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Sim, o processo trabalhista pode “caducar”, no sentido jurídico da palavra, quando o trabalhador deixa de exercer seu direito de ação dentro do prazo legal previsto. Esse fenômeno é chamado de prescrição e significa que o trabalhador perde o direito de reivindicar na Justiça verbas trabalhistas relativas a determinado período. Em outras palavras, após certo tempo, o Judiciário não poderá mais apreciar o mérito da causa, mesmo que o trabalhador tenha razão.

Neste artigo, vamos esclarecer em detalhes o que é a prescrição no Direito do Trabalho, quais são seus prazos, quais verbas estão sujeitas a ela, as exceções, a diferença entre prescrição e decadência, os efeitos da prescrição sobre o processo e o que pode ser feito para preservar os direitos trabalhistas. Também abordaremos casos práticos, jurisprudência atualizada, perguntas e respostas e uma conclusão com orientações para trabalhadores e empregadores.

O que é prescrição no processo trabalhista

Prescrição é a perda do direito de ação em razão da inércia do titular desse direito por um determinado período de tempo. No âmbito trabalhista, significa que o empregado perde a possibilidade de pleitear seus direitos perante a Justiça do Trabalho se não ajuizar a ação dentro do prazo estabelecido por lei.

A prescrição no Direito do Trabalho está prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, e se aplica tanto aos contratos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) quanto a contratos regidos por legislações especiais, desde que envolvam relação de emprego.

A lógica da prescrição é promover segurança jurídica, evitando que demandas sejam propostas muitos anos após os fatos, dificultando a produção de provas e a defesa das partes envolvidas.

Quais são os prazos de prescrição no Direito do Trabalho

Existem dois prazos de prescrição principais aplicáveis ao trabalhador:

Prescrição bienal

O trabalhador tem o prazo de dois anos, contados a partir do término do contrato de trabalho, para ingressar com ação na Justiça do Trabalho. Após esse período, ele perde o direito de ajuizar qualquer reclamação trabalhista relacionada àquele vínculo.

Exemplo: se um trabalhador foi demitido em 10 de março de 2023, ele poderá ajuizar ação até 10 de março de 2025. Após essa data, a ação será considerada prescrita.

Prescrição quinquenal

Mesmo dentro do prazo de dois anos para entrar com a ação, o trabalhador só poderá reivindicar verbas referentes aos últimos cinco anos de trabalho. Isso significa que o direito de reclamar verbas mais antigas caduca com o passar do tempo.

Exemplo: se um trabalhador ajuizar ação em 10 de março de 2025, ele poderá pleitear verbas de 10 de março de 2020 em diante, ainda que tenha trabalhado desde 2015. O período anterior estará prescrito.

Essa regra vale para quase todas as verbas trabalhistas, com exceções que veremos a seguir.

Exceções à regra da prescrição

Embora a prescrição seja regra, há algumas situações em que ela não se aplica ou é suspensa. As principais exceções são:

Menores de 18 anos

O prazo prescricional só começa a contar quando o trabalhador atinge a maioridade civil. Isso significa que se o empregado iniciou o trabalho aos 16 anos, por exemplo, ele poderá ajuizar ação até dois anos após completar 18 anos.

Ações de acidente de trabalho com pedido de indenização por dano moral ou material

Essas ações seguem o prazo de prescrição do Código Civil, que é de três anos, conforme o artigo 206, § 3º, inciso V. Isso ocorre porque a ação por danos decorre de responsabilidade civil, e não estritamente da relação de emprego.

Prescrição interrompida ou suspensa

O prazo prescricional pode ser suspenso ou interrompido em determinadas circunstâncias. Por exemplo, o ajuizamento de ação com o mesmo objeto, ainda que extinta sem julgamento de mérito, pode suspender o prazo por um período. A decretação de estado de calamidade pública também pode suspender prazos processuais e, em algumas situações, os prazos prescricionais, como ocorreu durante a pandemia de COVID-19.

Prescrição total e prescrição parcial

Outro aspecto importante é entender a diferença entre prescrição total e prescrição parcial, conforme entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Prescrição parcial

Ocorre quando o direito à parcela continua sendo violado a cada mês, como nos casos de não pagamento de horas extras, adicional de insalubridade ou diferenças salariais. A prescrição atinge apenas as parcelas anteriores aos cinco anos da data do ajuizamento da ação.

Prescrição total

Acontece quando o trabalhador deixa de pleitear um direito único e integral, que deveria ter sido pago de uma vez só e cuja violação não se renova mês a mês. Um exemplo é a não concessão de promoção prevista em plano de carreira, que não se renova mensalmente. Nesses casos, o prazo de dois anos começa a contar da data em que o direito deveria ter sido concedido.

O TST aplica essa distinção com base na Súmula 294 e na jurisprudência consolidada.

Prescrição intercorrente no processo trabalhista

Outro ponto relevante é a prescrição intercorrente, que ocorre após o ajuizamento da ação, quando o processo fica parado por culpa do reclamante por um longo período de tempo.

A Reforma Trabalhista, por meio do artigo 11-A da CLT, introduziu expressamente a prescrição intercorrente no processo trabalhista. Agora, é possível que o processo seja extinto com resolução de mérito se o reclamante não promover os atos necessários à sua continuidade por mais de dois anos.

Exemplo: se o processo depende de indicação de bens para penhora e o autor não se manifesta por mais de dois anos, o juiz pode reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o feito.

