Execução de danos morais fixados em caso de violência doméstica contra a mulher

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Um dos efeitos atribuídos à sentença criminal condenatória é tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime (art. 91, I, do CPP). Contudo, esse comando, tradicionalmente, apenas possibilitava o reconhecimento, pelo Juízo criminal, do an debeatur (obrigação de indenizar), sem que fosse obtido o quantum debeatur (valor da indenização devida), forçando a vítima a necessariamente ajuizar uma ação cível de conhecimento.

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Este cenário foi modificado a partir do advento da Lei n. 11.719/08, quando o CPP passou a prever que  “o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido” (art. 387, IV). Interpretando esse dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender que a fixação de valor mínimo para reparação de danos na seara criminal exige pedido expresso na denúncia oferecida pelo Ministério Público[1]. Com a fixação pelo Juízo criminal do valor mínimo a ser reparado, a vítima ou seus sucessores podem, independentemente do ajuizamento de ação de conhecimento, promover a  execução na esfera cível.

Ainda, o art. 387, IV, não se restringe aos danos materiais. Havendo pedido expresso e debate no processo, também é cabível a fixação de valor mínimo a ser reparado a título de danos morais, os quais são considerados in re ipsa pelo STJ em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher[2]. É dizer: em se tratando de condenação criminal pela prática de delito cometido nas circunstâncias de aplicação da Lei 11.340/2006, o dano moral é (presumido), não sendo necessário demonstrar a ocorrência de efetivo abalo psicológico à vítima, bastando a comprovação do fato delituoso.

Em razão disso, hoje, quase todas as mulheres que tenham sido vítimas de violência doméstica e familiar com condenações criminais transitadas em julgado, disporão de um título executivo judicial fixando um valor mínimo a ser reparado a título de danos morais (sem prejuízo, conforme o caso, da fixação de valores a serem reparados a título de danos materiais e estéticos eventualmente sofridos, desde que tenham sido comprovados em juízo).

Obstáculos enfrentados na tentativa de executar o dano moral fixado em sentença condenatória:

Ainda que a legislação garanta à vítima o título executivo, observa-se que o sistema apresenta gargalos para a efetivação da execução.

Nas comarcas maiores, especialmente em capitais, foram criadas Juizados Especializados em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, nos termos do no art. 14 da Lei 11.340/06. Estudos demonstram que, nos últimos anos, houve o aumento do número de Varas Especializadas; no entanto, a estrutura ainda é insuficiente (o TJSP possui 21 varas exclusivas para casos de violência doméstica e familiar; o TJDFT 19 varas; o TJRS 14 varas; o TJPR e TJPE possuem 10 varas).[3]

Neste cenário, o STJ vem reconhecendo, nos termos da lei, que o JEVDF  possui competência híbrida e cumulativa (criminal e civil), sendo o locus adequado, por exemplo, para processar e julgar ações cíveis indenizatórias que tenham como causa de pedir o constrangimento físico ou moral suportado pela mulher no âmbito da violência doméstica e familiar[4].

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No entanto, ainda existe insegurança jurídica sobre o assunto, uma vez que a própria jurisprudência do STJ a esse respeito do tema não está alicerçada em precedentes vinculantes. Além disso, as normas estaduais de organização judiciária, ao estabelecerem esse Juízo especializado, via de regra, mencionam apenas a competência criminal, silenciando sobre as demandas cíveis – é que acontece com a Resolução n.º 93 do Pleno do TJPR, ao tratar das Varas do Juizado de Violência Doméstica e Familiar em Curitiba. Vejamos o art. 18º, §1º da mencionada resolução: “A competência, em matéria não criminal, definida neste artigo, limita-se às medidas relativas às tutelas de urgência no âmbito dos feitos que lhe são afetos e às providências necessárias ao seu cumprimento, devendo a ação judicial respectiva, se necessária, ser ajuizada no prazo legal perante as varas cíveis ou de família, conforme o caso.

Ou seja, em uma primeira análise, o caminho para mulheres e meninas seria executar o título judicial criminal – que fixa a indenização mínima – na Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, beneficiando-se da isenção de custas mediante interpretação extensiva do art. 394-A, § 1.º, do CPP (com a redação dada pela Lei 14.994/24). Porém, ainda existe um cenário deficitário em matéria competência híbrida desses juízos especializados, sendo possível afirmar que, atualmente, apenas o JVDF de Cuiabá/MT funciona no modelo de competência híbrida.

