A advocacia desempenha um papel fundamental na construção de instituições democráticas e livres em um estado de direito. Os advogados e as advogadas são defensores incansáveis da equidade e da verdade, em prol da lei como força unificadora



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Advogado é um profissional liberal, graduado em Direito e autorizado pelas instituições competentes de cada país a exercer o jus postulandi, ou seja, a representação dos legítimos interesses das pessoas físicas ou jurídicas em juízo ou fora dele, quer entre si, quer ante o Estado.


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Confira nosso boletim semanal detalhado com as últimas atualizações e desenvolvimentos significativos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

Informativo do STF – Edição 1138/2024

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; DIREITOS DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS; ADICIONAL DE PENOSIDADE; REGULAMENTAÇÃO; OMISSÃO INCONSTITUCIONAL

DIREITO DO TRABALHO – VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS; ADICIONAL DE PENOSIDADE

Adicional de penosidade: inércia do legislador ordinário em regulamentar o direito social fundamental – ADO 74/DF

Resumo:

A falta de lei regulamentadora do adicional de penosidade aos trabalhadores urbanos e rurais (CF/1988, art. 7º, XXIII) constitui omissão inconstitucional por parte do Congresso Nacional.

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; LIBERDADE SINDICAL; PRINCÍPIO DA UNICIDADE

DIREITO DO TRABALHO – REPRESENTAÇÃO SINDICAL; CONTRIBUIÇÃO SINDICAL; MICRO E PEQUENAS EMPRESAS

Criação de sindicatos: princípio da unicidade sindical, representatividade e parâmetros – RE 646.104/SP (Tema 488 RG)

Tese Fixada:

“Em observância ao princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, a quantidade de empregados, ou qualquer outro critério relativo à dimensão da empresa, não constitui elemento apto a embasar a definição de categoria econômica ou profissional para fins de criação de sindicatos de micros e pequenas empresas.”

Resumo:

O número de funcionários ou o porte da instituição não podem ser utilizados como critérios para a constituição de sindicatos de micro e pequenas empresas, pois o parâmetro constitucional para a criação de sindicatos é a categoria econômica ou profissional dos empregadores ou trabalhadores, a qual é caracterizada pela similitude ou complementariedade das atividades por ele exercidas.

DIREITO CONSTITUCIONAL – EDUCAÇÃO; PROGRAMA “MAIS MÉDICOS”; CURSOS DE GRADUAÇÃO EM MEDICINA; PRÉVIO CHAMAMENTO PÚBLICO; ORDEM SOCIAL; SAÚDE

Programa “Mais Médicos”: exigência de chamamento público para abertura de cursos de medicina – ADI 7.187/DF e ADC 81 MC-Ref/DF

Resumo:

É constitucional a política pública instituída pelo art. 3º da Lei nº 12.871/2013 (“Lei do Programa Mais Médicos”), que condiciona a autorização para o funcionamento de curso de graduação em medicina à prévia realização de chamamento público.

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; MATERIAL BÉLICO

DIREITO ADMINISTRATIVO – ATOS ADMINISTRATIVOS; LICENÇAS; REGISTRO; PORTE DE ARMA DE FOGO; MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA

Porte de arma de fogo aos membros da Defensoria Pública – ADI 7.571/ES

Resumo:

É inconstitucional – por violar as competências da União material exclusiva para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (CF/1988, art. 21, VI), bem como privativa para legislar sobre o assunto (CF/1988, art. 22, XXI) – norma estadual que concede o direito ao porte de arma de fogo a membros da Defensoria Pública local.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA; PROCURADOR DO ESTADO

DIREITO TRIBUTÁRIO – PROGRAMA DE INCENTIVO À QUITAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITO PROCESSUAL

Débitos tributários ajuizados: redução dos honorários advocatícios dos procuradores do estado – ADI 7.615 MC-Ref/GO

Resumo:

É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF/1988, art. 22, I) — norma estadual que concede desconto sobre honorários de sucumbência devidos em ações tributárias e execuções fiscais ajuizadas.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – RECURSO EXTRAORDINÁRIO; REPERCUSSÃO GERAL; SOBRESTAMENTO

DIREITO PENAL – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE; PRESCRIÇÃO

Repercussão geral: ausência de suspensão automática da prescrição criminal em recursos extraordinários sobrestados na origem – RE 1.448.742/RS (Tema 1.303 RG)

Tese Fixada:

“1. O sobrestamento de recurso extraordinário nos tribunais de origem para aguardar o julgamento de tema de repercussão geral não suspende automaticamente o prazo prescricional de pretensão punitiva penal;

2. O ministro relator do processo selecionado como paradigma no Supremo Tribunal Federal, caso entenda necessário e adequado, poderá determinar a suspensão de ações penais em curso que tratem de mesma controvérsia, assim como do prazo prescricional de pretensão punitiva penal.”

Resumo:

O sobrestamento de recursos extraordinários nos tribunais de origem para aguardar a fixação da tese de repercussão geral não suspende, de modo automático, o prazo da prescrição penal, mas essa medida pode ser determinada pelo ministro relator do processo paradigma no STF se reputá-la necessária e adequada.

DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA; MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA; MEDIDA PROVISÓRIA

DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO; COMPETÊNCIA CONCORRENTE; MEDIDA PROVISÓRIA; LEI ORDINÁRIA

Aumento de contribuição previdenciária por medida provisória – ADI 6.534/TO

Resumo:

A majoração da alíquota da contribuição dos servidores estaduais ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) não exige a edição de lei complementar, sendo constitucional que ocorra mediante lei ordinária (CF/1988, art. 149, § 1º). Também é cabível, para esse fim, a edição de medida provisória, desde que presentes os pressupostos constitucionais autorizadores — relevância e urgência (CF/1988, art. 62, caput) — e observado o princípio da anterioridade nonagesimal (CF/1988, art. 149, caput c/c o art. 195, § 6º).

