ADI 4.959/AL

Resumo:

É constitucional — por não violar a reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo para projetos de lei que envolvam a criação de órgãos, cargos e funções na Administração Pública (CF/1988, arts. 61, § 1º, “a” e “e” e 84, VI, “a”) — lei estadual, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre a proteção e a defesa de animais e o controle de reprodução e regulamentação da vida de cães e gatos encontrados nas ruas.

DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO; EMENDA CONSTITUCIONAL; RESERVA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO; SEPARAÇÃO DE PODERES

Assembleia Legislativa: representação em órgãos do Poder Executivo – ADI 6.856/AL

Resumo:

É inconstitucional — por violar os preceitos fundamentais atinentes à separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º) e ao devido processo legislativo (CF/1988, art. 61, § 1º, II, “e”) — emenda à Constituição estadual que condicione a composição dos quadros de pessoal dos conselhos do Poder Executivo estadual à indicação de membros pela Assembleia Legislativa.

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL; DIREITO FINANCEIRO; DEPÓSITOS JUDICIAIS
Transferência de depósitos judiciais para o Poder Executivo – ADI 2.647/PR

Resumo:

São formalmente inconstitucionais — pois violam a competência da União para legislar sobre direito civil e processual civil (CF/1988, art. 22, I), bem como sobre normas gerais de direito financeiro (CF/1988, art. 24, I) — normas estaduais que tratam da disponibilização, ao Poder Executivo, dos depósitos judiciais relativos a valores de tributos estaduais, inclusive seus acessórios, independentemente de qualquer formalidade.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE; SEGURO-DESEMPREGO; PRAZO DE CARÊNCIA
DIREITO FINANCEIRO – FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; DIREITOS SOCIAIS; PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL; PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA; SEGURIDADE SOCIAL

Seguro-desemprego: majoração dos prazos de carência – ADI 5.340/DF

Tese fixada:

“A Lei nº 13.134/2015, relativamente aos prazos de carência do seguro-desemprego, não importou em violação do princípio da proibição do retrocesso social nem do princípio da segurança jurídica.”

Resumo:

É constitucional — e não afronta o princípio da proibição do retrocesso social nem o da segurança jurídica — o art. 1º da Lei nº 13.134/2015, que alterou dispositivos da Lei nº 7.998/1990 na parte relativa aos prazos de carência do seguro-desemprego.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE; SEGURO-DESEMPREGO; SEGURO-DEFESO; PENSÃO POR MORTE; PRAZO DE CARÊNCIA; REQUISITOS

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS; REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
DIREITO FINANCEIRO – FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR

DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO; MEDIDAS PROVISÓRIAS; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; DIREITOS SOCIAIS; PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL; PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA; SEGURIDADE SOCIAL

Benefícios previdenciários: alterações na disciplina da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro-defeso – ADI 5.389/DF

Tese fixada:

“A Lei nº 13.134/2015, relativamente aos prazos de carência do seguro-desemprego e ao período máximo variável de concessão do seguro-defeso, e a Lei nº 13.135/2015, na parte em que disciplinou, no âmbito da pensão por morte destinada a cônjuges ou companheiros, carência, período mínimo de casamento ou de união estável e período de concessão do benefício, não importaram em violação do princípio da proibição do retrocesso social ou, no tocante à última lei, em ofensa ao princípio da isonomia.”

Resumo:

São constitucionais — e não afrontam o princípio da proibição do retrocesso social — os arts. 1º, 2º e 6º, I, da Lei nº 13.134/2015 na parte em que alteraram a redação de dispositivos das Leis nº 7.998/1990 e nº 10.799/2003 relativos aos prazos de carência do seguro-desemprego e de habilitação ao seguro-defeso, bem assim à impossibilidade de o período de recebimento do seguro-defeso exceder o limite máximo variável de concessão do benefício.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO RESCISÓRIA; CABIMENTO; TESE DE REPERCUSSÃO GERAL; MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS

Ação rescisória: cabimento para adequar julgado à modulação temporal dos efeitos de tese de repercussão geral – RE 1.489.562/PE (Tema 1.338 RG)

Tese fixada:

“Cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG).”

Resumo:

É cabível — em razão da existência de precedente qualificado com caráter cogente e da ausência de alteração na orientação jurisprudencial à época do julgamento — ação rescisória para adequar decisão judicial transitada em julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 ED (Tema 69 RG).

DIREITO TRIBUTÁRIO – PIS E COFINS; ALÍQUOTAS INTEGRAIS; PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL; INAPLICABILIDADE

Repristinação de alíquotas integrais para o PIS e da COFINS pelo Decreto nº 11.374/2023 – RE 1.501.643/PR (Tema 1.337 RG)

Tese fixada:

“A aplicação das alíquotas integrais do PIS e da COFINS, a partir da repristinação promovida pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade nonagesimal”.

Resumo:

Não se aplica a regra da anterioridade nonagesimal relativamente ao Decreto nº 11.374/2023, que repristinou as alíquotas integrais da contribuição para o PIS e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não-cumulativo.

DIREITO TRIBUTÁRIO – TRIBUTOS; IMPOSTO DE RENDA; ALÍQUOTA

DIREITO CONSTITUCIONAL – SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL; LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR; CAPACIDADE CONTRIBUTIVA; ISONOMIA TRIBUTÁRIA; VEDAÇÃO AO CONFISCO; PRINCÍPIO DA PROGRESSIVIDADE

Imposto de Renda exclusivamente na fonte: incidência da alíquota de 25% sobre pensões e proventos de fontes situadas no País, percebidos por pessoas físicas residentes no exterior – ARE 1.327.491/SC (Tema 1.174 RG)

Tese fixada:

“É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).”