Para mais, ressalta-se que existem pouquíssimas varas especializadas, localizadas apenas em capitais e em comarcas maiores, ao passo que a maior parte da população vive no interior e local onde milhares de comarcas funcionam com apenas uma vara judicial (juízo único).

Da possibilidade de execução dos danos morais fixados pelo juízo criminal no Juizado Especial Cível

Considerando os obstáculos acima citados, a solução para a vítima de violência doméstica executar o seu título (que fixa a reparação mínima) é a de recorrer ao Juizado Especial Cível.

Os JECs foram idealizados pelo legislador com o objetivo de promover o acesso à justiça de forma rápida, informal e desburocratizada, conforme afirmam Marinoni, Arenhart e Mitidiero “É preciso tornar menos formal a prestação da tutela jurisdicional, aproximando-a cada vez mais do cidadão. Os Juizados Especiais encaixam-se nessa tendência. Visam apresentar ao jurisdicionado um caminho de solução das controvérsias mais rápido, informal e desburocratizado, capaz de atender às necessidades do cidadão e do direito postulado”[5].

O art. 3., caput, I, da Lei 9.099/95, prevê que o Juizado Especial Cível tem competência para o processo e julgamento de causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas e despesas (art. 54). Ademais, ao menos na primeira instância, será dispensada a assistência por advogado em causas de até vinte salários-mínimos (art. 9). Como a vítima de violência doméstica é pessoa em situação de vulnerabilidade[6], sendo, em muitas vezes, também vítima de violência patrimonial, parece evidente que o JEC é o locus para promover o acesso à justiça, caso seja obedecido o critério valorativo.

Em crimes cometidos em contexto de violência doméstica e familiar, possivelmente, o valor fixado a título de indenização mínima pelo Juízo Criminal não chegará ao montante dos quarenta salários-mínimos. Caso não os ultrapasse, a vítima poderá ingressar no JEC sem a assistência de advogado. A vítima poderá, ainda, renunciar o valor excedente ao teto do juizado, para ter acesso à execução mais célere, pelo rito sumaríssimo disposto na Lei 9.099/95.

A prática, contudo, vem revelando interpretações – a nosso ver equivocadas – que obstaculizam o acesso à justiça de mulheres vítima de violência doméstica. Vejamos.

A incorreta interpretação do art. 3.º, § 1º, I, da Lei 9.099/95:

O art. 3.º, § 1º, I, da Lei 9.099/95, prevê que “compete ao Juizado Especial promover a execução de seus julgados”. Com base nesse dispositivo, os subscritores deste texto se depararam com decisões do Poder Judiciário que, por meio de uma interpretação literal, indeferiram inúmeras petições iniciais de execuções movidas por mulheres vítimas de violência doméstica no Juizado Especial Cível, sob o fundamento de que se trata de título executivo judicial formado em outra competência.

Trata-se de verdadeiro error in procedendo na opinião destes autores, e que pode facilmente ser demonstrado a partir da aplicação outros critérios interpretativos disponíveis ao magistrado.

Corrigindo o error in procedendo:

De início, faz-se necessário indagar aos leitores: por qual razão a Lei n. 9.099/95 prevê que cabe ao JEC promover a execução de seus julgados, sem citar a possibilidade de execução de sentenças provenientes de outros Juízos?

O primeiro critério interpretativo a ser trabalhado é o histórico. A lei dos juizados é de 1995. Já a possibilidade de o Juízo criminal fixar o valor mínimo da indenização cível devida à vítima foi inserida no ordenamento jurídico brasileiro em 2008. O seja, à época da elaboração da Lei 9.099/95 não era possível ao legislador levar em consideração a possibilidade de que títulos executivos formados no Juízo Criminal fossem executados no Juizado Especial Cível.

Prosseguindo, e sob o prisma da interpretação teleológica (a qual busca a finalidade da norma[7]), o art. 3.º, § 1.º, I, da Lei 9.099/95 busca coibir situações como a seguinte: determinado indivíduo ajuíza ação na Vara Cível buscando que o réu seja condenado ao pagamento de R$ 100.00,00 a título de danos morais. Sobrevêm sentença que reconhece o dever de indenizar, mas arbitra a indenização no valor de R$ 30.000,00. O valor do título é inferior a R$ 40.000,00; nesse contexto, considerando que no JEC existe a isenção do pagamento de custas, a parte exequente poderia, de forma oportunista e violando a boa-fé, buscar se beneficiar disso pela alteração da competência em sede de cumprimento de sentença, rompendo com a lógica do sistema.

Em matéria de interpretação analógica, alguém poderia invocar a tese jurídica firmada pelo STJ (Tema 1.029): “Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução[8].

