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Introdução

Recentemente, a notícia de uma nova portaria publicada no Diário Oficial da União (DOU) pela Receita Federal, a RFB 315/2023, foi recebida com um misto de empolgação e cautela pelos empresários e seguradoras.

Isso porque se de um lado ela representa um avanço para o setor ao regulamentar o oferecimento e a aceitação do seguro garantia e da fiança bancária, do outro, tem gerado controvérsias nas hipóteses de sinistro.

O que é a Portaria RFB 315/2023?

A nova portaria, em linhas gerais, trata exclusivamente da possibilidade de uso desses instrumentos na forma de duas modalidades: em substituição ao arrolamento de bens e direitos e nas operações aduaneiras, ambas no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). 

Ela prevê que o seguro garantia e a fiança bancária podem substituir bens e direitos dados em garantia na transação tributária negociada com a Receita Federal; débitos em contencioso administrativo; antecipação de penhora de futura execução fiscal; celebração de transações; e afastamento de atos de constrição indireta, como, por exemplo, o arrolamento de bens.

Quando o passivo tributário é maior do que 30% do ativo do Contribuinte, pode ser feito pela Receita Federal um arrolamento de bens, ou seja, uma identificação de bens do contribuinte. Com a entrada em vigor da presente portaria, nesta ocasião, poderá ser apresentada uma apólice de seguro garantia.

Vale ressaltar que, em 2022, por meio da Instrução Normativa nº 2.091/2022, a Receita Federal atualizou os procedimentos com a finalidade garantir o recebimento dos impostos devidos e, entre eles, consta o arrolamento de bens quando a dívida tributária do contribuinte junto ao órgão exceder, simultaneamente, 30% do seu patrimônio e R$ 2 milhões (podendo o contribuinte ser pessoa física ou jurídica).

Em se tratando das operações aduaneiras, ocorreu a revisão e atualização dos procedimentos para evitar eventuais conflitos. A portaria estabeleceu requisitos de admissibilidade, reforçando o que já era aplicado e indicando as seguintes hipóteses:

Durante o procedimento de fiscalização de combate às fraudes aduaneiras;

Nos regimes aduaneiros especiais;

Na habilitação comum para operar no despacho aduaneiro de remessas expressas;

Nas exigências de valores correspondentes a direito antidumping ou compensatórios. 

Não é a primeira vez que a administração pública regulamenta, em diferentes âmbitos, o aceite do seguro garantia e da fiança bancária. Contudo, apesar dos normativos existentes, ainda havia certa resistência das autoridades fiscais em aceitar essas garantias.

Com isso, na prática, os contribuintes não conseguiam fazer valer o direito. 

A partir de agora, a expectativa é que corresponsáveis pessoas físicas não sofram perdas em seu patrimônio para garantir dívidas que pertencem à pessoa jurídica. 

Hipóteses de sinistro: ponto controverso da portaria RFB 315/2023

As condições gerais para aceitação do seguro garantia e fiança bancária estão previstas nos artigos 3º a 9º da Portaria RFB 315/2023, assim como nos artigos 10º e 11º, onde constam, respectivamente, os requisitos para a Modalidade Substituição de Bens e Direitos e para a Modalidade Aduaneira.

O artigo 12º tem despertado a atenção e gerado controvérsias ao prever hipóteses de configuração de sinistro ou liquidação da carta fiança que, segundo especialistas, contrariam o curso natural da discussão e cobrança de débitos tributários.

Entre os casos listados, está a ausência de pagamento, compensação ou parcelamento da dívida referente a crédito tributário no prazo de 30 dias da constituição definitiva e o não reconhecimento do direito de crédito objeto de pedido de compensação.

Ou seja, medidas que estão sendo consideradas mais rígidas por quem acompanha de perto as movimentações e demandas tributárias no país.

Hipóteses de sinistro: ponto controverso da portaria RFB 315/2023

As condições gerais para aceitação do seguro garantia e fiança bancária estão previstas nos artigos 3º a 9º da Portaria RFB 315/2023, assim como nos artigos 10º e 11º, onde constam, respectivamente, os requisitos para a Modalidade Substituição de Bens e Direitos e para a Modalidade Aduaneira.

O artigo 12º tem despertado a atenção e gerado controvérsias ao prever hipóteses de configuração de sinistro ou liquidação da carta fiança que, segundo especialistas, contrariam o curso natural da discussão e cobrança de débitos tributários.

Entre os casos listados, está a ausência de pagamento, compensação ou parcelamento da dívida referente a crédito tributário no prazo de 30 dias da constituição definitiva e o não reconhecimento do direito de crédito objeto de pedido de compensação.

Leia também: Exclusão do crédito tributário: conheça suas causas e particularidades previstas no CTN

Ou seja, medidas que estão sendo consideradas mais rígidas por quem acompanha de perto as movimentações e demandas tributárias no país.

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By victor

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