A advocacia desempenha um papel fundamental na construção de instituições democráticas e livres em um estado de direito. Os advogados e as advogadas são defensores incansáveis da equidade e da verdade, em prol da lei como força unificadora
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Advogado é um profissional liberal, graduado em Direito e autorizado pelas instituições competentes de cada país a exercer o jus postulandi, ou seja, a representação dos legítimos interesses das pessoas físicas ou jurídicas em juízo ou fora dele, quer entre si, quer ante o Estado.
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No contexto da cobrança de dívidas, a negativação refere-se à inscrição do nome do consumidor ou da empresa em cadastros de inadimplentes, como o SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) e o Serasa. A negativação junto aos cadastros de inadimplentes, indica que o devedor tem dívidas em aberto, não quitadas dentro do prazo estabelecido.
Este procedimento tem como objetivo pressionar o devedor a regularizar sua situação, já que a inclusão no cadastro de inadimplentes pode afetar a obtenção de crédito, a compra de imóveis e veículos, a realização de empréstimos e até mesmo a contratação de serviços, como o uso de cartão de crédito.
Entretanto, é importante esclarecer que a negativação não ocorre de forma automática. O credor deve, primeiramente, notificar o devedor, informando-o sobre a necessidade de regularizar a dívida e alertando-o sobre as consequências da inadimplência. Caso o devedor não regularize sua situação após a notificação, poderá ser inscrito nos cadastros de inadimplentes.
Tradicionalmente, no Brasil, a notificação prévia à negativação é realizada por meio de correspondência enviada ao endereço informado pelo devedor. Contudo, recentemente, o STJ, nas suas 3ª e 4º turmas, alterou este entendimento, permitindo que a notificação também possa ocorrer de forma eletrônica, através de e-mail, SMS ou WhatsApp.
Em março de 2024, a 4ª Turma do STJ, no julgamento do REsp 2.063.145/RS, relatado pela ministra Isabel Gallotti, consolidou o entendimento de que a notificação de negativação pode ocorrer de forma exclusivamente eletrônica, desde que seja comprovado o envio e a entrega da mensagem ao devedor.
Em sentido até então oposto, a 3ª turma do STJ, no dia 17 de setembro de 2024, no julgamento da REsp 2.092.539/RS, também alterou o seu entendimento. O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, decidiu que a comunicação acerca da negativação pode ocorrer de forma eletrônica, seja por e-mail, SMS ou WhatsApp, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação.
O voto foi seguido pelos ministros Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Humberto Martins, alterando assim, por quatro votos a um, o entendimento anteriormente prevalente na 3ª Turma, alinhando-se ao entendimento da 4ª Turma.
Com essa mudança, os credores passam a contar com maior segurança jurídica e mais celeridade no procedimento da notificação prévia à negativação. Em um mundo cada vez mais digital, as práticas de cobrança também precisam evoluir, permitindo que o crédito seja recuperado de forma mais ágil e eficaz.
Vitor Delevati
OAB/SC 69.469
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