V.g., associação de servidores públicos ajuíza ação coletiva contra o Estado na Vara da Fazenda Pública buscando que a categoria receba determinado valor. Como se trata de ação coletiva, em caso de procedência, as pessoas beneficiadas deverão mover execuções individuais (art. 95 do CDC). A tese jurídica firmada em sede de recursos repetitivos impede que as execuções individuais, mesmo que busquem valores inferiores ao limite legal, tramitem no Juizado da Fazenda Pública.

Isso seria um indicativo de que, em absoluto, os juizados não podem executar títulos judiciais oriundos de outras competências? Nas situações abrangidas pelo tema 1.029, o STJ realmente invocou o art. 3.º, caput, da Lei 10.259/2001, pelo qual ao Juizado Especial Federal Cível e ao Juizado Especial da Fazenda Pública (por analogia) compete “executar as suas sentenças”.

No entanto, esse não foi o único fundamento usado pelo STJ para fundamentar a tese em comento. Considerou-se, também, o art. 2.º, § 1º, da Lei 12.153/2009, que prevê que as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos não podem tramitar no Juizado.

Por derradeiro, observou-se que o CPC possui aplicação subsidiária no processo coletivo, de modo que o cumprimento individual de sentença coletiva deve seguir os arts. 534 e ss. do referido codex.

Fica claro que os casos abordados no tema 1.029 são distintos e não possuem semelhança com a situação da mulher vítima de violência doméstica e familiar que dispõe de título executivo formado no Juízo Criminal e almeja executá-lo no Juizado Especial Cível.

Ninguém questiona a possibilidade de se executar no Juizado Especial Cível um título executivo extrajudicial com valor inferior a quarenta salários-mínimos (como um cheque ou uma nota promissória), inclusive, essa alternativa está prevista na lei – art. 3.º, § 1.º, II, da Lei n. 9.099/95). Diferente do que ocorre com o Juizado Especial da Fazenda Pública, cuja competência é absoluta, a competência do Juizado Especial Cível é relativa, de modo que, no exemplo citado, o credor da nota promissória com valor inferior a quarenta salários-mínimos pode executá-la no JEC ou na Vara Cível.

Já as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que dispõem de um título formado no Juízo criminal, nos termos do art. 387, IV, do CPP, apenas podem, pelo equivocado entendimento que vem sendo adotado, promover a execução na Vara Cível (varas congestionadas, que seguem rito processual mais lento, e ainda exigem a representação da parte por advogado e o pagamento de elevadas custas).

Se o credor de um cheque de menor valor pode executá-lo no Juizado, por qual razão obstaculizar esta via de acesso à justiça às vítimas de violência doméstica? É correto que o credor de um cheque tenha mais alternativas de acesso ao Poder Judiciário que uma vítima em situação de vulnerabilidade? A referida conclusão simplesmente desconsidera o acesso à justiça como direito fundamental (art. 5º XXXV, da CF88) e ainda, norma de jus cogens no Direito Internacional dos Direitos Humanos[9], além do próprio princípio constitucional da dignidade humana.

E não é só. No Brasil, os integrantes do Poder Judiciário devem observar o “Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero”, elaborado no âmbito no Conselho Nacional de Justiça (CNJ)[10] O Protocolo estabelece que magistradas e magistrados devem se preocupar com a igualdade de gênero mesmo nos casos em que não exista um tratamento diferenciado estabelecido na lei. O Protocolo repercute, inclusive, na interpretação de normas e princípios de direito processual, ao fazer constar que: “é importante reconhecer que a magistrada e o magistrado devem exercer a juridição com perspectiva de gênero, solucionando questões processuais que possam causar indevido desequilíbrio na relação entre os sujeitos do processo”.

Além disso, em um cenário de constitucionalismo multinível, diante dos múltiplos documentos internacionais sobre Direitos Humanos aos quais o Brasil aderiu, invoca-se como critério interpretativo a Recomendação Geral n.º 35 do Comitê para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) da ONU, o qual é categórico ao afirmar o dever dos Estados em “garantir o acesso efetivo das vítimas/sobreviventes às cortes e tribunais, de forma célere, com isenção de custas e taxas judiciais, garantindo reparações efetivas”.  (art. 32.a)

Nada disso será possível se a vítima, ainda que em posse de um título judicial fixando danos morais, não disponha de meios para executá-lo, e m razão de interpretações – no sentir destes autores – inconstitucionais e inconvencionais.

