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A novela finalmente tende a chegar ao seu final (inclusive para o bem da sociedade!). Isso porque o Supremo Tribunal Federal (STF) deve reconhecer novamente que a mera prestação remunerada não configura, necessariamente, uma relação de emprego. A novidade está no fato de que o plenário do STF formou maioria na última quarta-feira (28) para reconhecer a repercussão geral de um julgamento do RE 1.446.336 que discute se há ou não vínculo de emprego entre motoristas de aplicativos e as plataformas que prestam serviço de transporte de passageiros.
Há uma divergência em torno do tema entre o STF e a Justiça do Trabalho, em especial com o Tribunal Superior do Trabalho (TST). Para ilustrar esse embate, referimos recente decisão da 2ª Turma do TST que reconheceu a existência de vínculo empregatício entre determinado aplicativo de intermediação e um motociclista de entrega de mercadorias, o que resultou no ajuizamento da Reclamação Constitucional (Rcl 64.018) pela empresa perante o STF.
A referida reclamação constitucional foi ajuizada contra decisões do TST e do Tribunal Regional do Trabalho do estado de Minas Gerais (TRT-MG) proferidas nos autos da Reclamatória Trabalhista de 0010323-12.2020.5.03.0016, cujo julgamento estava na pauta do plenário do STF do último dia 8 de fevereiro e teve o seu julgamento adiado – ainda sem previsão de nova data.
Esse caso é importante em razão do parecer da Procuradoria-Geral da República emitido nos autos que, por sua vez, ressaltou o entendimento firmado pelo STF por meio dos Temas 590 e 725 da repercussão geral em dar prevalência à liberdade econômica e à organização das atividades produtivas e a sua desarmonia com as decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, manifestando-se pela procedência da Reclamação.
No mesmo sentido, o ministro Alexandre de Moraes já se manifestou anteriormente, ao julgar reclamação contra decisão que reconhecia o vínculo de emprego entre determinado motorista de aplicativo de transporte e a plataforma (RCL 60.347), que o fato de a Justiça do Trabalho não concordar ideológica e academicamente com o entendimento firmado pelo STF não justifica a insegurança jurídica que vem sendo gerada pelas diversas decisões proferidas em sentido contrário pelo TST e pelos Tribunais Regionais do Trabalho do país.
Tal embate institucional, na realidade, não causa apenas insegurança jurídica, mas aumenta exponencialmente o número de reclamações oriundas da Justiça do Trabalho no STF – que ultrapassou a marca de 2.566 no ano de 2023.
E não é só. O desequilíbrio entre as instituições (que já acarretou até na expedição de ofício ao CNJ por parte do STF) e as constantes discussões levam a repensar sobre os conceitos mais antigos da Justiça do Trabalho, os quais, por sua vez, acabam por induzir ao enquadramento de qualquer relação onerosa em um vínculo de emprego. Nos casos específicos pendentes de julgamento pelo Plenário do STF (RE 1.446.336 e Rcl nº 64.018), uma remota e eventual mudança de posicionamento para o reconhecimento de uma relação subordinativa e, por consequência, de vínculo de emprego, poderia acarretar impactos econômicos negativos a ponto de impossibilitar a manutenção da atividade, uma vez que limitaria tanto a liberdade econômica, como a autonomia de vontade das partes em deliberar e estipular as características da relação particular formada entre elas.
Essa, contudo, não é a tendência. Além do precedente acima referido (RCL 60.347), a 1ª Turma do STF, por exemplo, já formou forma maioria para afastar vínculo entre entregador e plataforma nos autos da reclamação nº 63823. Até o momento, acompanham o relator, ministro Cristiano Zanin, os ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, estando pendentes apenas os votos dos ministros Luiz Fux e Flávio Dino.
Com efeito, a discussão em questão vai além da mera definição de vínculos empregatícios; ela suscita reflexões profundas sobre a adaptação da legislação trabalhista à realidade atual. Isso significa dizer que a busca por uma decisão equilibrada e condizente com o mercado de trabalho da atualidade deve ser pautada pela harmonia entre as instituições e pela construção de um arcabouço jurídico que respeite os princípios fundamentais do trabalho, considerando um contexto de constantes inovações tecnológicas e de criação de novas formas de trabalho decorrentes.
Nesse sentido, muito embora o STF tenha firmado diversos precedentes (a exemplo, cita-se a ADC 48/DF, a ADPF 324/DF, o RE 958.252/MG, a ADI 5.835 MC/DF e o RE 688.223), no sentido de não limitar qualquer relação remunerada aos ditames da CLT, a Justiça do Trabalho parece insistir em julgar em desconformidade com os precedentes da Suprema Corte.
Em razão disso, se torna não só necessária, mas urgente a necessidade de que a licitude – já reconhecida pelo STF – das novas formas de contratação fora do regime celetista seja definitiva, o que tende a ocorrer com a repercussão geral reconhecida no julgamento do citado RE 1.446.336, com o objetivo de, para além de finalmente pacificar o tema, encerrar de vez o embate entre instituições, garantindo, por consequência, maior segurança jurídica a todas as relações de trabalho.
Portanto, o plenário do STF, ao reconhecer a repercussão geral, tende finalmente a pacificar o tema do âmbito judicial, inclusive perante a Justiça do Trabalho, no sentido de que a liberdade econômica e de organização das atividades produtivas admitem outras formas de contratação de prestação de serviços, de modo que a proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada configura relação de emprego.