Resumo:

É inconstitucional — por violar os princípios constitucionais da isonomia tributária, da proporcionalidade, da capacidade contributiva, da vedação ao confisco, e da progressividade do imposto de renda — norma que prevê a incidência da alíquota fixa de 25% (vinte e cinco por cento) de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) retido na fonte sobre os rendimentos de aposentadoria e pensão percebidos por pessoas físicas residentes ou domiciliadas no exterior.

Decisões do STF e STJ

STF e STJ

Informativo do STJ – Edição 831/2024

Ramo do Direito: DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Acordo de não persecução penal. Art. 28-A do CPP. Norma de conteúdo híbrido (penal e processual). Possibilidade de aplicação retroativa a processos em curso na data da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que ainda não transitada em julgado a condenação. Modificação de entendimento jurisprudencial do STJ. Tema: 1098.

Destaque:
1 – O Acordo de não persecução penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal – CPP).

2 – Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma penal benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de acordo de não persecução penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação.

3 – Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC 185.913/DF pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto.

4 – Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema: Pensão especial de ex-combatente. Dependente. Cumulação com pensão previdenciária. Lei n. 4.242/1963. Impossibilidade.

Destaque:
Não é permitida à dependente a cumulação de pensão especial de ex-combatente do seu falecido pai com a pensão por morte do seu falecido marido.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR

Tema: Militar temporário não estável. Incapacidade apenas para o serviço militar. Acidente em serviço. Lei n. 6.880/1980. Fatos anteriores à alteração da Lei n. 13.954/2019. Direito à reforma ex officio.

Destaque:
O militar temporário não estável, considerado incapaz apenas para o serviço militar em virtude de acidente em serviço, terá direito à reforma ex officio se o acidente em serviço ocorreu antes da vigência da Lei n. 13.954/2019.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL

Tema: Concurso Público. Professor Universitário. Escolha de membros de banca examinadora. Autonomia universitária. Arts. 53 e 54 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Ingerência do Poder Judiciário. Não cabimento. Invasão no mérito administrativo.

Destaque:
Não cabe ao Poder Judiciário a análise dos critérios de escolha dos membros de banca examinadora de concurso público para o cargo de professor universitário.

Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema: ICMS. Energia elétrica. Cooperativa de distribuição de energia. Tributação sobre a parcela de subvenção advinda do fundo da conta de desenvolvimento energético. Alteração da prática reiterada de não cobrar o tributo. Lançamento sobre período pretérito. Impossibilidade. Art. 146 do CTN.

Destaque:
Havendo alteração de prática reiterada da Administração Tributária de não cobrar determinado tributo, este somente poderá ser cobrado a partir do fato gerador posterior à modificação da orientação administrativa, em observância ao princípio da irretroatividade.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL

Tema: Contrato de credenciamento de cartão de crédito. Responsabilidade. Chargeback. Cláusula contratual abusiva. Demonstração. Eficácia horizontal dos direitos fundamentais.

Destaque:
É abusiva a cláusula que prevê a retenção de recebível a partir de simples contestação da compra pelo titular do cartão julgada procedente pelos participantes da relação de arranjos de pagamento.

Ramo do Direito: DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO DA SAÚDE

Tema: Plano de saúde. Beneficiária diagnosticada com câncer de mama. Exame realizado no exterior. Cobertura. Área geográfica de abrangência do contrato. Limitação ao território nacional. Recusa de custeio justificada.

Destaque:
A área geográfica de abrangência em que a operadora fica obrigada a garantir todas as coberturas de assistência à saúde contratadas pelo beneficiário é limitada ao território nacional, salvo se houver previsão contratual em sentido contrário.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Condômino. Isoladamente. Exigir contas do contas do síndico. Ilegitimidade ativa. Lei n. 4.591/1964. Art. 1.348 do Código Civil.

Destaque:
O condômino, individualmente, não possui legitimidade para propor ação de prestação de contas, pois a obrigação do síndico é de prestar contas à assembleia de condomínio.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Compensação por danos morais. Matéria jornalística. Honorários advocatícios sucumbenciais. Art. 85, §§2º e 8º, do CPC. Reparação por danos à m. Valor inestimável. Fixação dos honorários. Equidade. Possibilidade.

Destaque:
Em ação de compensação por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, tendo em vista o direito de m possuir valor inestimável.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL, EXECUÇÃO PENAL

Tema: Acordo de colaboração premiada. Progressão de fase do cumprimento da avença. Acréscimo de condições pelo Juízo da Execução. Impossibilidade. Obediência aos termos do ajuste.

Destaque:
Não cabe ao Juízo da Execução Penal estabelecer condições não previstas no acordo de colaboração premiada.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Tráfico de drogas. Dupla persecução penal. Diligências policiais em comum. Fatos distintos. Bis in idem. Não ocorrência. Ausência de litispendência.

Destaque:
Ainda que ocorram diligências policiais em comum, tratando-se de fatos distintos veiculados em ações penais diversas, não há se falar em litispendência.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR

Tema: Justiça Militar. Suspensão condicional do processo. Inaplicabilidade. Previsão expressa do art. 90-A da Lei 9.099/1995.

Destaque:
No âmbito da Justiça Militar não se aplicam as disposições da Lei n. 9.099/1995, inclusive a suspensão condicional do processo, para os delitos cometidos após a vigência da Lei n. 9.839/1999.

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Até a próxima

Equipe JurisHand

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