Do controle de constitucionalidade e convencionalidade do art. 3., § 1.º, I, da Lei 9.099/95

No âmbito da interpretação jurídica, diferencia-se “texto” de “norma” (texto interpretado). “Texto” é todo o enunciado que pode servir como fonte do direito; já “norma” é o significado que se atribui a um texto, sendo possível que um mesmo texto exprima mais de uma norma.[11] Vamos exemplificar a questão com o art. 3.º, § 1º, I, da Lei 9.099/95.

Ao prever que “compete ao Juizado Especial promover a execução de seus julgados”, caso interpretado de forma literal, o artigo pode incidir nos seguintes casos: (i) um indivíduo ajuíza ação na Vara Cível buscando que o réu seja condenado ao pagamento de R$ 100.00,00 a título de danos morais. Sobrevêm sentença que reconhece o dever de indenizar, mas arbitra a indenização no valor de R$ 30.000,00. Nesse caso, apesar do valor da condenação, não é possível que o título judicial seja executado no JEC; (ii) é ajuizada na Vara Cível ação coletiva, na qual a empresa ré é condenada a ressarcir uma classe de consumidores. É proferida condenação genérica (título judicial), os interessados devem mover as respectivas liquidações/execuções individuais (art. 95 do Código de Defesa do Consumidor) na vara cível comum, independentemente do valor devido; (iii) um homem é condenado pela prática de crimes no âmbito da violência doméstica e familiar contra sua ex-companheira. O Juízo criminal fixa o valor mínimo a ser reparado a título de danos morais (art. 387, IV, do CPP) no patamar de R$ 10.000,00. A mulher vítima não pode executar o título judicial no Juizado Especial Cível.

Essa terceira aplicação do art. 3.º, § 1º, I, da Lei 9.099/95 não pode ser admitida, sob pena de violação do corpus iuris do Direito da Mulher, este composto por normas constitucionais e convencionais já mencionadas ao longo deste artigo.

Em um primeiro momento, pode-se entender que a interpretação literal, que vem sendo adotada, seria aplicável para todos os casos de execução, no juizado especial, de títulos provenientes de outros Juízos. Entretanto, quando se fala em vítima de violência doméstica e familiar, deve-se ter em mente que a exequente é pessoa em situação de vulnerabilidade, a qual todo o ordenamento jurídico doméstico e internacional se esforça para garantir proteção e irrestrito direito de acesso à justiça.

Assim, mediante a realização de um controle de constitucionalidade e de convencionalidade, o artigo 3º, §1º, inciso I da Lei dos Juizados deve ser interpretado de modo a excepcionar os danos morais fixados pelo juízo criminal, nos termos do art. 387, IV, do CPP, quando oriundos de condenações em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Por fim, estes articulistas chamam a atenção para um último ponto: a não obrigatoriedade do comparecimento da mulher vítima de violência doméstica em eventual audiência de conciliação designada no âmbito do Juizado Especial Cível.

Invocando novamente a Recomendação Geral n.º 35 do Comitê CEDAW (ONU), o art. 32.b é categórico ao prever que as mulheres “não sejam obrigatoriamente encaminhadas a procedimentos alternativos de resolução de litígios, incluindo mediação e conciliação”. Deste modo, quando a ofendida executar no JEC o título do Juízo Criminal que fixou danos morais em seu favor, sua presença na audiência de conciliação (onde poderá ser negociada a forma de pagamento dos valores) somente será obrigatória caso seja do seu desejo, sob pena de revitimização.

Até a próxima!

[1] STJ, AgRg no REsp n. 2.019.632/SC, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 24/4/2023

[2] STJ, REsp n. 1.643.051/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, j. 28/2/2018

[3] IBDFAM. Numero de Varas exclusivas para casos de violência doméstica e familiar cresce, mas ainda é insuficiente. Disponível em https://ibdfam.org.br/noticias/12162

[4] STJ, REsp 1550166/DF, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 18/12/2017

[5]MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil. v.2: tutela dos direitos mediante procedimento comum. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 291.

[6]STJ, RHC n. 100.446/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j em 27/11/2018

[7] TARELLO, Giovanni. L´interpretazioni della legge. Milano: Giuffrè, 1980, p. 370.

[8] STJ, REsp n. 1.804.186/SC, Rel. Min; Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/8/2020

[9] Corte IDH, Caso Goiburú e outros Vs. Paraguai, Sentença de 22 de setembro de 2006.

[10] Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça

[11]GUASTINI, Riccardo. Interpretare e argomentare. Milão: Giuffrè, 2011, p. 65/68.

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