Vale destacar que, antes da Reforma, esse tipo de prescrição era objeto de controvérsia, mas a jurisprudência já vinha admitindo sua aplicação com base no princípio da duração razoável do processo.

Diferença entre prescrição e decadência

Embora ambos os institutos tratem da perda de um direito pelo decurso do tempo, prescrição e decadência não são sinônimos.

A prescrição refere-se à perda do direito de ação, ou seja, o direito de buscar judicialmente a satisfação de um direito subjetivo que ainda existe.

A decadência, por outro lado, refere-se à perda do próprio direito material por não ter sido exercido dentro do prazo legal. É comum em situações em que a lei impõe um prazo para o exercício de um direito potestativo, como o de pedir a rescisão do contrato por vício do consentimento.

No âmbito trabalhista, a maioria dos casos envolve prescrição. A decadência é exceção e ocorre, por exemplo, no prazo de dois anos para a revisão de acordo extrajudicial homologado judicialmente, conforme entendimento jurisprudencial.

Efeitos da prescrição sobre o processo

Quando o juiz reconhece a prescrição, ele não julga o mérito da demanda, mas extingue o processo com fundamento na perda do direito de ação. O processo pode ser extinto por prescrição total, parcial ou intercorrente, a depender do momento e do objeto da demanda.

A prescrição pode ser alegada pela parte contrária ou reconhecida de ofício pelo juiz, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista.

Se for reconhecida apenas a prescrição parcial, o processo segue quanto às parcelas dentro do prazo de cinco anos. Já se for total, o pedido será julgado improcedente.

No caso da prescrição intercorrente, a ação é extinta com julgamento de mérito e impede o ajuizamento de nova demanda com o mesmo objeto.

Exemplo prático de prescrição

Imagine um trabalhador que foi contratado em janeiro de 2014 e demitido em 10 de abril de 2018. Suponhamos que ele tenha recebido menos do que o piso da categoria por todo o contrato, mas só decide procurar seus direitos em agosto de 2021.

Neste caso:

  • Ele perdeu o prazo da prescrição bienal (dois anos após a demissão, ou seja, até abril de 2020).

  • Se ele ajuizar a ação em agosto de 2021, o juiz deverá reconhecer a prescrição total da ação.

Esse é um exemplo clássico de perda de direitos por inércia do trabalhador.

Como interromper a prescrição

A prescrição pode ser interrompida em algumas hipóteses, o que significa que o prazo é zerado e começa a contar novamente. No Direito do Trabalho, a forma mais eficaz de interromper a prescrição é o ajuizamento da reclamação trabalhista.

Diferente de outras áreas, a simples notificação extrajudicial ao empregador ou tentativas de conciliação não interrompem, por si sós, a contagem do prazo.

Importância da orientação jurídica para evitar a perda de direitos

Muitos trabalhadores perdem o direito de buscar verbas significativas por falta de informação sobre prazos. A consulta com um advogado trabalhista logo após o término do contrato é fundamental para avaliar o cabimento de uma ação e preservar os direitos do empregado.

Da mesma forma, os empregadores devem estar atentos à prescrição como elemento de defesa e estratégia processual, podendo requerer a extinção do processo em caso de inércia do trabalhador.

Perguntas e respostas

Processo trabalhista caduca depois de quanto tempo?
A ação deve ser ajuizada em até dois anos após o fim do contrato. Além disso, só é possível pleitear valores referentes aos últimos cinco anos de trabalho.

É possível entrar com processo após cinco anos?
Sim, desde que a ação seja proposta dentro dos dois anos após a demissão. No entanto, só será possível cobrar verbas dos últimos cinco anos antes do ajuizamento.

E se o trabalhador for menor de idade?
O prazo prescricional só começa a contar quando o trabalhador atinge 18 anos. Antes disso, a prescrição está suspensa.

O juiz pode reconhecer a prescrição sem que a empresa peça?
Sim. A prescrição é uma matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.

O que é prescrição intercorrente no processo trabalhista?
É a perda do direito de prosseguir com a ação já ajuizada, por inércia do autor por mais de dois anos após o início da fase de execução.

Se a prescrição for reconhecida, posso entrar com nova ação?
Depende. Se for prescrição total ou intercorrente, não é possível uma nova ação com o mesmo objeto. Se for parcial, pode-se ingressar com nova ação para outras parcelas ainda não prescritas.

Conclusão

A prescrição no processo trabalhista é um instituto essencial para garantir segurança jurídica e estabilidade nas relações de trabalho. Ela limita o tempo que o trabalhador tem para buscar seus direitos, o que exige atenção e diligência por parte de empregados e advogados.

Embora o termo “caducar” não seja técnico, ele reflete bem a perda de direitos que ocorre com o passar do tempo. Por isso, é fundamental conhecer os prazos legais e agir prontamente para evitar a prescrição.

O trabalhador que acredita ter sofrido alguma irregularidade deve procurar orientação especializada o quanto antes, para avaliar o cabimento de uma ação e preservar os seus direitos. O empregador, por sua vez, deve compreender que o reconhecimento da prescrição pode ser uma importante defesa processual.

Em última análise, o conhecimento sobre a prescrição é uma ferramenta poderosa para equilibrar as relações trabalhistas e evitar surpresas desagradáveis, tanto para quem emprega quanto para quem trabalha.

By victor

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