Informativo do STJ – Edição 815/2024

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Verbas remuneratórias. Impenhorabilidade. Art. 833, IV, do CPC. Honorários advocatícios. Execução. Verba de natureza alimentar e prestação alimentícia. Distinção. Art. 833, § 2º, do CPC. Exceção não configurada. Tema 1153.

Destaque:
A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia).

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema: Execução fiscal. Crédito da Fazenda Pública Estadual. Extinção em razão do pagamento. Penhora. Transferência para outro feito executivo. Impossibilidade.

Destaque:
Não há no Código de Processo Civil, nem na Lei n. 6.830/1980, regra que autorize o magistrado que extingue a execução fiscal em face do pagamento a proceder com a transferência da penhora existente para outro processo executivo envolvendo as mesmas partes.

Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema: Pis/Pasep e Cofins. Crédito Presumido. Artigo 8°, § 10, da Lei n. 10.925/2004. Natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela agroindústria. Aquisição de boi vivo. Alíquota de 60%.

Destaque:
A aquisição de boi vivo, utilizado como insumo na produção de produtos mencionados no caput do art. 8º da Lei n. 10.925/2004, sujeita-se à alíquota do crédito presumido de 60% prevista no § 3º, I, do mesmo artigo.

Ramo do Direito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Tema: Afastamento. Empregada gestante. Lei n. 14.151/2021. Enquadramento. Licença-maternidade. Impossibilidade.

Destaque:
Não é possível enquadrar como salário-maternidade os valores pagos às empregadas gestantes afastadas por força do disposto na Lei n. 14.151/2021, enquanto durar o
respectivo afastamento.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Ação de produção antecipada de prova. Local da realização da perícia diverso do local de sede da empresa ré e de eleição. Foro do objeto a ser periciado. Questão de praticidade da instrução. Inexistência de prejuízo.

Destaque:
A produção antecipada de prova pericial pode ser processada no foro onde situado o objeto a ser periciado ao invés do foro de sede da empresa ré, que coincide com o foro eleito em contrato.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL

Tema: Divórcio post mortem. Emenda constitucional n. 66/2010. Autonomia privada dos cônjuges. Manifestação de vontade do titular. Óbito do cônjuge durante a tramitação do processo. Dissolução do casamento. Direito potestativo. Exercício. Direito a uma modificação jurídica. Declaração de vontade do cônjuge. Reconhecimento e validação. Ação judicial de divórcio. Pretensão reconvencional. Herdeiros do cônjuge falecido. Legitimidade.

Destaque:
É possível a decretação do divórcio na hipótese em que um dos cônjuges falece após a propositura da respectiva ação, notadamente quando manifestou-se indubitavelmente no sentido de aquiescer ao pedido que fora formulado em seu desfavor.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO CONSTITUCIONAL

Tema: Direito de imitação de pessoa pública. Preservação da esfera da intimidade. Trucagem de voz. Excesso. Dano indenizável. Censura prévia. Inadmissível.

Destaque:
Desde que não ultrapassados os limites relativos à privacidade ou à intimidade daquele, cujas características são evidenciadas por meio de representação de caráter humorístico, não há falar em ofensa aos direitos da personalidade e, consequentemente, em dano moral indenizável.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Alienação fiduciária de bem móvel. Satisfação do crédito. Múltiplos instrumentos processuais. Possibilidade. Extinção da pretensão de cobrança. Busca e apreensão. Prescrição simultânea. Não ocorrência. Obrigação pecuniária. Subsistência. Credor fiduciário. Propriedade resolúvel. Direitos inerentes.

Destaque:
Prescrita a pretensão de cobrança de dívida civil, existindo, todavia, no ordenamento outro instrumento jurídico-processual com equivalente resultado, cujo exercício não tenha sido atingido pelo fenômeno prescricional, descabe subtrair do credor o direito à busca pela satisfação de seu crédito.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Liquidação de sentença. Reconhecimento parcial da dívida. Parte líquida. Execução imediata. Perícia judicial. Honorários. Responsabilidade do devedor sucumbente. Recurso Especial repetitivo n. 1.274.466/SC. Tema 871.

Destaque:
Na liquidação de sentença, a quantia que o devedor reconhece e expressamente declara como devida representa a parte líquida da condenação e como tal pode ser exigida desde logo, cabendo ao devedor arcar com os honorários periciais.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL

Tema: Crime de uso de documento falso. Relação de consunção com o crime de falsidade ideológica. Prevalência do crime de uso de documento falso sobre a falsidade ideológica.

Destaque:
Na relação de consunção, prevalece o crime de uso de documento falso, crime-fim, sobre a falsidade ideológica, delito-meio.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Revisão criminal. Terceiro que teve os dados pessoais utilizados pelo autor do crime. Pleito absolutório. Rol taxativo. Ilegitimidade. Suspensão da execução penal pela Tribunal local. Suficiência.

Destaque:
A falsidade da identificação civil do réu não é apta a invalidar o processo, nem permite o manejo de revisão criminal por terceiro que teve o nome indevidamente utilizado.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL

Tema: Pena de detenção. Suspensão condicional da pena. Aplicação de limitação de final de semana pelo mesmo prazo da pena corporal imposta. Regularidade.

Destaque:
As condições do art. 78, § 1º, do Código Penal, para cumprimento da suspensão condicional da pena, podem ser estabelecidas no mesmo prazo da pena corporal imposta.

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Até a próxima

Equipe JurisHand

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