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O microssistema de improbidade administrativa foi alterado pela Lei 14.230/2021, que dentre várias mudanças revogou o tipo legal que permitia a condenação por ato de improbidade pela prática de ato culposo.
Sendo assim, a partir da entrada em vigor da Lei 14.230/2021, para caracterizar ato de improbidade deverá ficar comprovado o ato doloso, ou seja, a vontade de realizar uma ação ilícita.
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Aqui vale uma ressalva. Em nosso livro Teses Defensivas: Improbidade Administrativa, apresentamos a tese no sentido de que para caracterizar ato de improbidade deverá ficar demonstrado o dolo específico, que não basta a vontade de realizar uma ação ilícita, mas tem que ficar patente também a vontade de alcançar o resultado, qual seja, o fim de obter proveito ou benefício indevido.
No caso das pessoas jurídicas (empresas), vale destacar que elas não têm vontade, animus próprio, sendo, portanto, a vontade oriunda dos seus dirigentes. Nesse contexto, fica inviável que as empresas respondam por ato de improbidade diante da inviabilidade de comprovação do ato doloso por parte dela.
Aqui vale uma ressalva, não se está afirmando que o particular dirigente da empresa não possa vir a responder por ato de improbidade, mas sim que a pessoa jurídica, que não tem vontade própria possa vir a responder por ato de improbidade, tendo em vista a necessidade da presença do dolo.
Além da inviabilidade da pessoa jurídica praticar ato doloso, o § 2º, do art. 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, incluído pela Lei 14.230/2021, prevê que: “As sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013″.
Assim, a Lei 12.846/2013, chamada de Lei Anticorrupção, dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
Nesse rumo, em caso de prática de ato ilícito por pessoa jurídica, conforme previsão legal da LIA, aplica-se a Lei Anticorrupção e não a Lei de Improbidade Administrativa, até porque, caso sejam aplicadas as duas normas poderá ocorrer bis in idem, ou seja, incidência de duas sanções pelo mesmo fato na seara administrativa.
Dessa forma, conforme posto, considerando a inviabilidade de comprovação do ato doloso a ser praticado por pessoa jurídica, tendo em vista a ausência do animus e que em caso de atos ilegais praticados por empresas contra a Administração Pública a Lei de Improbidade faz remissão a Lei Anticorrupção, não se aplica o microssistema da improbidade administrativa para penalizar as pessoas jurídicas.